TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815355-46.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO DE DEUS FONSECA NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ALANA GOMES DE MEDEIROS, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, DAVI LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, EDSON LUIZ GOMES MOURAO, DANILO BARROS BEZERRA, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, LENISE COSTA FONSECA, TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES
Advogado(s) do reclamado: MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA, CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA – PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL – HIPÓTESES DOS INCS. IV E V OU DE PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui entendimento, segundo o qual "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes.
2. Não resta evidenciada ausência de fundamentação, fundada no inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC/15, se o juiz, enquanto imediato destinatário da prova, ao apreciá-la livremente, indica na sua decisão, claramente, as razões da formação de seu convencimento, fazendo-o com base nos arts. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil vigente.
3. Sem a parte demonstrar configuradas as hipóteses previstas no inc. IV e V do art. 166 do CC/02 ou mesmo de quaisquer prejuízos, não se deve atender o seu desiderato processual de anulação de assembleia geral empresarial.
4. Sentença mantida, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815355-46.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOAO DE DEUS FONSECA NETO
Advogados do(a) APELANTE: ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI17983-A, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A, DAVI LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - PI13853-A, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565-A
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, LENISE COSTA FONSECA, TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES
Advogados do(a) APELADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI14386-A, MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR - PI16285-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA - PI8811-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Primeiramente, considerando que o processo ainda não foi inserido em pauta para sessão, realizo a atualização e revisão do relatório.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Anulatória de Assembleia Geral Ordinária c/c Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência, aqui versada, proposta por JOÃO DE DEUS FONSECA NETO, ora apelante, contra o COLÉGIO LEROTE LTDA, ora apelado.
A decisão hostilizada (Num. 4887835) consiste, essencialmente, em: i) julgar improcedente a pretensão exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 do CPC/15; e, ii) condenar o autor, ora apelante, no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pois, embora supostamente deferido o seu pedido de realização de audiência de instrução processual, fora surpreendido, ato seguinte, com a prolação da sentença combatida. (Num. 4887859).
Ainda em sede preliminar, também requer a nulidade da sentença, argumentando, para tanto, ausência de fundamentação, o que configuraria a hipótese prevista no inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC/15.
Já quanto ao mérito, afirma, em resumo, que a assembleia geral realizada em 22.09.17 deve ser anulada, pois configuradas as hipóteses previstas nos incs. IV e V do artigo 166 do Código Civil vigorante, bem como porque não teriam sido apresentados – com antecedência - os documentos contábeis do colégio apelado, para a devida análise e aprovação dos sócios.
Nas contrarrazões (Num. 4887871), o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
O Ministério Público deixou de exarar parecer. (Num. 6338438)
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Anulatória atrás referenciada.
PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA.
Foi visto, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pois, embora supostamente deferido o seu pedido de realização de audiência de instrução processual, fora surpreendido, ato seguinte, com a prolação da sentença combatida.
Sem razão, porém.
A saber, o STJ possui entendimento, ao qual, aliás, me filio, que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.]
No caso em apreço, o pedido de realização de audiência de instrução não foi – exatamente – deferido, como se pode inferir do despacho constante do evento nº 4887830. A bem da verdade, foi cogitada a possibilidade de analisá-lo em data posterior, mas o juiz da causa, ao verificar que a questão debatida nos autos é, apenas, de direito, decidiu – corretamente - exarar a sentença de mérito.
De se rejeitar, portanto, essa preliminar.
PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Também foi visto, ainda em sede preliminar, o apelante requer a nulidade da sentença, argumentando, para tanto, ausência de fundamentação, o que configuraria a hipótese prevista no inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC/15.
Sem razão, igualmente.
É cediço, não se ignora, que o juiz é o imediato destinatário da prova, permitindo-se-lhe apreciá-la livremente, para, no final, somente, indicar na decisão, claramente, as razões da formação de seu convencimento, conforme interpretação integrativa dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil vigente.
No caso em tela, observa-se, com nitidez, que o magistrado a quo tornou claras as razões pelas quais julgou improcedente a lide originária, expondo-as, a propósito, de modo a fundamentar a contento a sentença combatida.
De se rejeitar, de igual modo, a preliminar em exame.
MÉRITO
Já quanto ao mérito, o apelante afirma, em resumo, que a assembleia realizada em 22/09/17 deve ser anulada, pois configuradas as hipóteses previstas nos incs. IV e V do artigo 166 do Código Civil vigorante, bem como porque não teriam sido apresentados – com antecedência - os documentos contábeis da empresa apelada, para a devida análise e aprovação dos sócios.
Da detida análise dos autos, notadamente, da ata da assembleia geral realizada no dia 22/09/17 [evento nº 4887583], da qual, aliás, participou o apelante, vê-se que todos os sócios tiveram acesso ao balanço contábil de 2016, por meio da declaração ECF (escrituração contábil fiscal) da empresa apelada.
Além disso, conforme dito pelo próprio magistrado a quo, naquela oportunidade, isto é, na assembleia realizada em 22/09/17, foram aprovadas as contas do exercício financeiro de 2016, dando-se quitação aos dividendos apurados em 2016 e antecipados os dividendos correspondentes a distribuição de lucros do ano de 2017.
A não bastar, é fácil concluir que o apelante se insurge contra a assembleia e deseja anulá-la, sem demonstrar configuradas, no entanto, as hipóteses previstas no inc. IV e V do art. 166 do CC/02 ou mesmo quaisquer prejuízos aptos a ensejar o deferimento do seu desiderato processual.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja denegado o provimento pretendido, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Sem majoração da verba honorária, em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, pois já estabelecida em patamar máximo na origem.
Teresina, 23/10/2023
0815355-46.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO DE DEUS FONSECA NETO
RéuCOLEGIO LEROTE LTDA
Publicação24/10/2023