
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0760694-47.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA ANITA DIAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo In Limine (ID 9375920), interposto por MARIA ANITA DIAS, em face da Decisão Interlocutória prolatada pela MMª. Juíza Vara Única da Comarca de Caracol, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela agravante, em face de LIBERTY SEGUROS S/A e outros.
Insurge-se a agravante contra decisão que converteu, de ofício, o rito processual de comum para juizado Especial e designou audiência de conciliação.
A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 9726403).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que fora prolatada sentença no juízo de origem (proc. nº 0801187-90.2022.8.18.0089), homologando acordo entre as partes.(id. 36848947) havendo-se, portanto que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
0760694-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA ANITA DIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/06/2023