Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0756919-24.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0756919-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: CALEBE DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


Decisão Monocrática

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caleb da Silva Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Ordinária movida pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Em síntese, narra o agravante que o processo originário nº 0752633-03.2022.8.18.0000 busca anular 07 (sete) questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021, cujas ilegalidades são flagrantes e possuem vicio perceptível, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público.

Assim, requer a concessão liminar a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando aos requeridos que anulem as questões de nº. 53, 9, 20, 01, 15, 48 e 39 para a parte autora, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases.

A liminar requerida foi deferida (ID nº 8275309).

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Compulsando, os autos do processo de origem nº 0833233-76.2022.8.18.0140, nota-se que houve a prolação da sentença (ID nº 37241234) que julgou improcedente os pedidos da inicial.

Portanto, no caso, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo de instrumento, ante a superveniente prolação de sentença no processo de origem, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Eis a redação do referido dispositivo:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Isto posto, reconheço a falta de interesse recursal superveniente e julgo extinto o presente Agravo de Instrumento.

Intime-se. Publique-se.

Arquive-se, dê-se baixa e cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756919-24.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756919-24.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

CALEBE DA SILVA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2023