Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803394-61.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. As provas existentes nos autos, levam à nulidade das supostas contratações, vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido e do comprovante da disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício do autor. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, na forma do art. 42 do CDC e, ainda, a indenização por danos morais, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803394-61.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803394-61.2021.8.18.0036

Origem: Altos / Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº23.255)

Apelado: FRANCISCO ALVES MENDONÇA

Advogado: Luís Roberto Moura De Carvalho Brandão(OAB/PI nº15.522)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. As provas existentes nos autos, levam à nulidade das supostas contratações, vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido e do comprovante da disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício do autor. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, na forma do art. 42 do CDC e, ainda, a indenização por danos morais, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Apelação conhecida e desprovida. 

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito CC com Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO ALVES MENDONÇA, ora apelado.

Em sentença, o juízo primevo julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Id. 10115653)

Irresignada, a instituição financeira apresentou recurso apelatório aduzindo a regularidade do aludido empréstimo e, por conseguinte, a ausência de danos materiais ou morais a serem indenizados, requerendo a reforma da sentença vindicada. (Id. 10115656)

Em contrarrazões, o apelado sustenta a irregularidade da contratação, pugnando, portanto, a manutenção da sentença. (Id. 10115660)

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 


 

I - DA ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – DO MÉRITO 

Na origem, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da presente ação para declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenando a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condenou o banco apelante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação

Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Como se extrai dos autos, o Banco apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de Contestação.

Assim, reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

 

Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido e do comprovante da disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício do autor.

Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a parte autora da ação, ora apelado.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.

Quanto à devolução em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, verifico que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Consequentemente, os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilícita.

Portanto, torna-se imperiosa a devolução dos valores, em dobro, descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida, conforme assentou o magistrado a quo.

 Nessas circunstâncias, resta caracterizada a conduta ilícita do réu, porquanto presentes o dano e nexo de causalidade decorrente da falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803394-61.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO ALVES DE MENDONCA

Publicação

24/07/2023