Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800132-34.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO COM INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. In casu, o magistrado de origem deu procedência parcial ao pleito autoral, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ao pagamento das “horas extras e adicional noturno bem como seus reflexos”, efetivamente trabalhadas pelo autor, ressalvada a prescrição qüinqüenal, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. 2. O autor, ora apelado, comprovou nos autos que exerceu o cargo de vigia com carga horária de 24h por 48h, atingindo períodos noturnos bem como horas extras. O apelado juntou documentação, tais como contracheques e planilhas de escalas, dentre outros, que demonstram o não recebimento das verbas requeridas. 3. O estatuto do servidor municipal de João do Piauí trata em seu Art. 3. São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais: VII - remuneração ao trabalho extraordinário com acréscimo de 100% em relação à hora normal, Art. 65. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho. 4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800132-34.2020.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO COM INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. In casu, o magistrado de origem deu procedência parcial ao pleito autoral, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ao pagamento das “horas extras e adicional noturno bem como seus reflexos”, efetivamente trabalhadas pelo autor, ressalvada a prescrição qüinqüenal, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. 

2. O autor, ora apelado, comprovou nos autos que exerceu o cargo de vigia com carga horária de 24h por 48h, atingindo períodos noturnos bem como horas extras. O apelado juntou documentação, tais como contracheques e planilhas de escalas, dentre outros, que demonstram o não recebimento das verbas requeridas.   

3. O estatuto do servidor municipal de João do Piauí trata em seu Art. 3. São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais: VII - remuneração ao trabalho extraordinário com acréscimo de 100% em relação à hora normal, Art. 65. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.

4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença recorrida. 

 

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação,na forma do voto do Relator.

 


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id.8475136, oriunda da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS, proposta por NATAN OLIVEIRA RUBEM em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, no qual concedeu parcialmente o pleito do autor, ora apelado.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ apresentou a presente apelação. Em sede preliminar trata sobre valor atribuído à causa, que seria incompatível com o proveito econômico pretendido, arguindo assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Alega ainda sobre a vedação do enriquecimento ilícito, uma vez que diz ter ficado demonstrado enriquecimento indevido do recorrido em detrimento ao direito do recorrente.

 No mérito, impugna a concessão do pedido em sede de primeiro grau de adicional noturno, alegando ente público que o ônus da prova cabe a quem alega, com fulcro no art 373, caput e inciso I, do novo CPC. 

Por fim, aduz sobre a concessão de sucumbência alegando o princípio da causalidade, pois em sede de sentença “o Juiz de primeiro grau condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC", alega que tal condenação não merece prosperar, vez que notadamente sem azo, bem como adversa à realidade fática, necessitando assim de reforma em sede de 2 grau.

Em suas contrarrazões (id 8475142) o apelado combate a preliminar arguida pelo apelante demonstrando a carência da ação e justificando o valor da causa,  aduzindo que a referida alegação se trata apenas de argumento protelatório do apelante. 

Alega, no mérito. a manutenção da sentença a quo, pois a demanda foi apresentada com argumentos legais que obrigam o ente público ao pagamento do benefício solicitado, ainda combate os pedidos na apelação sobre o pedido de reconhecimento da tese de enriquecimento ilícito, afirma o apelado que os valores devidos, são direitos que estão em lei, e devem ser cumpridos. Assim tal alegação não deve prosperar, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 

Por fim, concluiu suas contrarrazões combatendo as alegações do apelante que pontuam sobre a sucumbência e o princípio da causalidade. Alega o apelado que o município sabe de suas leis e obrigações, e ao não cumpri-las deu causa ao processo em questão, pois o autor não conseguiu de forma administrativa ter seus direitos atendidos. Desta forma os honorários arbitrados na sentença são devidos e devem ser mantidos, pois o pedido do apelante não merece prosperar, assim concluiu o apelado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, entendeu por não emitir parecer por ausência de interesse público que justifique a intervenção (id 9280252).

Este é o relatório. 

 

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 


 


VOTO


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursa e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR 

A) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA 

Aduz o ente público que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme determina o CPC, e deve ser atribuído mesmo às causas que não tenham fins econômicos imediatos. Todavia, sua relevância vai além disso, vez que é uma forma de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais, ainda arguindo sobre o mesmo tema, alega que o valor atribuído à causa seria incompatível com o proveito econômico pretendido, arguindo assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, no entanto, podemos averiguar que a referida alegação não merece prosperar, pois a eventual atribuição errônea do valor da causa não impõe a extinção do processo.   

III. MÉRITO

Trata-se de Apelação visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor na presente reclamação trabalhista. 

O juízo de origem condenou o ente municipal requerido ao pagamento de adicional por serviço extraordinário e ao pagamento de adicional noturno, bem como ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

DA AUSÊNCIA DE PROVAS 

Alega o apelante que o ônus das provas indicadas supra, quais sejam, a demonstração efetiva de labor em horário noturno e em caráter extraordinário, incumbirá ao autor. Assim, a fim de corroborar a sua tese, o apelado deveria ter juntado aos autos documentos especificando e indicando a pertinência de seu conteúdo para o fato que pretendia provar. 

Afirma ainda o apelante que não foram produzidas provas necessárias à demonstração desses fatos, impondo assim a improcedência desses pedidos, por não ter o autor, ora recorrido, se desincumbido do ônus estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A CLT

         Artigo 73 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de

1943

    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova                                     a Consolidação das Leis do Trabalho.

         Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou   quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

                                         Art. 373, caput e incisos do CPC

      O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Alega o apelado que trabalha mais de 44 horas semanais, pois sua jornada de trabalho é de 24x48 horas, além do fato de sua jornada mensal ser de 240 horas mensais, e o seu estatuto prevê apenas 200 horas mensais, conforme trazido na petição inicial. Na lei 290/2015 que dispõe sobre o plano de cargos e salários do município, o cargo de vigia a carga horária é de apenas 40 horas semanais. Assim é inquestionável, o direito do servidor/apelado de receber tanto pelo adicional noturno, já que trabalha 24 horas, e assim trabalha a no período de 22h da noite às 05h da manhã, como também a hora extra, pois trabalha em jornada superior à sua carga horária estabelecida em lei, alega o apelado.

Verifica-se que o apelado juntou aos autos documentação que traz as devidas comprovações de ter exercido função em horário noturno, fazendo jus às verbas referentes ao adicional noturno, devendo assim não prosperar o pedido do apelante.

DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Alega o apelante que não reconhecer o direito aqui pleiteado, configura grave privilégio ao ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, uma vez que ficou perfeitamente demonstrado enriquecimento indevido do recorrido em detrimento ao direito do recorrente, devendo ser ressarcido, nos termos do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 


Em consonância, a jurisprudência pátria assim decide: 


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. I - Esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no sentido de que o servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função, conforme inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99 (RMS 21.570/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007). 

II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000). 

III - Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)


O pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores não constitui crime ou ato de improbidade, pelo contrário, a falta de pagamento configuraria enriquecimento ilícito por parte da Administração, assim não deve prosperar a tese do apelante.


 DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE


Aduz o Apelante que em sede de sentença o MM. dispôs nos seguintes termos, in verbis: “condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.”, alega o apelante que o referido processo não merece prosperar, vez que notadamente sem azo, bem como adversa à realidade fática.

Contudo, observo que em sede de primeiro grau, o autor teve seus pedidos parcialmente acolhidos, tendo as verbas trabalhistas requeridas concedidas, mas deixou de lograr êxito em pedidos que antecedem ao prazo prescricional quinquenal.   

Entendo que quanto à sucumbência recíproca merece ser mantida, uma vez que cada litigante se apresenta como vencedor e vencido, nos termos do art. 85, CPC.

 

IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.  

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0800132-34.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

NATAN OLIVEIRA RUBEM

Publicação

28/07/2023