Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0003116-46.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. 1.Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange a contradição alegada, asseverou a Colenda Turma: "In casu, ficou demonstrado no acervo probatório a restrição da apelada, no entanto há outra restrição preexistente no nome da apelada, conforme ID (6044628) - (pág. 37) referente a outro credor. Assim, seguindo o enunciado da súmula da Corte Superior, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito deve ser cancelada, não havendo que se cogitar de indenização por dano moral." E ainda: "Desse modo, o ofensor não deve ser condenado a pagar indenização, observando-se anotação preexistente no nome da apelada, cabendo, tão somente, a imediata correção da prática reprovável da anotação de restrição indevida." 2. No que cinge à alegação de decisão extra petita, esclareça-se que o relator não está limitado apenas pelo pedido formulado pela parte, mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação. No autos, a causa de pedir é o ilícito civil ocasionado à autora com os seus desdobramentos, dentre os quais a indenização moral advinda da conduta ilícita do recorrente e, conforme ficou demonstrado no corpo do acórdão, a apelada não tem direito a indenização vindicada. Inexistente, portanto, o alegado julgamento extra petita suscitado pela embargante. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003116-46.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003116-46.2017.8.18.0000

Origem: Marco parente / Vara Única

Embargante: REISIVANE FRANCISCA DA SILVA

Advogado: Lucas Duarte Vieira Pimentel (OAB/PI nº 12.132)

Embargado: SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Advogado: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/PI n° 17.270)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES –  INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. 1.Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange a contradição alegada, asseverou a Colenda Turma: "In casu, ficou demonstrado no acervo probatório a restrição da apelada, no entanto há outra restrição preexistente no nome da apelada, conforme ID (6044628) - (pág. 37) referente a outro credor. Assim, seguindo o enunciado da súmula da Corte Superior, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito deve ser cancelada, não havendo que se cogitar de indenização por dano moral." E ainda: "Desse modo, o ofensor não deve ser condenado a pagar indenização, observando-se anotação preexistente no nome da apelada, cabendo, tão somente, a imediata correção da prática reprovável da anotação de restrição indevida." 2. No que cinge à alegação de decisão extra petita, esclareça-se que o relator não está limitado apenas pelo pedido formulado pela parte, mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação. No autos, a causa de pedir é o ilícito civil ocasionado à autora com os seus desdobramentos, dentre os quais a indenização moral advinda da conduta ilícita do recorrente e, conforme ficou demonstrado no corpo do acórdão, a apelada não tem direito a indenização vindicada. Inexistente, portanto, o alegado julgamento extra petita suscitado pela embargante. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração ID (10142068) opostos por REISIVANE FRANCISCA DA SILVA  contra o acórdão (10198100) proferido nos autos da ação declaratória de inexistência do débito com pedido de indenização de danos morais, em que a Colenda Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo de origem.

Aduz o embargante, em suma, a existência de contradição no julgado, vez que acostou aos autos consulta aos órgãos de proteção ao crédito, o qual demonstrou um único vínculo, originário de compras que lhe teria causado danos. Eis que, em que pese a existência de uma pendência anterior, essa tratava-se  de refinanciamentos, via de consequência estava sobre deliberação coma instituição bancária.

Argumenta ainda que a tese adotada por essa Câmara não foi aventada pela parte embargada, sendo a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, prejudicando a parte mais frágil da relação de consumo. Ao final, requer o provimento do recurso.

Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."

Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à contradição alegada, asseverou a Colenda Câmara:

"In casu, ficou demonstrado no acervo probatório a restrição da apelada, no entanto há outra restrição preexistente no nome da apelada, conforme ID (6044628) - (pág. 37) referente a outro credor. Assim, seguindo o enunciado da súmula da Corte Superior, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito deve ser cancelada, não havendo que se cogitar de indenização por dano moral." E ainda: "Desse modo, o ofensor não deve ser condenado a pagar indenização, observando-se anotação preexistente no nome da apelada, cabendo, tão somente, a imediata correção da prática reprovável da anotação de restrição indevida."

No que cinge à alegação de decisão extra petita, esclareça-se que o relator não está limitado apenas pelo pedido formulado pela parte, mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação. No autos, a causa de pedir é o ilícito civil ocasionado à autora com os seus desdobramentos, dentre os quais a indenização moral advinda da conduta ilícita do recorrente e, conforme ficou demonstrado no corpo do acórdão, a apelada não tem direito a indenização vindicada. Inexistente, portanto, o alegado julgamento extra petita suscitado pela embargante.

Vê-se, pois, que o tema sobre o qual a embargante alega ter o acórdão sido contraditório foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, em decisão colegiada.

A embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0003116-46.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Réu

REISIVANE FRANCISCA DA SILVA

Publicação

24/07/2023