TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814001-20.2018.8.18.0140
APELANTE: CALISTA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INVÁLIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 43, §2º, do CDC e súmula 359 do STJ incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. Não obstante, à súmula 404 do STJ, narra que é dispensável a apresentação de comprovante de entrega de comunicação prévia acerca do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, apenas comprovar o seu envio antes de proceder à inscrição.
2. Contudo, tendo em vista que a prévia notificação fora enviada a endereço não pertencente ao autor, verifica-se não requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
3. Os danos morais, no caso, se constitui in re ipsa, devendo, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CALISTA DO ESPIRITO SANTO contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (Proc. nº 0814001-20.2018.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ora apelado
Na sentença (Num. 9335761), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) declarar inexistente a dívida oriunda do contrato nº 4283041238973000, no valor de R$ 1.875,46 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos);
b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, por danos morais.
Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Ambos a contar das datas do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, vez que a pretensão autoral inicialmente se fixou em montante consideravelmente superior, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Condeno o autor, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC (id 5931292).
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (Num. 9336426), a apelante aduz a majoração da condenação por danos morais, juros de mora, majoração dos honorários sucumbenciais. Pugna pelo conhecimento e provimento da apelação e reforma da sentença.
Em contrarrazões (Num. 9336431), sustenta a manutenção da sentença. Afirma que cabe à apelante trazer aos autos a prova constitutiva do direito. Declara a inexistência de ato ilícito, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, impossibilidade de repetição de indébito, inexistência de danos morais.
Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior (Num. 9530459).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Gratuidade da Justiça deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em saber se houve ilegalidade/abusividade na conduta do banco apelado ao promover a inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes.
Inicialmente, consigno que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, observo que a apelante comprova a inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, tendo em vista a existência de contratação supostamente celebrada com o Banco Bradesco Cartões S/A, no valor de R$ 1.875,46 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
De acordo com o artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. Não obstante, à súmula 404 do STJ, narra que é dispensável a apresentação de comprovante de entrega de comunicação prévia acerca do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, apenas comprovar o seu envio antes de proceder à inscrição.
Contudo, no caso dos autos, não se verifica restar comprovada a prévia notificação do consumidor, requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Isso porque, inexiste nos autos qualquer comprovação de que a anotação foi devida.
Por conseguinte, tem-se que a negativação do nome da autora ocorreu indevidamente, impondo-se o seu cancelamento. Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO EFETUAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, CONFORME ARTIGO 43, § 2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ. COMUNICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO EQUIPARA-SE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELO SERASA QUE NÃO DESINCUMBE NOTIFICAÇÃO DA RÉ (SCPC). ENTIDADES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001215-19.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021)(TJ-PR - RI: 00012151920208160089 Ibaiti 0001215-19.2020.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2021)
Quanto à pretensão indenizatória, é de se dizer que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida provoca dano moral in re ipsa, uma vez que deriva da própria conduta ofensiva. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)
Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes, referente ao contrato de nº 4283041238973000, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob os quais deverão incidir juros de mora a partir da citação válida (art. 405, do CC) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Majoro os ônus sucumbenciais, condenando o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa. É como voto.
0814001-20.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCALISTA DO ESPIRITO SANTO
RéuBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Publicação30/11/2023