Acórdão de 2º Grau

Seguro 0760526-45.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760526-45.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)ASSUNTO(S): [Seguro]AGRAVANTE: ADALMIRAN RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROSAGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NA LIDE. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ART. 45 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente.. II. O Superior Tribunal de Justiça deixou assente, no Enunciado n.° 150 da Súmula de sua jurisprudência predominante, que é “competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”. III. A despeito da relevância dos argumentos trazidos pela agravante em suas razões, a questão é que apenas o juízo federal detém competência para analisá-las. Incumbe, neste momento, à Justiça Estadual, tão somente a remessa aos autos àquela Justiça, não podendo imiscuir-se na apreciação dos argumentos que digam respeito à presença ou ausência de interesse do ente federal. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760526-45.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0760526-45.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ADALMIRAN RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A



E M E N T A

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NA LIDE. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ART. 45 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente.. II. O Superior Tribunal de Justiça deixou assente, no Enunciado n.° 150 da Súmula de sua jurisprudência predominante, que é  “competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”. III. A despeito da relevância dos argumentos trazidos pela agravante em suas razões, a questão é que apenas o juízo federal detém competência para analisá-las. Incumbe, neste momento, à Justiça Estadual, tão somente a remessa aos autos àquela Justiça, não podendo imiscuir-se na apreciação dos argumentos que digam respeito à presença ou ausência de interesse do ente federal.

   

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Sem custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto por ADALMIRAN RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS, devidamente qualificados, contra decisão interlocutória proferida nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo n° 0758846-25.2022.8.18.0000, em que contende com CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificada.

Os agravantes, no bojo do agravo de instrumento, requereram a suspensão da remessa à Justiça Federal dos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional, movida em face de Caixa Seguradora S.A., que tramita perante a 7ª Vara Cível de Teresina.

Fundamentou seu pedido destacando que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido formulado pela CEF para ingresso no feito, ao fundamento de que "a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso l, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal".

Afirma ainda que só deve ser enviado para a Justiça Federal os mutuários que pertencem, comprovadamente, ao ramo 66, cujas apólices são públicas, o que não ocorreu no processo de origem.

Referido agravo de instrumento foi julgado desprovido monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil em combinação com o Enunciado n.° 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo interno, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual.

Instada a manifestar-se, a agravada não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a examinar se é competente a Justiça Federal ou a Estadual para processar e julgar o feito. Com efeito, ante o ingresso no feito da Caixa Econômica Federal, o juízo de piso determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para que diga se há interesse do ente federal, o que gerou a interposição do agravo de instrumento de onde adveio a decisão monocrática ora recorrida.

Como dito anteriormente, sustenta a agravante, em suas razões, que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido formulado pela CEF para ingresso no feito, ao fundamento de que "a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso l, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal".

Afirma ainda que só deve ser enviado para a Justiça Federal os mutuários que pertencem, comprovadamente, ao ramo 66, cujas apólices são públicas, o que não ocorreu no processo de origem.

 Os agravantes, no bojo do agravo, requereram, assim, suspensão da remessa à Justiça Federal dos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional, movida em face de Caixa Seguradora S.A., que tramita perante a 7ª Vara Cível de Teresina.

Na origem, os agravantes ingressaram em juízo com demanda indenizatória pleiteando seguro habitacional, por vícios de construção nas unidades residenciais, com alegação de serem pobres na forma da lei, sem condições de arcar com as despesas processuais. 

 Na petição atravessada pela Caixa Econômica Federal na ação de origem (Id. Num. 26757023 do PJe 1º Grau nº º 0023830-05.2011.8.18.0140) há manifestação informando interesse jurídico e, portanto, conforme art. 45 do CPC/15, havendo interesse da autarquia pública na qualidade de terceiro interveniente os autos deverão seguir na justiça especializada federal. Veja-se: 


Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho (original sem destaque).


Ademais, O Superior Tribunal de Justiça deixou assente, no Enunciado n.° 150 da Súmula de sua jurisprudência predominante, que é  “competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Portanto, a existência ou não de repercussão negativa no Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) caberá ao juízo federal, que, consequentemente, definirá a efetiva existência de interesse jurídico da autarquia federal, mantendo os autos sob sua jurisdição e, consequentemente, anulando os atos decisórios do juízo absolutamente incompetente.

 

Por outro lado, entendendo inexistente o interesse jurídico de ente federal, excluirá a Caixa Econômica Federal do feito e restituirá os autos para esta instância recursal estadual (Súmula 224 do STJ), mantendo, portanto, os atos decisórios para apreciação por esta instância revisora.

A despeito da relevância dos argumentos trazidos pela agravante em suas razões, a questão é que apenas o juízo federal detém competência para analisá-las. Incumbe, neste momento, à Justiça Estadual, tão somente a remessa aos autos àquela Justiça, não podendo imiscuir-se na apreciação dos argumentos que digam respeito à presença ou ausência de interesse do ente federal.

Assim, a despeito dos argumentos expendidos no agravo, mister se faz reconhecer sua improcedência.


 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.

Sem custas. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0760526-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADALMIRAN RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

09/08/2023