Acórdão de 2º Grau

Acessão 0813005-22.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cuida-se na origem de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, promovida por Luíza Eduarda Lebre Goes em desfavor de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA., objetivando sua transferência do curso de Medicina da Faculdade FAHESP/IESVAP, com sede em Parnaíba/PI, para Teresina, alegando problemas de saúde. No caso em tela, a parte apelante exibe documentos que comprovam a necessidade da realização da transferência para a Instituição apelada, para sua permanência no seio de seus familiares, em razão de problemas de saúde, ex vi do Art. 1º, parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, regulamentado pela Lei 9.536/97. Com efeito, a transferência de alunos entre Instituições de Ensino Superior é possível nos termos da legislação supracitada. Porém, a Jurisprudência pátria tem admitido a transferência externa de alunos como medida excepcional, em situações de extrema gravidade que clamam a intervenção do Poder Judiciário. Da documentação apresenta, inclusive laudo médico verifica-se a necessidade de atenuar o rigor legal da norma, tendo em vista direitos e princípios outros incertos no ordenamento jurídico pátrio, tais como o da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, deve ser considerado, nesse momento processual, a gravidade das situações que acometem a recorrente e a necessidade dela permanecer no seio familiar em observância a direitos fundamentais da estudante insculpidos na Constituição Federal. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente a ação, reconhecendo o direito da autora de permanecer na faculdade apelada até concluso do seu curso. Condeno a apelada nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813005-22.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813005-22.2018.8.18.0140

APELANTE: LUIZA EDUARDA LEBRE GOES

Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL

APELADO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cuida-se na origem de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, promovida por Luíza Eduarda Lebre Goes em desfavor de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA., objetivando sua transferência do curso de Medicina da Faculdade FAHESP/IESVAP, com sede em Parnaíba/PI, para Teresina, alegando problemas de saúde. No caso em tela, a parte apelante exibe documentos que comprovam a necessidade da realização da transferência para a Instituição apelada, para sua permanência no seio de seus familiares, em razão de problemas de saúde, ex vi do Art. 1º, parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, regulamentado pela Lei 9.536/97. Com efeito, a transferência de alunos entre Instituições de Ensino Superior é possível nos termos da legislação supracitada. Porém, a Jurisprudência pátria tem admitido a transferência externa de alunos como medida excepcional, em situações de extrema gravidade que clamam a intervenção do Poder Judiciário. Da documentação apresenta, inclusive laudo médico verifica-se a necessidade de atenuar o rigor legal da norma, tendo em vista direitos e princípios outros incertos no ordenamento jurídico pátrio, tais como o da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, deve ser considerado, nesse momento processual, a gravidade das situações que acometem a recorrente e a necessidade dela permanecer no seio familiar em observância a direitos fundamentais da estudante insculpidos na Constituição Federal. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente a ação, reconhecendo o direito da autora de permanecer na faculdade apelada até concluso do seu curso. Condeno a apelada nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desacordo com o parecer Ministerial Superior, votar pelo conhecimento e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente a ação, reconhecendo o direito da autora de permanecer na faculdade apelada até concluso do seu curso. Condenar a apelada nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA EDUARDA LEBRE GOES face à decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência movida em face de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA.

Agravo de Instrumento nos autos concedendo os efeitos da tutela de urgência, determinando ao agravado INTEGRAL – Grupo de Ensino Superior do Piauí LTDA., a transferência da autora do curso de Medicina. Liminar confirmada no julgamento do recurso, em definitiva.

Sentença (ID 8535633), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.

Inconformada a autora atravessou recurso de Apelação (Id 8535635), alega que em dezembro de 2017, teve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) que lhe permitiu o ingresso no curso de medicina na Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí (FAHESP/IESVAP) situada na cidade de Parnaíba – PI. Diz que passou a desenvolver problemas de saúde, como comportamentos de sofrimento emocional, ansiedade, prejuízo no seu funcionamento ocupacional, apresentando desmotivação, insônia, choros constantes, tendo em vista estar vivenciando uma situação estressante com a mudança de cidade e distanciamento da família.

Relata que o laudo médico apontou, com clareza, a necessidade da apelante voltar a residir próximo à sua família, sob pena do risco de desenvolver forte problema emocional. Razão porque buscou a transferência de seu curso para uma faculdade em Teresina.

Requer a reforma da sentença de mérito, a fim de conhecer e prover o apelo, reconhecendo o direito da autora em permitir a continuidade do seu curso na faculdade apelada.

Contrarrazões ( Id 8535642), impugna os argumentos da recorrente. Aduz que o aluno faça jus ao ingresso no corpo discente desta instituição de ensino, deve participar do competente processo seletivo, regulado através de edital expedido pela instituição, fixando as regras do certame. Relata que no semestre solicitado não constava vagas para transferência externa no curso pretendido.

Requer que seja negado provimento ao apelo, para manter a sentença combatida.

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença veneranda.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Admissibilidade

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, vez que veio acompanhado do preparo.

DO MÉRITO

Cuida-se na origem de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, promovida por Luiza Eduarda Lebre Goes em desfavor de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA., objetivando sua transferência do curso de Medicina da Faculdade FAHESP/IESVAP, com sede em Parnaíba/PI, para Teresina, alegando problemas de saúde.

In casu, a parte apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de transferência do curso de medicina da cidade de Parnaíba, para uma Faculdade em Teresina/PI.

Isso porque, dos autos constata-se a probabilidade do direito configurado baseado no art. 226 da Constituição Federal, que consagrou a família como base da sociedade garantindo-lhe especial proteção. Vejamos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Além disso, o legislador constituinte garantiu como direito de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.

Ademais, pelo que se observa dos autos, há a necessidade de preservar a vida da recorrente em razão da doença acometida, tendo em vista a distância dos seus familiares. O que gera muita insegurança tanto por parte da apelante como de sua família.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a transferência de aluno de uma universidade em uma localidade para outra instituição de localidade diferente é direito garantido como forma de se atender aos princípios constitucionais de garantia à vida, à segurança, à saúde, à educação e à unidade familiar.

Com efeito, o direito da apelante de obter a transferência requerida de seguir o curso medicina na Instituição apelada restará prejudicado, acaso não seja reformada a sentença de piso, haja vista que a autora, conforme consta dos autos já se encontra matriculada na Faculdade apelada, desde 2018, ou seja, já está próximo de concluir seu curso.

No caso em tela, a parte apelante exibe documentos que comprovam a necessidade da realização da transferência para a Instituição apelada para sua permanência no seio de seus familiares, inclusive juntou aos autos laudo médico, comprovado seu estado de saúde.

Portanto, a Lei de diretrizes e bases da educação, Lei nº 9.394/96 prevê em seu art. 49 que:

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

A Lei 9.536/97, regulamentando o mencionado dispositivo, prevê que:

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)


Assim, em regra, a transferência de alunos entre Instituições de Ensino Superior é possível nos termos da legislação supracitada. Porém, a Jurisprudência pátria tem admitido a transferência externa de alunos como medida excepcional, em situações de extrema gravidade que clamam a intervenção do Poder Judiciário. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No caso dos autos, a recorrida, aprovada no concurso vestibular em 2006, na Universidade Federal de Santa Maria, para o curso de Comunicação Social, pleiteou, em fevereiro de 2009, transferência para a Universidade Federal de Santa Catarina, em razão da necessidade de tratamento do câncer Linfoma de Hodgkin. 3. A recorrente sustenta a inexistência de respaldo para a referida transferência pelo ordenamento jurídico, o que ofenderia o princípio da legalidade. 4. Desconsiderou a Corte local a aplicação rígida, na espécie, do art. 49 da Lei 9.394/1996, que determina que a transferência só seria admissível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, porquanto, no sistema de ensino, a matrícula pode se realizar independentemente de haver lugar para ser ocupado no corpo acadêmico, como, por exemplo, no caso de transferência dos servidores. 5. Ainda, tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, causada pela gravidade da patologia que a acomete, da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial. Adotou, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância aos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna. 6. Como se vê, é inexaminável suposta ofensa ao mencionado art. 49, porque - além da inexistência de previsão legal, o que exigiria, em verdade, a análise de violação do princípio da legalidade contido no art. 5º, II, da CF/1988 - o Tribunal de origem afastou a aplicação da norma com base em ponderação entre valores e em axiomas constitucionais, impedindo o conhecimento do feito nesta instância recursal. 7. De fato, consignou que se deveria aplicar o "princípio da proporcionalidade, segundo o qual as medidas tomadas pela Administração devem estar na direta adequação das necessidades administrativas, ou seja, somente se devem sacrificar interesses individuais em função de interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando do que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública, por isso que se deixou marcado que outro fundamental limite ao exercício do poder discricionário é o da necessidade e adequação". 8. O fundamento estritamente constitucional do acórdão recorrido torna inviável sua alteração na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 9. Em memoriais, afirma a recorrente que a manutenção do aresto recorrido implica abertura de nova forma de burla ao vestibular. Rejeita-se tal argumento, considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na Universidade Federal de Santa Maria. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1251347/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/09/2011).

Pela análise dos documentos apresentados pela parte autora/apelante verifica-se a necessidade de amainar o rigor legal da norma supracitada, tendo em vista direitos e princípios outros incertos no ordenamento jurídico pátrio, tais como o da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, deve ser considerado, nesse momento processual, a gravidade das situações que acometem a autora e a necessidade dela permanecer no seio familiar em observância a direitos fundamentais da estudante insculpidos na Constituição Federal.

Ademais o art. 206, I da Constituição Federal determina a necessidade de continuidade dos estudos com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

No presente caso, negar a transferência da recorrente em virtude de não existeir vaga na Faculdade apelada, seria o mesmo que obrigá-la a optar a interromper seus estudos de concluir seu curso superior. Assim, o perigo de dano resta caracterizado.

Contudo, deve ser advertido que muito embora a instituição recorrida deva receber a apelante como aluna transferida, e aceitar a recorrente em seus quadros discentes, para que possa dar continuidade ao seu curso superior devem ser realizadas as devidas adequações da matriz curricular do curso oferecido na IES de origem para o curso de medicina oferecido pela apelada, devendo a recorrente cumprir os requisitos de carga horária e conteúdo, caso existam diferenças.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente a ação, reconhecendo o direito da autora de permanecer na faculdade apelada até concluso do seu curso. Condeno a apelada nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0813005-22.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

Réu

LUIZA EDUARDA LEBRE GOES

Publicação

19/08/2023