
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0761204-60.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOSMAR FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, TRICARD PARTICIPACOES LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Irresignação recursal contra decisão que, em sede de Ação Declaratória, indeferiu a liminar.
Perda do objeto do presente recurso, em razão de sentença judicial superveniente que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo n.0761204-60.2022.8.18.0000 (id.9548008), interposto por JOSMAR FERREIRA DOS SANTOS, em face da Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte requerente nos autos da Ação Declaratória de nº 0845379-86.2021.8.18.0140.
O processo de origem já consta sentença.
É o que basta relatar.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0845379-86.2021.8.18.0140), extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos art.485,IV, do CPC, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, a jurisprudência em casos semelhantes::
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento. Logo, caso persista a irresignação, o agravante deverá apresentar o recurso de apelação em face da sentença mencionada.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa e demais formalidades devidas.
TERESINA-PI, 22 de junho de 2023.
0761204-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSMAR FERREIRA DOS SANTOS
RéuHOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Publicação22/06/2023