TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802529-69.2020.8.18.0037
APELANTE: ELZITA ALVES SOARES
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CANCELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir do exame do extrato de consignações emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pela parte apelante foi excluído antes mesmo que a primeira parcela fosse descontada. 2. Comprovado o cancelamento do contrato antes de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, não há que se falar em prejuízo para a apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELZITA ALVES SOARES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que moveu em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Destaca-se a sentença recorrida:
“Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano causado à parte autora.”
Pretende a parte autora a reforma da sentença a quo, alegando, nas razões recursais, em síntese: a apelado não anexa aos autos o contrato e o comprovante de TED – transferência para o autor, o que comprovaria a relação financeira entre as partes; incidência das Súmulas 18 e 26 do TJPI; dano moral caracterizado e dever de restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Requer o provimento da apelação, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais relacionados com a condenação do banco em danos morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 8770746.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que moveu ELZITA ALVES SOARES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
O ponto controvertido da presente demanda refere-se ao direito ou não da parte apelante em ser indenizada por danos morais, bem ainda ser restituída do valor alegadamente descontado de seu benefício previdenciário, com base em contrato de empréstimo não realizado.
Pois bem. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso dos autos, a parte autora impugna desconto em seu benefício previdenciário com relação ao contrato de empréstimo de nº. 0123404456321. Pretende indenização por danos morais e repetição de indébito, argumentando que não realizou a contratação em debate.
O juiz sentenciante entendeu descabido o pedido de danos morais e de repetição de indébito, vez que inexistiu danos à autora, por não ter sido aprovado o contrato citado na inicial em razão da ausência de margem disponível no benefício previdenciário da apelante.
Consigno, desde logo, que não merece reforma a improcedência dos pedidos de condenação da parte ré em danos morais e restituição em dobro de valores indevidamente descontados.
Conforme documento juntado aos autos pela parte autora, consubstanciado no extrato de consignações de ID 8770715 – pag. 4/6, constata-se que o contrato objeto da lide foi incluído em 13/05/2020 e excluído pelo banco em 25/05/2020, apontando como início de desconto 06/2020 e fim de desconto 05/2020.
Com efeito, a partir do exame do referido extrato de consignações emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pela parte apelante foi excluído antes mesmo que a primeira parcela fosse descontada.
Ora, comprovado o cancelamento do contrato antes de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, não há que se falar em prejuízo para a apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Portanto, sem razão a parte recorrente, não merecendo reforma a sentença apelada.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0802529-69.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELZITA ALVES SOARES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/07/2023