TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800058-32.2021.8.18.0074
Apelante: ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)
Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSPARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO DA RESERVA DE MARGEM JUNTO AO INSS ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.
3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS sem realização de qualquer desconto.
4. Reforma da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Ademais, majorar os honorários advocatícios em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO , em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“(...)
Porém, apesar de não haver provas da realização do contrato de cartão de crédito questionado (nº 851611925-51), percebe-se que dele não houve nenhum prejuízo material ao requerente, pois em análise ao extrato de empréstimo consignado apresentado pelo requerente na inicial (Id 14174897), observa-se que o contrato teve sua inclusão em 18.02.2017, porém, não foram registrados nenhum descontos dele decorrente, até mesmo porque o referido extrato foi emitido na data de 01.12.2020, valor dizer há mais de 03 anos da inclusão do contrato, sem que algum valor do contrato tenha sido descontados dos rendimentos da requerente.
Importa observar, que o valor de R$ 52,25 não representa descontos decorrentes do contrato, mas apenas uma previsão de valor máximo a ser descontado, em caso de uso do cartão de crédito. Como não houve o uso do cartão de crédito, por razões não indicadas, o contrato não chegou a atingir o seu objetivo, sem que despesas tenham sido realizadas pelo requerente, decorrente do uso do cartão e, por conseguinte, sem os correspondentes descontos nos rendimentos da requerente.
Quanto ao dano moral, a simples inserção de contrato junto ao órgão pagador de benefícios do requerente, sem outras repercussões, não á capaz de gerar dano moral indenizável, sendo, no máximo, mero aborrecimento.
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, mantenho a rejeição das preliminares e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivadas do contrato ora contestado (contrato nº 851611925-51).
Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, deixo de condená-lo nos ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).”
APELAÇÃO CÍVEL: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não juntou comprovante de TED válido, portanto, não conseguiu demonstrar a validade do contrato; ii) que não há comprovação de disponibilidade financeira em favor do autor e o “print” de tela (ID nº 24622604) não serve de prova a comprovar o que se pretende; iii) sendo nulo o contrato, deve-se condenar o Banco Apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo
In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 851611925-51 , sequer foi concretizado, pois em análise ao extrato de empréstimo consignado apresentado pelo Apelante na inicial (Id 14174897), observa-se que o contrato teve sua inclusão em 18.02.2017, porém, não foram registrados nenhum descontos dele decorrente, até mesmo porque o referido extrato foi emitido na data de 01.12.2020, valor dizer há mais de 03 anos da inclusão do contrato, sem que algum valor do contrato tenha sido descontados dos rendimentos da Apelante.
Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora.
Deste modo, mantenho a sentença em todos os seus termos.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro os honorários advocatícios em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800058-32.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/10/2023