TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801905-43.2022.8.18.0136
RECORRENTE: LUCAS DA FONSECA TELES COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR
RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801905-43.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: LUCAS DA FONSECA TELES COUTINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR - PI11381-A
RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO na qual a parte autora alega que realizava uma viagem intermunicipal a trabalho, viagem esta por meio da empresa requerida; que durante todo o percurso, o ônibus realizou apenas uma parada na cidade de Piripiri – PI; que na parada da Ladeira do Uruguai se deu conta do extravio, desistindo de descer na ladeira e seguindo até a rodoviária, a fim de oficializar o protocolo de extravio; que a viagem atrasou mais de 2horas para o efetivo embarque em Parnaíba; que os produtos extraviados somam a quantia aproximada de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), valor montante equivalente a todo o prejuízo a título de dano material. Razão pelo que pleiteia danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Em suas razões, a parte recorrente alega: que de fato, não é possível aferir quais os bens estavam acondicionados na mala, mas o consumidor não pode suportar o prejuízo e que a sentença proferida fora equivocada, ao julgar improcedente a ação o que não condiz com todo o transtorno que a má prestação de serviços da ré ocasionou ao Recorrente, tratando-se de um ato lesivo à moral do mesmo, não tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a r. sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação, condenando o requerido a indenizar o recorrente nos danos materiais dos valores atribuídos aos bens extraviados da mala .
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0801905-43.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorLUCAS DA FONSECA TELES COUTINHO
RéuEXPRESSO GUANABARA LTDA
Publicação10/08/2023