Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0800908-26.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR MEIO DE ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL – APELO QUE RESIDE SOBRE O ÚNICO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DETERMINADO NA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL –AUSÊNCIA DE PROVA - BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES - PATRIMÔNIO COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância dessa união são resultado do esforço comum dos conviventes. In casu, não comprovado que o referido bem imóvel questionado fora adquirido em data anterior à união estável, logo não há que se falar em sua exclusão da partilha. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800908-26.2018.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800908-26.2018.8.18.0031

APELANTE: VICENTE DE PAULO SOUZA SILVA

Advogado(s): ADELMIR LIMA DE SOUSA

APELADO: CELIA MARIA DE SOUSA, KHELVIN LUCAS DE SOUSA SILVA

Advogado(s): PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR MEIO DE ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL – APELO QUE RESIDE SOBRE O ÚNICO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DETERMINADO NA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL AUSÊNCIA  DE PROVA - BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES - PATRIMÔNIO COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância dessa união são resultado do esforço comum dos conviventes. In casu, não comprovado que o referido bem imóvel questionado fora adquirido em data anterior à união estável, logo não há que se falar em sua exclusão da partilha. Recurso conhecido e não provido. 




RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por VICENTE DE PAULO SILVA contra a sentença proferida pelo d. juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS ajuizada por CÉLIA MARIA DE SOUSA, ora parte apelada.

Na sentença (ID. n° 8266799), o d. juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada um dos companheiros, do bem imóvel situado na Vicente Frota Aguiar, nº 2606, Bairro Dirceu Arcoverde, Parnaíba-PI. Ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros. Indeferindo a partilha do outro bem imóvel apontado por ambas as partes.

Em suas razões recursais (ID. n° 8611272), a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser modificada, uma vez que imóvel objeto de partilha fora adquirido pelo apelante antes mesmo de conhecer a apelada, sendo que após a união, a apelada apenas ajudou a construir a casa encravada no citado terreno.

Por fim, requereu a reforma da sentença, no sentido de dar provimento ao recurso e julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais ou anulação da sentença.

Em sede de contrarrazões (ID. nº 8266819), a apelada alega, em síntese que, o apelante informa, mas não comprova a aquisição do terreno antes de conhecer a autora; O que se vê nos autos de concreto é a Escritura Pública Declaratória de União Estável entre o apelante e a apelada informando a constância do relacionamento desde maio de 1990 (ID – 1303791, pg. 03 e 04) e a Escritura Pública do imóvel posto em discussão neste recurso, sendo adquirido pelo apelante em 2011 (ID – 4791458, pg. 02 e 03), que, como ele mesmo informa em sua peça recursal, “a apelada apenas ajudou a construir a casa”. Ao final, requer que se negue provimento à apelação interposta pela parte apelante, sendo mantida a sentença do juiz de primeiro grau. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. n 8729491 - Pág. 1).

Manifestação do Ministério Público Superior no sentido da ausência de interesse público (Id. 10005407).

 



 


 


VOTO DO RELATOR  

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

2 -  DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se, na origem, de Ação De Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens c/c Alimentos, ajuizada por CÉLIA MARIA DE SOUSA, à época, representando o filho KHELVIN LUCAS DE SOUSA SILVA, em desfavor de VICENTE DE PAULO SOUZA SILVA, alegando, a autora/apelada que conviveu em união estável com o apelante/requerido e que estão separados, sem condições de restabelecimento da união, e que, da relação, adveio um filho, pugnando, ao final, pela dissolução da união estável, e que se proceda à partilha dos bens, fixação da guarda unilateral do filho menor, bem como pensão alimentícia para autora e para o filho menor.

Ocorre que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada um dos companheiros, do bem imóvel situado na Vicente Frota Aguiar, nº 2606, Bairro Dirceu Arcoverde, Parnaíba-PI. Ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros. Indeferindo a partilha do outro bem imóvel apontado por ambas as partes.

E, como relatado alhures, em seu apelo, o requerido impugna a sentença em relação ao único bem cuja partilha fora determinada, alegando que o mesmo fora adquirido em período anterior à união estável.

Em continuidade, tem-se que conforme se depreende dos autos, especialmente, da certidão de Id. 8266735 - Pág. ½, o regime de bens adotado, neste caso, é o da comunhão parcial de bens, consoante inteligência do art. 1725 do Código Civil, in verbis:


Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


Esclarece-se que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do enlace, com as exceções dos artigos seguintes.


Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.


Os dispositivos legais mencionados preconizam que a regra, tanto para o casamento, como para a união estável, salvo disposição convencional em contrário, é o regime de comunhão parcial de bens, em que os bens adquiridos onerosamente por qualquer dos conviventes, após o início do enlace, pertencerão aos dois, em condomínio e em partes iguais.

Todavia, na comunhão parcial de bens, não farão parte da meação os bens adquiridos antes do matrimônio/união estável, os adquiridos após o matrimônio/união com o produto da alienação desses bens ou os recebidos por herança ou doação.

 Neste sentido:


Apelação cível. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha. I - (...). II - (...). III - Partilha dos bens e dívidas adquiridos na constância da união estável. De acordo com o Código Civil Brasileiro, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, devem ser partilhados apenas os bens e direitos adquiridos durante a constância da união estável ou o valor patrimonial decorrente de sua venda e as dívidas firmadas em proveito da família. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação 520XXXX-62.2017.8.09.0168, Rel. Des (a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2020, DJe de 15/12/2020).

 

Logo, há que se verificar se o bem objeto do litígio teve a propriedade e existência devidamente comprovadas, bem como se fora adquirido na constância da união estável ou não.

Ressalte-se que, consoante análise do caderno processual, na fase instrutória, não havendo inversão do ônus da prova, nos termos do art.373, CPC, cabe à parte interessada comprovar suas alegações. Ou seja, cumpre à parte que alegar, comprovar a existência, o tempo da aquisição e a propriedade dos bens que pretende partilhar.

Portanto, para uma efetiva partilha é necessário a comprovação da propriedade dos bens, não bastando para tanto meras alegações acerca da propriedade das coisas, afinal, não pode o Estado, através do Poder Judiciário, determinar ou homologar a partilha de bens que possam estar registrados em nome de terceiros.

Feitas essas ponderações, é preciso analisar o patrimônio que as partes pretendem partilhar.

Conforme consta dos autos, os bens inicialmente pleiteados para integrar a partilha e relacionados pela autora apelada foram:


- 01 Casa mobiliada (na qual o casal residia), situada na Rua Vicente Frota Aguiar, nº 2606, Bairro Dirceu Arcoverde, Parnaíba-PI;

- 01 Imóvel residencial (fase final de conclusão), com ligações de Água, Energia Elétrica, muro, situado na Av. Rosápolis, 273, Bairro São Vicente de Paula;

- 01 automóvel, da marca Wolksvagem, modelo GOL, 1.6, Ano 2017;

- 01 Carro da marca Fiat, modelo PÁLIO, 1.0, Ano 2014;

- 01- Motocicleta da marca Honda, modelo BROS.

 

E, segundo consignado na sentença vergastada (Id. 8266799) realizou-se autocomposição sobre a dissolução da união estável, e que o automóvel da marca Fiat, modelo Pálio 1.0, ano 2014, ficaria para a Requerente/apelada; Que em relação ao pedido de pensão alimentícia e guarda em seu favor do filho do casal Khelvin Lucas de Sousa Silva restaram prejudicados, ante o alcance da maioridade; Que no tocante ao pedido de fixação da pensão alimentícia em favor da autora Celia Maria de Sousa esta “abriu mão”; Que o automóvel da marca Volksvagen, modelo Gol, acordaram em ficar com o apelante;

Quanto ao imóvel situado na Av. Rosápolis, nº 273, Bairro São Vicente de Paula, Parnaíba – PI, por encontrar-se em nome de terceiros não integrou o patrimônio pertencente ao casal; Sendo, então, a determinada a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada um dos companheiros, do bem imóvel situado na Vicente Frota Aguiar, nº 2606, Bairro Dirceu Arcoverde, Parnaíba- PI.

Desta forma, tem-se que a celeuma recursal reside, tão somente, em relação ao bem cuja partilha fora determinada.

De um lado, o apelante alega que o terreno fora adquirido antes do início da união estável e que a apelada apenas ajudou a construir a casa encravada no citado terreno.

No entanto, resta certificado nos autos que a Escritura Pública Declaratória de União Estável entre o apelante e apelada fora instituída desde maio de 1990 (Id. 8266735 - Pág. 1/2).

Lado outro, em relação ao imóvel objeto da presente celeuma recursal, resta demonstrada a propriedade do bem, em nome do apelante, em janeiro de 2011 (Id. 8266679 - Pág. 2/3), cuja escritura pública de compra e venda lavrada em notas do Cartório (1º Serviço Registral de Imóveis) , no livro nº E-243, às fl. 04/04v, datada de 12 de janeiro de 2011, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, durante a constância da união estável.

Para corroborar:


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITA A UM BEM IMÓVEL CUJA AQUISIÇÃO TERIA SE DADO ANTES DA CONVIVÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Embora o bem imóvel adquirido antes do início da união estável e registrado durante a convivência não esteja sujeito à partilha, na hipótese dos autos a prova produzida não permite reconhecer, indene de dúvidas, que a aquisição tenha se dado em momento anterior ao início da união estável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000146-82.2016.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 03.11.2021).


Portanto, resta demonstrado que o citado bem fora adquirido onerosamente durante a relação, presumindo-se esforço comum, sendo a partilha devida. Neste sentido:


APELAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA – AUSÊNCIA DE PEDIDO – IRRELEVÂNCIA – CERCEAMENTO DE PROVAS – INOCORRÊNCIA - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL – PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A UNIÃO – SENTENÇA MANTIDA - Na união estável, observado o regime da comunhão parcial de bens, há presunção absoluta de esforço comum com relação aos bens adquiridos durante a união – Inutilidade de prova oral que serviria para comprovar ausência de contribuição financeira por parte do varão – Demanda na qual o varão pede a declaração e dissolução da união estável e apresenta rol dos bens comuns adquiridos, cuja meação pretendia, mas sem fazer pedido expresso de partilha – Irrelevância – Pedido a ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação e com o princípio da boa-fé – Imóvel adquirido na constância da união estável deve ser objeto de partilha independentemente de quem pagou o respectivo preço – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 10012269320178260077 SP 1001226-93.2017.8.26.0077, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 25/04/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2018)


Ademais, com o fito de extirpar quaisquer dúvidas acerca da localização do referido imóvel, cabe destacar como bem esclarecido pela d. juíza de piso, que o depoimento da testemunha Cícero Romão Souza da Silva confirma a localização da residencial próxima ao Dirceu Arcoverde e que o requerido reside, atualmente, na casa.

Desse modo, a sentença não merece qualquer ressalva.


3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem manifestação do ministério público superior.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação do ministério público superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


Detalhes

Processo

0800908-26.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

VICENTE DE PAULO SOUZA SILVA

Réu

CELIA MARIA DE SOUSA

Publicação

24/07/2023