Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000430-07.2017.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUBSÍDIO PAGO A MENOR – CARGO COMISSIONADO - REMUNERAÇÕES DEVIDAS – § 3º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, em dia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, nos moldes da Lei Municipal nº 919/2012. 2 -Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000430-07.2017.8.18.0057 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000430-07.2017.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUBSÍDIO PAGO A MENOR – CARGO COMISSIONADO - REMUNERAÇÕES DEVIDAS – § 3º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1 – É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, em dia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, nos moldes da Lei Municipal nº 919/2012.

2 -Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000430-07.2017.8.18.0057
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE JAICOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000430-07.2017.8.18.0057 - Vara Única da Comarca de Jaicós/PI) proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, ora apelado, contra a parte ora apelante.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando que exercera a função de Secretário de Assistência Social, de junho/2013 a dezembro de 2016, eis que apesar da Lei Municipal prever o subsídio no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), percebia a quantia de dois mil e quatrocentos reais (R$ 2.400,00).

Pugnou ainda pelo pagamento de 13º salário e por danos morais.

Apesar de devidamente intimado, o Município não contestou.

Sobreveio sentença, ID 7960532, p. 01/03, na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI pagasse: a) diferença de subsídio no importe mensal de seiscentos reais (R$ 600,00), referente aos meses compreendidos entre JUNHO/2013 a NOVEMBRO/2016, e; b) subsídio integral do mês de DEZEMBRO/2016, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Inconformada, a parte ré apelou, ID 7960535, p. 01/05, pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a demanda.

A parte autora apresentou suas contrarrazões, ID 7960538, p. 01/04, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a cobrança de diferenças salarias e salário não pago ao autor, que exercia cargo comissionado de Secretário de Assistência Social no Município de Jaicós, assim como 13º salário e danos morais.

O d. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Analisando, detidamente, a documentação que acompanha a inicial, verifico que inexistem dúvidas de que a parte autora exerceu a função comissionada de Secretário Municipal de Assistência Social no período indicado na inicial.

Além disso, consoante a legislação municipal (Lei Municipal nº 919/2012, art. 1º, III, ID 7959760, p. 30), o subsídio deveria corresponder a três mil reais (R$ 3.000,00). De modo que, a documentação apresentada, demonstra, sem qualquer dúvida, que, durante o período de 06/2013 a 11/2016, o valor percebido fora menor, equivalente a dois mil e quatrocentos reais (R$ 2.400,00), assim como que não percebera quantia alguma referente a dezembro de 2016.

Nos termos do art. 37, da CRF, de 1988, sabe-se que o ingresso, em cargo ou em emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, em particular, para o provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e para atender à necessidade temporária de interesse público, conforme previsto no art. 37, II e IV.

A admissão de um servidor em cargo em comissão é feita a título precário, tendo em vista que não adquire, em nenhuma hipótese, estabilidade em decorrência do seu exercício.

O art. 39, § 3o, da CRF, enumera os direitos cabíveis aos servidores públicos comissionados (Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir).

Sendo assim, nos termos do artigo acima mencionado, ao servidor público ocupante do cargo comissionado salário em atraso, acrescidos de juros legais e correção monetária, assim como o pagamento do salário integral previsto por lei.

Nesse sentido há julgados, in litteris:

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA - SECRETÁRIO MUNICIPAL - AGENTE POLÍTICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO APLICÁVEL - REDUÇÃO DO SUBSÍDIO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A Constituição Federal estabelece em seu art. 29, incisos V e VI a competência para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores - É certo que para a fixação do subsídio do prefeito, vice prefeito e secretários, o instrumento legislativo é a Lei de iniciativa da Câmara (artigo 29, V, Constituição Federal)- A Lei Municipal nº 1.476 de 03 de outubro de 2008 fixou os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais de Santa Bárbara para o quadriênio de 2009 a 2012 - Não há que se falar em redução de subsídio por determinação do Prefeito Municipal, na mesma legislatura, visto que foi fixado pela legislatura anterior e sua modificação ofenderia o princípio da anterioridade na fixação da remuneração aos agentes políticos e do princípio da legalidade, ainda que justificada a medida para contenção e redução de despesas pelo Município com gasto de pessoal - Ao servidor que esteja no exercício do cargo de Secretário Municipal, submetido ao regime de subsídio (parcela única), é vedado perceber subsídio inferior ao determinado pela lei - Ausente a comprovação de renúncia do agente político de parte do seu subsídio, devida a restituição dos valores que não foram pagos - Negaram provimento ao recurso.

(TJ-MG - AC: 10572130006487001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019)”

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇA SALARIAL – SUBSÍDIO PAGO A MENOR – CARGO COMISSIONADO - REMUNERAÇÕES DEVIDAS – § 3º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 STJ – SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. É devido o pagamento da diferença salarial ao servidor público nomeado ao cargo de Secretário Municipal de Administração que receba subsídio em valor inferior ao previsto na legislação de regência. Comprovada a existência de vínculo jurídico-administrativo, constitui direito incontestável de o servidor reaver, integralmente, a contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados. Aos servidores públicos, ocupantes de cargo em comissão, é assegurado, constitucionalmente, quando exonerados, o direito ao recebimento de 13o salário, bem como férias integrais e proporcionais, acrescidas de um terço. No tocante aos juros e correção monetária, a sentença deve ser retificada, para aplicação dos índices de atualização observando os Temas 810/STF e 905/STJ, os quais serão fixados na liquidação da sentença.

(TJ-MT 00033860520178110020 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/04/2022)”

 

Ademais, o próprio STJ entende que esta tese não deve lograr êxito e que é responsabilidade da Administração o pagamento de verba remuneratória dos servidores, independentemente da mudança de gestão, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11).

2. No caso, o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que competiria ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo à pretensão deduzida pelo autora, concernente ao recebimento de verbas remuneratórias não pagas, não foi impugnado nas razões do recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

3. "É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão" (REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/8/10).

4. "As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00" (EDcl no RMS 26.593/GO, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 26/4/10).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 79.803/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 04/05/2012)”

 

 

No tocante à alegação de que não se tem como efetuar o pagamento de verba sem devida dotação orçamentária, assim como a obediência à LRF, entendo que este argumento do apelante não merece prosperar, já que a atual gestão não pode se eximir da obrigação de pagar os salários devidos aos servidores municipais, uma vez que o salário constitui numa garantia prevista na Constituição Federal, como acima mencionado, e não pode ser afastada somente embasado no argumento de falta de previsão orçamentária.

Ademais, o próprio STJ entende que esta tese não deve lograr êxito e que é responsabilidade da Administração o pagamento de verba remuneratória dos servidores, independentemente da mudança de gestão, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11).

2. No caso, o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que competiria ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo à pretensão deduzida pelo autora, concernente ao recebimento de verbas remuneratórias não pagas, não foi impugnado nas razões do recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

3. "É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão" (REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/8/10).

4. "As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00" (EDcl no RMS 26.593/GO, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 26/4/10).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 79.803/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 04/05/2012)”

 

 

Assim, tenho, observo que caberia ao Município demonstrar fato extintivo do seu direito, colacionando aos autos documentos que demonstrassem o pagamento das verbas requeridas na forma estampada na Lei Municipal nº 919/2012, pois, configurado o dever do Município em cumprir com o pagamento das diferenças pleiteadas e salário atrasado.

Portanto, cumpre manter a sentença em todos os seus termos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática atacada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 25/07/2023

Detalhes

Processo

0000430-07.2017.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO

Publicação

14/08/2023