Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0802922-27.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. TEMA 1051 DO STJ. CRÉDITO QUE TEM ORIGEM EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR QUE É A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802922-27.2020.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802922-27.2020.8.18.0123

RECORRENTE: DANIELLE TAVARES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

RECORRIDO: ABRIL COMUNICACOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FIDALGO, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. TEMA 1051 DO STJ. CRÉDITO QUE TEM ORIGEM EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR QUE É A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802922-27.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: DANIELLE TAVARES DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A

RECORRIDO: ABRIL COMUNICACOES S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que acolheu aos EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO por DANIELLE TAVARES DO NASCIMENTO, verbis:

DO EXPOSTO, como a demanda vincula um crédito concursal, fixado no valor de R$ 6.435,18 (SEIS MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), conforme cálculos de ID nº 19044423, determino a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95 e a expedição da carta de sentença referida na alínea anterior.

 

Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, os créditos constituídos após o processamento da recuperação judicial não se sujeitam às prescrições da Lei 11.101/05. No caso dos autos, pode-se considerar que o crédito ora exequendo foi constituído tanto com a prolação da sentença de mérito, no processo de conhecimento, datada de 30.01.2019, quanto na data do trânsito em julgado da sobredita decisão, ocorrido em 26.03.2019, ambos em data posterior ao processamento da recuperação judicial da empresa Recorrida, ocorrido em 16.08.2018, segundo consta em seus Embargos/Impugnação. Por fim, requer a reforma integral da sentença recorrida, a fim de julgar procedente o cumprimento de sentença, mantendo-se a penhora efetuada nos autos e a expedição do competente alvará judicial.

Contrarrazões da recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Acerca do tema, em 17/12/2020 foi publicado o v. acórdão que julgou o Recurso Especial nº 1.843.332/RS, de relatoria do i. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1051 do STJ), sendo firmada a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.

Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar. Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso. De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados. Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, como no caso dos autos.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” 

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da execução devidamente atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0802922-27.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

DANIELLE TAVARES DO NASCIMENTO

Réu

ABRIL COMUNICACOES S.A.

Publicação

08/08/2023