Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761204-60.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0761204-60.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOSMAR FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, TRICARD PARTICIPACOES LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

  1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de Ação Declaratória, indeferiu a liminar.

  2. Perda do objeto do presente recurso, em razão de sentença judicial superveniente que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

  3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

                       DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO:

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo n.0761204-60.2022.8.18.0000 (id.9548008), interposto por JOSMAR FERREIRA DOS SANTOS, em face da Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte requerente nos autos da Ação Declaratória de nº 0845379-86.2021.8.18.0140.

O processo de origem já consta sentença.

É o que basta relatar.

Decido.



O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0845379-86.2021.8.18.0140), extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos art.485,IV, do CPC, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, a jurisprudência em casos semelhantes::



AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETOTendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento. Logo, caso persista a irresignação, o agravante deverá apresentar o recurso de apelação em face da sentença mencionada.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa e demais formalidades devidas.

 



 

TERESINA-PI, 22 de junho de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761204-60.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2023 )

Detalhes

Processo

0761204-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSMAR FERREIRA DOS SANTOS

Réu

HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A

Publicação

22/06/2023