
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752386-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA CASTRO
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária n.º 0808309-98.2022.8.18.0140, movida por Francisco Felipe de Oliveira Castro, objetivando a anulação da questão n.º 15 da prova tipo “A”, do Concurso Público para Soldado PMPI, regido pelo Edital nº 02/2021.
Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu a liminar para anular a referida questão, determinando a atribuição da pontuação alusiva à questão ao ora agravado, acaso com a decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase para a qual deverá ser convocado sob pena de multa diária.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante, invocou o julgamento do RE n.º 632.853, precedente com repercussão geral reconhecida, cujo entendimento foi consolidado no Tema 485/STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionalmente permitido juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital certame.
Citou que há precedentes neste TJPI alusivo ao mesmo concurso, referindo-se aos agravos de instrumentos nº 0751634-50.2022.8.18.0000 (rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas); 0751416-22.2022.8.18.0000 (rel. Des. Erivan José da Silva Lopes); e 0751418-89.2022.8.18.0000 (Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho), nos quais foram concedidos efeito suspensivo.
Enfatizou ainda, que o conteúdo cobrado na questão impugnada pelo autor/agravado estava devidamente previsto no Edital, conforme explicado pelo parecer do NUCEPE.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo, até final julgamento, cassando desde já a liminar deferida na ação de origem. No mérito, pediu o provimento do recurso, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.
É o que basta para decidir.
A liminar requerida foi indeferida (ID nº 6590988).
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando, os autos do processo de origem nº 00808309-98.2022.8.18.0140, nota-se que houve a prolação da sentença (ID nº 30393851) que julgou improcedente os pedidos da inicial.
Portanto, no caso, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo de instrumento, ante a superveniente prolação de sentença no processo de origem, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Eis a redação do referido dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isto posto, reconheço a falta de interesse recursal superveniente e julgo extinto o presente Agravo de Instrumento.
Intime-se. Publique-se.
Arquive-se, dê-se baixa e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752386-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA CASTRO
Publicação21/06/2023