TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805810-78.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805810-78.2021.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando: “o correto enquadramento da autora, de modo que passe a pertencer à CLASSE III, REFERÊNCIA/PADRÃO D, GONA, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além das parcelas vincendas, aí incluídos os décimos terceiros e férias, tudo com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido da parte autora, entendendo pela prescrição do fundo do direito vindicado.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “I - Diante do exposto, requer seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, reconheça que a prescrição a ser aplicada ao caso em tela é a de trato sucessivo e, via de consequência, somente as parcelas referente aos últimos cinco anos antes da propositura da ação é que estariam prescritas, julgando-se a ação totalmente procedente, conforme requerido na inicial; II – Que a sentença seja reformada, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, de modo que se reconheça que citado ente público possui legitimidade para responder a ação, conforme requerido na inicial”.
A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando: que seja negado provimento ao recurso de apelação e mantida integralmente a sentença de total improcedência, alegando: “2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 3.1. DECADÊNCIA; 3.2. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO; 3.3. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE; 3.4. RESTRIÇÃO A APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.201/2012; 3.5. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; 3.6. RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO - Não comprovação do implemento dos requisitos da Lei Estadual nº 6.201/2012; 3.7. EVENTUALMENTE: IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO VALOR A SER IMPLANTADO. IRRETROATIVIDADE DO ENQUADRAMENTO; 3.8. DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA e da Violação ao Princípio da Legalidade e a Independência dos Poderes Executivo e Legislativo (artigo 2º, CF); 3.9. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO; e 3.10. DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL QUE, COMO INSTITUTO, NÃO SE CONFUNDE COM O DANO PATRIMONIAL”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu das Apelações para DAR-LHE provimento, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência a conceder o reajuste em previsto na Lei n° 6.021/2012, considerando para efeito de cálculo a Classe III, Referência / Padrão “D”, conforme tabela do plano de cargos, salários e vencimentos, condenando ainda ao pagamento das diferenças patrimoniais devidas e não implantadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acordão atacado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805810-78.2021.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando: “o correto enquadramento da autora, de modo que passe a pertencer à CLASSE III, REFERÊNCIA/PADRÃO D, GONA, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além das parcelas vincendas, aí incluídos os décimos terceiros e férias, tudo com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido da parte autora, entendendo pela prescrição do fundo do direito vindicado.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “I - Diante do exposto, requer seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, reconheça que a prescrição a ser aplicada ao caso em tela é a de trato sucessivo e, via de consequência, somente as parcelas referente aos últimos cinco anos antes da propositura da ação é que estariam prescritas, julgando-se a ação totalmente procedente, conforme requerido na inicial; II – Que a sentença seja reformada, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, de modo que se reconheça que citado ente público possui legitimidade para responder a ação, conforme requerido na inicial”.
A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando: que seja negado provimento ao recurso de apelação e mantida integralmente a sentença de total improcedência, alegando: “2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 3.1. DECADÊNCIA; 3.2. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO; 3.3. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE; 3.4. RESTRIÇÃO A APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.201/2012; 3.5. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; 3.6. RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO - Não comprovação do implemento dos requisitos da Lei Estadual nº 6.201/2012; 3.7. EVENTUALMENTE: IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO VALOR A SER IMPLANTADO. IRRETROATIVIDADE DO ENQUADRAMENTO; 3.8. DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA e da Violação ao Princípio da Legalidade e a Independência dos Poderes Executivo e Legislativo (artigo 2º, CF); 3.9. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO; e 3.10. DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL QUE, COMO INSTITUTO, NÃO SE CONFUNDE COM O DANO PATRIMONIAL”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu das Apelações para DAR-LHE provimento, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência a conceder o reajuste em previsto na Lei n° 6.021/2012, considerando para efeito de cálculo a Classe III, Referência / Padrão “D”, conforme tabela do plano de cargos, salários e vencimentos, condenando ainda ao pagamento das diferenças patrimoniais devidas e não implantadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“A garantia da segurança jurídica e do acesso à dimensão recursal do devido processo legal é proporcionada ainda pelo instituto do prequestionamento, explícito ou implícito, o qual, desde 2015, foi positivado no art. 1.025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
No mesmo sentido dispõe a Sumula 98 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
Pode-se encontrar, na decisão recorrida, com a devida venia, as seguintes omissões:
“Aplica-se, ao caso, o Tema nº 975 do STJ.
Eis o teor do Repetitivo:
Questão submetida a julgamento:
Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
Tese Firmada
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Como se vê, a parte autora requer, em 2021, a revisão do benefício previdenciário concedido em 1998, sendo que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão da aposentadoria.
Assim, pede-se a declaração da decadência do direito de revisão, eis que ultrapassado o prazo de dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
[...]
3.3. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE
(…)
3.4. RESTRIÇÃO A APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.201/2012
(…)
3.7. EVENTUALMENTE: IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO VALOR A SER IMPLANTADO. IRRETROATIVIDADE DO ENQUADRAMENTO
(…)
3.9. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO
(…)
Ademais, no presente caso, a defesa do ente invocou diversas teses jurídicas, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo, em todos os termos constantes das Contrarraões do Estado, em especial:
3.2. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
(…)
3.5. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
(…)
3.6. RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO - Não comprovação do implemento dos requisitos da Lei Estadual nº 6.201/2012
(…)
3.8. DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA e da Violação ao Princípio da Legalidade e a Independência dos Poderes Executivo e Legislativo (artigo 2º, CF)
(…)”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“DA PRESCRIÇÃO
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido da parte autora, entendendo pela prescrição do fundo do direito vindicado.
A parte Autora/Apelante requer a reforma da sentença a quo alegando:
“Verifica-se, pois, que na hipótese de prestações periódicas, como é o caso dos autos, obter o reenquadramento funcional com o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, não ocorre, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente a prescrição das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial.
É a chamada prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional da ação se renova. No caso dos autos, como o pagamento da remuneração se dar mensalmente, verifica-se que o prazo prescricional se renovava mês a mês.”
A presente matéria já foi analisada por esta e. Corte, no julgamento do MS nº 0703421-52.2018.8.18.0000, restando o entendimento que:
“Impõe registrar, em primeiro lugar, que não ocorreu a decadência da ação como arguido pelo ente público contestante, uma vez que o ato apontado como ilegal se renova mês a mês com a não implantação dos valores nos contracheques da impetrante, assim como o prazo decadencial, sendo a relação, portanto, de trato sucessivo, consoante se constata do aresto do e. Superior Tribunal de Justiça, na parte que interessa, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 14.786/2010.PORTARIA N. 1.246/2011. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. LEGALIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se da ausência de pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, inexistindo negativa expressa do direito reclamado pelo impetrante, o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança renova-se mês a mês, pois se observa uma relação jurídica de trato sucessivo e a suscitada ilegalidade deriva de uma conduta omissiva por parte da Administração.
2. ... 3. … 4. … 5. ... 6. ...
7. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 51.689/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)”
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O ato apontado como ilegal se renova mês a mês com a não implantação dos valores nos contracheques dos impetrantes, assim como o prazo decadencial, sendo a relação, portanto, de trato sucessivo.
2. (...)
3. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no contracheque da impetrante.
3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí.
4. Segurança concedida.
(MS nº 0703421-52.2018.8.18.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público: Desembargador Haroldo Oliveira Hehem. 02/05/2021)
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão da Apelante se encontra prescrita.
Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
O MM. Juiz sentenciante reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Em contrarrazões a Fundação Piauí Previdência requer a manutenção da referida decisão alegando que:
“Sem embargo, em dezembro de 2016, por intermédio da Lei estadual n° 6.910/2016, fora instituída a Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica de direito público, que passou, a partir de então, a ser a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS).
Portanto, no caso em apreço, a legitimidade para figurar no pólo passivo da lide pertence à Fundação Piauí Previdência (extinto IAPEP).
Nessa toada, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.”
A presente matéria já foi analisada por esta e. Corte, no julgamento do MS nº 0711866-25.2019.8.18.0000, restando o entendimento que o referido ato omissivo é de competência do Governador do Estado do Piauí, cabendo a Fundação Piauí Previdência o cumprimento dos reflexos financeiros tendo em vista que o período não abrangido pela prescrição quinquenal alcança somente tempo em que a parte encontra-se na inatividade.
Diante do exposto, merece reforma a sentença atacada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
MÉRITO
(…)
Na análise dos autos verifica a existência do direito da Servidora autora a implantação do reenquadramento disposto na Lei Estadual nº 6.0210/2012, considerando a Tabela de Enquadramento do Anexo III, porém não implementado pelo Estado do Piauí.
A parte Apelada não contesta a situação fática da Autora, se limitando a fundamentar a impossibilidade de implementação dos referidos reenquadramentos por força de obstáculo imposto pela legislação aplicada a espécie e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não merece acolhida os argumentos apresentados pelos réus.
A referida matéria já fora inclusive analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos julgamentos dos Mandados de Segurança nºs 0703549-72.2018.8.18.0000; 0711866-25.2019.8.18.0000; 0703421-52.2018.8.18.0000; 2017.0001.005968-7; e 2107.0001.006815-9.
Nos termos dos referidos precedentes, frente às argumentações apresentadas, observo efetivamente configurada a omissão por parte da Administração ao não conceder o calculo da aposentadoria da autora nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012, legislação de regência dos servidores da saúde do Estado do Piauí.
Nesse sentido, extrai-se que os servidores ativos, inativos e pensionistas têm direito ao enquadramento nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012. Vejamos:
Lei Estadual n° 6.201/2012:
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, profissionais de saúde pública são todos aqueles que possuem formação académica ou específica, na forma da legislação federal, e que exercem atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.
Art. 19. Os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área da saúde, na forma da Tabela de enquadramento do Anexo III.
Art. 23. O enquadramento do servidor inativo e pensionista será feito, no que couber, da mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituição Federal, a paridade com os servidores ativos.
Nesse sentido, constato que a lei de regência assegura o direito ao calculo da aposentadoria da Autora, Auxiliar de Enfermagem, nos termos fixados para a categoria de servidores da saúde. Esse é o entendimento consolidado nos precedentes citados. Vejamos:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI 6.201/12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Estado não pode utilizar a falta de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei para se exonerar de tal obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que garantem direitos aos servidores públicos, à discricionariedade do administrador público
2. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no contracheque do impetrante.
3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703549-72.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/04/2021)
TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº. 6.201/2012. REENQUADRAMENTO PARA CLASSE E PADRÃO SUPERIORES DO CARGO DE CIRURGIÃ DENTISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IASPI. EFETIVIDADE DA IMPETRANTE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Analisando-se as provas acostadas no presente mandamus e nas informações prestadas (id n° 1353096 – págs. 1 a 7), denota-se a ausência de legitimidade do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DO ESTADO DO PIAUÍ, haja vista que o referido ato omissivo é de competência do Governador do Estado do Piauí, consonante trouxe o ESTADO DO PIAUÍ na sua peça de defesa (id n° 1404619 - pág. 4), isto é, cabe ao Chefe do Poder Executivo o enquadramento na CLASSE III, PADRÃO E, com a respectiva implementação no contracheque da Impetrante.
II - Em que pese a publicação do Decreto nº 15.873/14, no Diário Oficial, não se verifica dos autos a efetivação do reenquadramento da Impetrante (Classe III, Padrão D), com a consequente atualização de seus vencimentos, nos termos do aludido decreto, conforme se constata do contracheque acostado (id nº 754162 - pág. 1), com a ainda indicação como pertencente à Classe I, Padrão A, razão por que o direito líquido e certo da Impetrante revela-se patente.
III - Ademais, cabe esclarecer que apesar do previsto no Decreto nº 15.873/14, a Impetrante faz jus, atualmente, ao reenquadramento para a Classe III, Padrão E, pelo tempo necessário para o seu enquadramento, conforme comprovou.
IV - o ESTADO DO PIAUÍ alega que a Lei n° 6.201/12 não se aplica à Impetrante, todavia, não merece prosperar tal tese, haja vista que o próprio decreto (Decreto nº 15.873/14) determina o enquadramento, nos termos da referida Lei, assim, espera-se que a Administração Pública adote condutas razoáveis, não podendo ter posturas contraditórias (venire contra factum proprium) ou omissas, ou seja, o trabalho da Impetrante está plenamente enquadrado na Lei n° 6.201/12, restando, por óbvio, a comprovação de todos os requisitos necessários para o enquadramento.
V - As argumentações genéricas e lacônicas acerca da inexistência de previsão orçamentária, bem como da ofensa ao princípio da precedência do custeio, não são hábeis a afastar ou a embaraçar o direito de implementação no contracheque da Impetrante os valores correspondentes ao enquadramento na CLASSE III, PADRÃO E.
VI - Ressalte-se, ainda, que a determinação judicial de enquadramento e da implementação no contracheque não ofende à cláusula da separação de poderes, uma vez que a omissão administrativa ilegal deve ser sindicada pelo Poder Judiciário, funcionando o controle jurisdicional como limitador da atividade administrativa, evitando arbitrariedades, à luz do sistema de freios e contrapesos.
VII – Por fim, o ESTADO DO PIAUÍ aduz a ausência de efetividade da Impetrante, entretanto, consonante Mapa de Certidão de Tempo de Serviço (id n° 754162 - pág. 1) acostada aos autos pela Impetrante, é indubitável a sua efetividade, porquanto ingressou no serviço público através de concurso público, portanto, não há que se falar em ausência de efetividade por parte da Impetrante.
VIII – Ordem de segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0711866-25.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/11/2020)
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O ato apontado como ilegal se renova mês a mês com a não implantação dos valores nos contracheques dos impetrantes, assim como o prazo decadencial, sendo a relação, portanto, de trato sucessivo.
2. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, registre-se que tal argumento não merece prosperar, uma vez que consta nos autos os elementos necessários para a comprovação do direito líquido e certo. 3. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no contracheque da impetrante.
3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703421-52.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/04/2021)
TJPI. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PLEITEANDO ENQUADRAMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DE VENCIMENTOS DE EXSERVIDORES DA SAÚDE O ESTADO DO PIAUÍ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DECADÊNCIA DE DEMAIS PRELIMINARES AFASTADAS. 1. A Lei Estadual 6.201/2012 estabelece regras de regências para os servidores da saúde no Piauí. Assegura que os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área da saúde, na forma da Tabela de enquadramento do Anexo III. 2. Também assegura o enquadramento do servidor inativo e pensionista será feito, no que couber, da mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituição Federal, a paridade com os servidores ativos, 3. Impetrante ostenta é pensionista de servidores da saúde do Estado do Piauí. Os termos da Lei Estadual 6.201/2012 devem ser aplicados de modo realizar o enquadramento das pensões da impetrante. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 2017.0001.005968-7 | Relator: José Ribamar Oliveira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/09/2018)
Quanto à tese de não observância do procedimento administrativo e inobservância dos requisitos legais exigidos para efeito de ter direito ao enquadramento, verifico, em verdade uma inércia/omissão estatal em realizar a devida adequação da aposentadoria da autora, não se verificando margem para discricionariedade da Administração.
Quanto a LRF, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.
I - (...)
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)
Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.
Na hipótese dos autos, inexiste vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.
Registre-se que não há está prevista na lei em análise nenhuma regra de exclusão que se enquadre a servidora autora, o que demonstra a adequação da legislação aplicada.
Assim, a sentença a quo deve ser reformada para determinar ao Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos na Lei nº 6.021/2012, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas, não alcançadas pela prescrição quinquenal.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 05/08/2023
0805810-78.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/08/2023