TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002572-90.2016.8.18.0033
Apelante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
Advogado: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885)
Apelada: JOSIMARY FREIRE ALVES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICIDADE DA NOMEAÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Não merece prosperar a alegação de juntada de documentos ilegíveis, uma vez que podem ser facilmente obtidos pelo apelante, pois se tratam de publicações no diário do próprio município apelante.
2. No caso exame, a autora comprovou que ficou classificada no 50° (quinquagésimo) lugar do certame e que o Município de Piripiri convocou os candidatos aprovados até a posição 54, fato que teria gerado a alegada preterição, em razão da ausência de publicidade da sua nomeação.
3. O requerido não comprovou ao longo do processo que, de fato, tenha dado ampla publicidade ao ato de nomeação da autora, ou mesmo que o tenha feito, como afirma na peça defensiva.
4. Assim, ainda que a autora tenha sido nomeada à época, o ato foi ineficaz, pois houve falha da administração municipal em sua publicação. Nesse raciocínio, comprovada a nomeação posterior de candidatos em pior posição no certame, tem-se que, de fato, a requerente foi preterida na ordem de classificação, exsurgindo-se o direito subjetivo à nomeação, na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida. Face a sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §11 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, contra sentença proferida pelo d. juízo da Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por JOSIMARY FREIRE ALVES contra o apelante.
Na sentença (Id 2859633), o d. juízo de 1º grau, ao reconhecer que a autora foi preterida na ordem de classificação, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela concedida, determinando a nomeação e a posse da autora para o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs recurso de apelação (Id 2859637), alegando, em síntese, que os documentos colacionados (editais de convocação 001/2011, 002/2011 e 003/2012) pela própria parte autora são totalmente ilegíveis, portanto, não meios de prova hábeis a comprovar o direito líquido e certo pleiteado pela requerente; que tais documentos são imprescindíveis para provar o fato constitutivo do direito pleiteado, não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório. Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 2859642), alegando preliminarmente a intempestividade do recurso; no mérito, defendeu que o apelante não especificou quais documentos são ilegíveis, alegando de forma genérica. Ao final, requereu preliminarmente o não conhecimento do recurso; no mérito, o não provimento do recurso.
Em sua manifestação, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se a decisão de 1° grau em todos os seus termos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
A apelada argui preliminarmente a intempestividade do recurso. Sem razão, uma vez que a certidão id. 2859639 especificou as datas de início e termino do prazo recursal, bem como que o apelo foi interposto nesse período.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico a presença dos requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
O Juízo sentenciante, por entender que o processo em apreço está sujeito ao duplo grau de jurisdição, remeteu de ofício para o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a decisão de 1º grau que julgou procedente o pedido autoral.
Nos termos do art.496, I, do CPC/15:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;’
Assim, a presente Remessa Necessária deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
2. MÉRITO
De início, analiso os argumentos lançados à apelação
O apelante pretende a reforma da sentença alegando, de forma sucinta, que os documentos juntados aos autos são ilegíveis, situação que resulta na ausência de provas do direito autoral.
Não merece prosperar tal alegação. A apelada colacionou à inicial edital de convocação até a posição 54 dos candidatos aprovados no cargo disputado (id. 2859618, pág. 44), demonstrando que sua nomeação ocorreu ou deveria ter ocorrido em momento anterior, visto que ficou classificada na posição 50. Ademais, os documentos alegadamente ilegíveis poderiam ser facilmente obtidos pelo apelante (editais de convocação 001/2011, 002/2011 e 003/2012), pois se tratam de publicações realizadas no diário do próprio município. A autora, inclusive, informou à inicial que obteve os referidos editais com o diretor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Piripiri-PI, sendo, portanto, acessível ao apelante.
Dito isto, procedo à reanálise do julgado.
Em verdade, a lide processual discute se a autora foi preterida na ordem de classificação do certame em que concorreu para o cargo de auxiliar de enfermagem do Município de Piripiri, edital nº 001/2009, em razão da ineficácia de seu ato de nomeação, por ausência ou insuficiência de publicidade, e pela posterior nomeação de outros candidatos abaixo na ordem de classificação.
Essencial pontuar que os concursos públicos sujeitam-se às regras contidas em seus editais, as quais vinculam a Administração e os candidatos participantes. É a manifestação do princípio da vinculação ao edital, consagrado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse contexto:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" ( RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)
No caso exame, vejo que a autora comprovou que ficou classificada no 50° (quinquagésimo) lugar do certame e que o Município de Piripiri convocou os candidatos aprovados até a posição 54 (id. 2859618, págs. 44 e 47), fato que teria gerado a alegada preterição, em razão da ausência de publicidade da sua nomeação.
Ao analisar o conteúdo do edital 001/2009, da Secretaria Municipal de Piripiri-PI (id. 2859618, pag. 19/30), verifico que não há disposição específica de como se daria a divulgação das nomeações. O item 14 do edital, que trata especificamente de nomeação, informou apenas que o ato obedeceria à ordem de classificação. Já o item 16.5 (Disposições Gerais), determinou que seria de responsabilidade do candidato o acompanhamento dos atos, editais e etapas contidas no cronograma de execução anexo III, com publicidade no diário oficial do município e na internet. Porém, o anexo III em nenhum momento tratou da dinâmica das nomeações, de forma que o referido edital restou omisso quanto a forma de publicização do ato convocatório para posse dos aprovados.
Nos casos em que omisso o edital, entendo que a administração deve dar ampla divulgação, para que a nomeação chegue, de fato, ao conhecimento do candidato convocado, com vistas a conferir efetividade ao princípio da publicidade, constitucionalmente expresso na carta Magna de 1988. E na hipótese de considerável lapso temporal entre a homologação do concurso e a nomeação dos candidatos, Superior Tribunal de Justiça considera necessária a notificação pessoal do interessado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSUFICIENTE A CONVOCAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO, DEVENDO SER OBSERVADA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013). 2. Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1457112 PB 2014/0129040-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014)
Entretanto, o requerido não comprovou ao longo do processo que tenha dado ampla publicidade ao ato de nomeação da autora, ou mesmo que o tenha feito, como afirma na peça defensiva. O único instrumento convocatório em nome da autora contido nos autos foi realizado somente após a concessão da tutela antecipada (id. 2859631), anexado ao processo com o objetivo de informar que a mesma tomou posse no cargo, ou seja, que a decisão fora cumprida.
Assim, ainda que a autora tenha sido nomeada à época, o ato foi ineficaz, pois houve falha da administração municipal em sua publicação. Nesse raciocínio, comprovada a nomeação posterior de candidatos em pior posição no certame, tem-se que, de fato, a requerente foi preterida na ordem de classificação, exsurgindo-se o direito subjetivo à nomeação, na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 837.311-RG (TEMA 784):
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (STF - AgR RE: 1072878 PB - PARAÍBA 0588437-15.2013.8.15.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-042 06-03-2018)
Por essas razões, entendo pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
3. DECISÃO
Com estes fundamentos, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
Face a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §11 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0002572-90.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuJOSIMARY FREIRE ALVES
Publicação22/08/2023