TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800382-11.2017.8.18.0026
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI nº 8.496)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CRFB/88. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É dever do Estado garantir a assistência jurídica aos necessitados. O advogado dativo, nomeado na ausência da Defensoria Pública para a prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado.
2. O advogado tem direito à fixação de honorários advocatícios, que é ônus a ser suportado pelo Estado. Precedentes.
3. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz. Lei n.º 8.906/94.
4. Inexiste previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do orçamento da própria Defensoria Pública, para o pagamento de honorários ao dativo, fica o Estado obrigado a suportar o ônus.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão apelada. Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, movida por BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS, que julgou, ipsis litteris:
“JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS em face de ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o réu ao pagamento do valor referente aos honorários advocatícios devidos em razão dos serviços prestados pelo autor como defensor dativo nos processos 0000617-11.2017.8.18.0026 e 0000717-63.2017.8.18.0026 que tramitaram perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Campo Maior/PI, no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Com correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança desde a citação” (id n.º 3071828).
Irresignado com o decisum, o Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) não consta nos autos a demonstração cabal da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, que é quem possui o múnus constitucional de representar os hipossuficientes; ii) condenar o Estado a pagar os honorários do defensor dativo é onerá-lo duas vezes, primeiro, ao estruturar a Defensoria, a quem caberia o referido mister, e, segundo, ter que bancar o defensor dativo, sem que se comprove a impossibilidade de atuação do órgão responsável pela representação dos hipossuficientes; iii) conclui-se que o Apelante não pode ser penalizado por aquilo com que não concorreu; iv) subsidiariamente, caso entenda que são devidos os honorários, estes devem correr às expensas do orçamento da Defensoria Pública.
Pugnou, por fim, que o presente recurso seja admitido e provido, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo.
CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id n.º 3071839).
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, é ponto controvertido: o dever de arcar com os honorários advocatícios da parte Apelada, por ter atuado com defensor dativo.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
Conforme relatado, a controvérsia gravita em torno da execução de honorários advocatícios em favor de advogado que atuou como defensor dativo, em razão de ausência da Defensoria Pública.
De análise detida dos autos, verifico que a parte Apelante atuou como defensor dativo nos Processos n.º 0000617-11.2017.8.18.0026 e 0000717-63.2017.8.18.0026, conforme termos de audiência em id n.º 3071815, p. 05 e 06.
A assistência judiciária gratuita é dever do Estado, conforme comando constitucional do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88. Outrossim, a referida assistência, em regra, é incumbência que recai sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 134, CRFB/88:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Não obstante, na impossibilidade de sua atuação, é, pois, um dever do magistrado nomear advogado dativo, para assegurar ao jurisdicionado o cumprimento dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.
Em contrapartida ao desempenho desse mister, oadvogado tem direito à fixação de honorários advocatícios, que é ônus a ser suportado pelo Estado, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal: “uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação de defensor dativo é devida a verba honorária pela Fazenda Estadual ao profissional que prestou serviço de atribuição do Estado” (STF, 1ª Turma, RE’s 222.373 e 221.486, Rel. Ministro Moreira Alves – Informativo n.º 188, do STF).
A questão há muito está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, onde já se decidiu ser cabível a nomeação de defensor dativo, a expensas do Estado, na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública:
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXAHONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EMEMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISAJULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994(Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. (...) (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) [negritou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. 1. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. (...) (EDcl no Ag 502.054/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 10.05.2004 p. 172). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (...) 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF – RE 222.373 e 221.486) 6. Recurso desprovido (REsp 602.005/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.03.2004, DJ 26.04.2004 p. 153). [negritou-se]
O Estatuto da Advocacia, Lei n.º 8.906/94, prevê, expressamente, no art. 22, § 1º, que o Estado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública:
ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI N.º 8.906/94)
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [negritou-se]
A previsão do Estatuto visa resguardar a atividade profissional do advogado, aplicando, com a definição do direito a honorários, a garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado e, uma vez arbitrados em decisão judicial, resta caracterizado título executivo formado em juízo, a teor do art. 24 do estatuto retromencionado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação no processo de execução dos referidos honorários será suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5°, da Constituição Federal.
Por conseguinte, como visto, o pagamento de honorários advocatícios decorre de previsão legal (Lei n.º 8.906/94, art. 22, § 1º), o que torna desnecessária a participação da Fazenda Pública no processo que deu origem à decisão que serviu de título para propositura de execução.
Assim, o magistrado, no exercício do poder-dever de nomear um defensor dativo ao hipossuficiente para realizar atos processuais e acompanhar audiência de instrução e julgamento, fez cumprir os Princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
Quanto ao pedido de que o pagamento seja suportado exclusivamente pelo orçamento da Defensoria Pública, como mencionado, a lei e a jurisprudência do STJ são pacíficas em considerar que ao Estado recairá tal obrigação, inexistindo previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do valor pago em honorários ao dativo do montante referente ao duodécimo destinado à Defensoria Pública.
Vê-se, pois, que a manutenção integral da sentença a quo é medida que ora se impõe.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão apelada.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800382-11.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorBRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2023