Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0760694-47.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0760694-47.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA ANITA DIAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A

 



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo In Limine (ID 9375920), interposto por MARIA ANITA DIAS, em face da Decisão Interlocutória prolatada pela MMª. Juíza Vara Única da Comarca de Caracol, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela agravante, em face de LIBERTY SEGUROS S/A e outros.

Insurge-se a agravante contra decisão que converteu, de ofício, o rito processual de comum para juizado Especial e designou audiência de conciliação.

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 9726403).

É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que fora prolatada sentença no juízo de origem (proc. nº 0801187-90.2022.8.18.0089), homologando acordo entre as partes.(id. 36848947) havendo-se, portanto que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).


Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760694-47.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2023 )

Detalhes

Processo

0760694-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA ANITA DIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/06/2023