TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753363-14.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
AGRAVADO: EVANILDA MARIA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NÃO PERMITIDO - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil, ou seja, se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753363-14.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
AGRAVADO: EVANILDA MARIA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Primeiramente, considerando que o processo ainda não foi inserido em pauta para sessão, realizo a atualização e revisão do relatório.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em sede de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, proposta por EVANILDA MARIA DE OLIVEIRA, ora agravada, contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravante.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir a tutela provisória para determinar que a agravante se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia na unidade consumidora nº 0442536-7, ou, caso já efetuado o corte, que proceda ao religamento, no prazo de 24 h, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformada, a agravante suscita, preliminarmente, nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. No mérito, diz, em suma, que a essencialidade do serviço de energia elétrica não implica a sua gratuidade, podendo ser interrompido, em caso de inadimplência, nos termos do art. 6º, da Lei nº 8.987/95 e da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. Destaca ser plenamente lícita a suspensão de energia elétrica em razão de inadimplência, bem como a cobrança do valor respectivo e a inserção do nome da devedora no SERASA, não se caracterizando a denominada descontinuidade do serviço público.
Por fim, diz que estão presentes, no caso, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo da demora, e, pugna, com base em tais argumentos, para que seja negado o pedido da agravada de reestabelecimento da energia elétrica em sua unidade consumidora e, ao final, pelo provimento do presente recurso, com a reforma, em definitivo, da decisão agravada.
Antecipação de tutela recursal denegada.
A agravada, respondendo, refuta os argumentos do recurso e requer o seu improvimento.
E quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, viu-se que a agravante empenha-se, sobretudo, em sustentar o argumento de que a unidade consumidora do agravado possuía débitos de energia elétrica em aberto, motivo pelo qual o fornecimento do serviço, no local, estava passível de ser suspenso.
Primeiro, quanto à alegada preliminar, verifica-se que a decisão agravada possui adequada fundamentação. Consta nos motivos invocados pelo magistrado, que “Em se tratando de serviço essencial, fornecimento de energia elétrica, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do disposto no art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados na forma do disposto no parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral. Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.”
Quanto ao mérito, trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou à agravante a abstenção de realizar o corte do fornecimento de energia na unidade consumidora nº 0442536-7, sob pena de multa.
No caso sub examine, os argumentos e documentos apresentados não demonstram, pelo menos a princípio, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida reclamada.In casu, verifica-se que não está sendo questionado nos autos o débito de parcelas regulares, limitando-se à discussão de dívida pretérita. Inclusive, a agravante, afirma em sua contestação estarem as faturas mais recentes adimplidas pela agravada. Logo, sob esse aspecto, pelo menos em uma análise superficial do feito, é inviável a suspensão do fornecimento de energia no imóvel do agravado, pois o corte de energia elétrica em razão de débitos antigos configura-se ilegal e arbitrário, devendo a prestadora de serviço utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do STJ, dentre muitos outros que poderiam ser trazidos à baila neste ensejo:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos antigos, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes. 2. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem afirmado que o consumidor efetuou os pagamentos das faturas do imóvel que utiliza, conforme documentos juntados, entender-se de forma diversa, como pretende a recorrente, implica necessariamente em reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 845296 RS 2006/0108662-6, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 17/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2008) – Grifei.”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de se manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 31/10/2023
0753363-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEVANILDA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação01/11/2023