Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820699-71.2020.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0820699-71.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante/Apelado: ANTÔNIO CARDOSO GOMES Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) Apelados/Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO REJEITADA. POSSIBILIDADE DO SERVIDOR ESTÁVEL GOZAR DO REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL PARA FINS DE APOSENTADORIA. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL COM PROVENTOS INTEGRAIS. SÚMULA Nº 17 DO TJPI. CONDIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N° 51/1985 SATISFEITAS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS DE OFÍCIO. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No âmbito estadual, tendo em vista que compete ao Estado do Piauí pagar todas as verbas decorrentes de decisão judicial que condene qualquer de seus entes públicos, a legitimidade passiva da FUNPREV não afasta a legitimidade passiva do requerido, que é subsidiariamente responsável. Logo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 2. In casu, o requerente pleiteia em juízo a declaração de seu direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar n° 51/1985 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 144/2014). Alega, por ocasião da inicial, ter ingressado no cargo de agente de polícia civil em 12/02/1985, tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria em 12/02/2015. 3. Em síntese, as controvérsias apresentadas pelo requerido poderiam ser sintetizadas nos seguintes pontos: a) possibilidade do autor, que apesar de estável não foi aprovado por concurso público, gozar do regime jurídico da carreira de policial civil para fins de aposentadoria; b) definição da legislação de regência do presente caso à luz das emendas constitucionais relativas aos proventos dos servidores públicos. 4. No âmbito do Estado do Piauí, a discussão acerca da inclusão de servidores estáveis no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, que determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 5. Após, à luz das previsões constitucionais, a legislação de regência apontada pelo requerente deve ser aplicada em razão da matéria controvertida estar pacificada pela Súmula n° 17 do TJPI: “O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.” 6. Dado ao reconhecimento do direito do requerente à aposentadoria especial com proventos integrais e em consonância com a jurisprudência deste Egrégio TJPI, o improvimento da apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ é a medida que se impõe. Ressalte-se, ainda, que os proventos deverão ser calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 7. In casu, apesar de terem sido arbitrados ônus sucumbenciais no juízo a quo, observo que a condenação contra a Fazenda Pública foi ilíquida, razão são afastados de ofícios os honorários advocatícios arbitrados na Sentença primeva, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. Assim sendo, o improvimento da apelação do requerente é a medida que se impõe. 8. Ambas as apelações são conhecidas e improvidas. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820699-71.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2023 )

Acórdão



EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO REJEITADA. POSSIBILIDADE DO SERVIDOR ESTÁVEL GOZAR DO REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL PARA FINS DE APOSENTADORIA.   ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO.  APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL COM PROVENTOS INTEGRAIS. SÚMULA Nº 17 DO TJPI. CONDIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N° 51/1985 SATISFEITAS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS DE OFÍCIO. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. No âmbito estadual, tendo em vista que compete ao Estado do Piauí pagar todas as verbas decorrentes de decisão judicial que condene qualquer de seus entes públicos,  a legitimidade passiva da FUNPREV não afasta a legitimidade passiva do requerido, que é subsidiariamente responsável. Logo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

2. In casu, o requerente pleiteia em juízo a declaração de seu direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar n° 51/1985 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 144/2014). Alega, por ocasião da inicial, ter ingressado no cargo de agente de polícia civil em 12/02/1985, tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria em 12/02/2015. 

3. Em síntese, as controvérsias apresentadas pelo requerido poderiam ser sintetizadas nos seguintes pontos: a) possibilidade do autor, que apesar de estável não foi aprovado por concurso público, gozar do regime jurídico da carreira de policial civil para fins de aposentadoria; b) definição da legislação de regência do presente caso à luz das emendas constitucionais relativas aos proventos dos servidores públicos. 

4. No âmbito do Estado do Piauí, a discussão acerca da inclusão de servidores estáveis no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, que determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

5. Após, à luz das previsões constitucionais, a legislação de regência apontada pelo requerente deve ser aplicada em razão da matéria controvertida estar pacificada pela Súmula n° 17 do TJPI: “O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.”

6. Dado ao reconhecimento do direito do requerente à aposentadoria especial com proventos integrais e em consonância com a jurisprudência deste Egrégio TJPI, o improvimento da apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ é a medida que se impõe. Ressalte-se, ainda, que os proventos deverão ser calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 

7. In casu, apesar de terem sido arbitrados ônus sucumbenciais no juízo a quo, observo que a condenação contra a Fazenda Pública foi ilíquida, razão são afastados de ofícios os honorários advocatícios arbitrados na Sentença primeva, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. Assim sendo, o improvimento da apelação do requerente é a medida que se impõe. 

8. Ambas as apelações são conhecidas e improvidas.



 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Tratam-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 6884009, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária proposta por ANTÔNIO CARDOSO GOMES em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual requer o pagamento da aposentadoria especial integral, respeitando a integralidade da última remuneração, além de indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os requeridos a procederem ao cálculo da aposentadoria de forma integral, com base na última remuneração da ativa, e direito a regra de paridade com os servidores ativos, incontinente, com pagamento dos valores retroativos, com as atualizações legais; Ademais, Indeferiu o pedido de danos morais.

Em suas razões, ANTÔNIO CARDOSO GOMES requer que a sentença seja reformada apenas no tocante à condenação em honorários advocatícios, sendo o Estado do Piauí condenado ao pagamento no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (Id. 6884123).

O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram contrarrazões em Id. 6884141. Requer que seja negado provimento ao apelo, visto que o argumento de que a parte teria sucumbido apenas minimamente em seus pedidos não é verdadeiro, pois diversos pedidos foram julgados improcedentes em relação ao Estado do Piauí e todos os pedidos foram julgados improcedentes em relação à Fundação Piauí Previdência.

Em relação à 2ª apelação, O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram suas razões em Id. 6884131. Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, a impossibilidade de, na inatividade, a parte gozar do regime jurídico da carreira policial civil, como se efetivo fosse, pois o autor ingressou na Administração Pública sem prévia submissão a concurso público. Aduz, ainda, que não existe direito líquido e certo a regime jurídico.

Ressaltam que é pacífico na jurisprudência do STF, com teses de repercussão geral já fixadas, que somente é possível que o servidor tenha paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria se atender aos requisitos do art. 2º e 3º da EC nº 47/2005.

Em sede de contrarrazões, ANTÔNIO CARDOSO GOMES requereu a juntada de precedente idêntico do TJPI (Id. 6884134).

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 9992536).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 10836751). 

Este o relatório.


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


  • Da ilegitimidade passiva 


O ESTADO DO PIAUÍ alega ser parte ilegítima para integrar a lide, argumentando que a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão e à alteração no valor de benefícios, é a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV.

Relembre-se que são pessoas jurídicas de Direito Público os entes federados (União, Estados, Municípios e DF) e suas respectivas autarquias, fundações e demais entidades de caráter público criados por lei, conforme a dicção do art. 41 do CC/2002.

Ora, a Lei 6.910/16, que é a responsável pela criação da Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, dispõe que a mesma está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos seguintes termos:


Art. 1º, Lei 6.910/16. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.


De fato, as autarquias são dotadas de personalidade jurídica própria, possuem patrimônio próprio, têm autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos. Porém, compete ao ente federado arcar com o pagamento das verbas decorrentes de decisão judicial que condene qualquer de suas entidades de caráter público, razão pela qual o Estado do Piauí responderia subsidiariamente.

Dessa forma, a legitimidade passiva da FUNPREV não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade subsidiária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial que será realizado, em última análise pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República.

Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.




III. MÉRITO


  • Da aposentadoria 


In casu, por ocasião da inicial, o requerente/apelado alegou ter ingressado no cargo de agente de polícia civil em 12/02/1985, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais em 12/02/2015, nos termos da Lei Complementar n° 51/1985 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 144/2014). 

Porém, tendo se aposentado apenas em 11/05/2020, seus proventos teriam sido calculados pela FUNPREV pela média das contribuições previdenciárias, ainda que todo o seu processo de aposentadoria tenha sido instruído como aposentadoria integral. Assim sendo, pleiteou em juízo o direito de se aposentar com proventos integrais, tomando-se como parâmetro seu último vencimento recebido em atividade. 

Quanto ao acervo probatório, tem-se que o autor juntou aos autos os seguintes documentos:  certidão de nascimento (ID. 6883976, pág. 05), certidão de tempo de serviço militar (ID. 6883976, pág. 04) e todo o seu processo administrativo de concessão de aposentadoria (ID. 6883983). 

O juízo a quo, então, deu procedência ao pleito autoral por entender que o autor preenchia os requisitos da legislação de regência. Porém, tendo em vista as alterações legislativas em matéria previdenciária na CF/88, o Estado do Piauí restou irresignado com a conclusão do magistrado primevo, pleiteando pela reforma da Sentença. 

Em síntese, as controvérsias apresentadas pelo requerido poderiam ser sintetizadas nos seguintes pontos: a) possibilidade do autor, que apesar de estável não foi aprovado por concurso público, gozar do regime jurídico da carreira de policial civil para fins de aposentadoria; b) definição da legislação de regência do presente caso à luz das emendas constitucionais relativas aos proventos dos servidores públicos. 

A priori, vale lembrar que, embora não tenha realizado concurso público, o requerente é agente público que goza da estabilidade conferida pelo art. 19, caput, do ADCT da CF/88. Assim sendo, tendo sido admitido em 12/02/1985, o autor contribuiu diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por 35 Anos, 2 Meses e 13 Dias, conforme a Declaração de Tempo de Contribuição acostada aos autos (ID. 6883983, pág. 119)

Em regra, os servidores estáveis não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concurso, porém é possível a extensão de garantias do regime estatutário àqueles quando houver previsão legal nesse sentido. No âmbito do Estado do Piauí, a discussão acerca da inclusão de servidores estáveis no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, litteris: 


Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)


Perceba-se, então, que os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992 incluíram os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT no RPPS do Piauí, tratando a aposentadoria dos servidores estáveis como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a  ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. 

Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Dada à modulação dos efeitos do julgado, ao requerente são despendidas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio da carreira de policial civil, uma vez que  preencheu os requisitos para aposentadoria em 12/02/2015. 

Portanto, passa-se para a delimitação da legislação de regência da aposentadoria do requerente, que será discutida à luz das emendas constitucionais relativas aos proventos dos servidores públicos. 

Aos servidores públicos que ingressaram antes da publicação da EC 20/98 e ainda não haviam completado os requisitos para aposentadoria na data da publicação da EC 41/03, os proventos devem ser calculados tendo por base a lei de cada esfera de governo ou, se preferirem, os proventos devem integrais com aplicação do redutor de 3,5% (se aposentados até a publicação da EC 47/2005) ou de 5% (se aposentados posteriormente  a publicação da EC 47/2005). 

In casu, o requerente pleiteia em juízo que o cálculo dos proventos seja realizado em conformidade com a Lei Complementar n° 51/1985 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 144/2014), que prevê ao policial civil a aposentadoria especial com proventos integrais. Ora, à luz das previsões constitucionais, a legislação de regência apontada pelo requerente deve ser aplicada pelas razões que se seguem. 

No âmbito do judiciário piauiense, a matéria em questão resta pacificada, aplicando-se a Súmula n° 17 do TJPI: 


SÚMULA Nº 17 DO TJPI: O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.


A recepção da LC n° 51/1985 pela CF/88 é incontroversa, pois há tese nesse sentido fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento RE nº 567.110, litteris


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” STF, (Recurso Extraordinário nº. 567.110-RG/AC, Relator(a): Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011).


Desse modo, a forma de cálculo dos proventos versada pela Lei Federal nº 10.887/04 (média das contribuições) não se aplica às aposentadorias especiais, que deve ser realizada com proventos integrais quando, e desde que, satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, in verbis


Art. 1°, da LC nº. 51/1985:  O servidor público policial será aposentado:   

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:           (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;           (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.           (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)


Ora, conforme a Declaração de Tempo de Contribuição acostada aos autos (ID. 6883983, pág. 119), o autor contribuiu diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por 35 Anos, 2 Meses e 13 Dias. Portanto, restam cumpridos os requisitos da Lei Complementar n° 51/1985 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 144/2014), razão pela qual o improvimento da apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID. 6884131) é a medida que se impõe.  

Analogamente, observe-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: 


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CF/88. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, §3º da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, §4º que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial da Lei Complementar nº 51/85. 2. O referido diploma, editado ainda no ano de 1985, deixou subsumido que a aposentadoria civil, com proventos integrais se daria com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade. 3. A LC nº 144/2014 reafirmou os critérios diferenciados de aposentadoria do servidor público policial (TJPI | Apelação Cível Nº 0814770-28.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/10/2021)”


“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos. 2. O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007990-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/12/2018).”


“MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE À INTEGRALIDADE DE SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 51/85 QUE REGULAMENTA O §4º, DO ART. 40, CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Complementar 51/85 com alteração da Lei Complementar 144/2014, regulamenta o § 4º do art. 40 da CF. 2. O art. 1º, II, “a” da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. 3. A compatibilidade da Lei Complementar federal nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110. 4. Na espécie, o próprio ente estatal já reconheceu o cumprimento dos requisitos da aposentadoria voluntária especial pelo impetrante (fls. 16), incorrendo em equívoco apenas quanto à elaboração do cálculo dos proventos com base no art. 1º da Lei 10.887/2004, em desrespeito à regra de integralidade de proventos imposta pelo art. 1º, II, “a” da Lei Complementar nº 51/85 c/c art. 40, §4º da CRFB/88. 5. Ademais, os documentos que instruem a inicial demonstram que o impetrante, ainda em 10/09/2014, já preenchia todos os requisitos estabelecidos pela lei para a concessão da aposentadoria especial (fls. 17), com vencimentos integrais, eis que contava com mais de 30 (trinta) anos de serviço público e mais de 20 (vinte) anos dedicados exclusivamente à atividade policial, tendo ingressado nos quadros da Secretaria da Segurança Pública anteriormente, portanto, às Emendas Constitucionais nº 19//98 e nº 41/2003, esta que deu nova redação aos §§ 1.°, 3.° e 17 do artigo 40 da Constituição Federal. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005211-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018).”

Por fim, dado ao reconhecimento do direito do requerente à aposentadoria especial com proventos integrais e em consonância com a jurisprudência deste Egrégio TJPI, ressalte-se que os proventos deverão ser calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 


  • Dos honorários advocatícios


Tratando-se de matéria de ordem pública, independentemente de manifestação das partes, os honorários advocatícios podem ser discutidos de ofício em qualquer grau de jurisdição. In casu, apesar de terem sido arbitrados ônus sucumbenciais no juízo a quo, observo que a condenação contra a Fazenda Pública foi ilíquida, razão pela qual resta imperativo reformar os trechos da Sentença relativos aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 


PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1844891 MG 2019/0318811-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

 

Uma vez afastados os honorários fixados na instância ordinária, bem como reconhecendo-se que a fixação só deverá se dar no momento da liquidação,  o pleito da apelação do requerente (ID. 6884123) não possui qualquer fundamento, sendo seu improvimento a medida que se impõe. 


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO de ambas as Apelações para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Ressalte-se, porém, que são afastados de ofício os honorários advocatícios fixados, que deverão ser arbitrados somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0820699-71.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO CARDOSO GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/07/2023