
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756919-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: CALEBE DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caleb da Silva Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Ordinária movida pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em síntese, narra o agravante que o processo originário nº 0752633-03.2022.8.18.0000 busca anular 07 (sete) questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021, cujas ilegalidades são flagrantes e possuem vicio perceptível, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público.
Assim, requer a concessão liminar a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando aos requeridos que anulem as questões de nº. 53, 9, 20, 01, 15, 48 e 39 para a parte autora, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases.
A liminar requerida foi deferida (ID nº 8275309).
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando, os autos do processo de origem nº 0833233-76.2022.8.18.0140, nota-se que houve a prolação da sentença (ID nº 37241234) que julgou improcedente os pedidos da inicial.
Portanto, no caso, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo de instrumento, ante a superveniente prolação de sentença no processo de origem, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Eis a redação do referido dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isto posto, reconheço a falta de interesse recursal superveniente e julgo extinto o presente Agravo de Instrumento.
Intime-se. Publique-se.
Arquive-se, dê-se baixa e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756919-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorCALEBE DA SILVA OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2023