Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800455-67.2020.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800455-67.2020.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800455-67.2020.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOUZA DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: CAIO FILIPE CARVALHO VALE

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800455-67.2020.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOUZA DE ABREU 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) julgar PROCEDENTE o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o desconto questionado e referente ao contrato de n° 0120553230000066EC; b) julgou procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, e com de juros de mora a partir do evento danoso (04/03/2020), nos termos da súmula 54 do STJ, devendo incidir a taxa SELIC, que já engloba ambos.

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: a regularidade da contratação e do débito, ausência de provas, a inexistência dos danos morais, quantum indenizatório irrazoável; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da contratação, bem como da existência da dívida, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.

Assim, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0800455-67.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUZA DE ABREU

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/09/2023