Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001273-64.2014.8.18.0028


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. 1. A redação do Art. 485, § 1º, CPC dispõe que: “o Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Parte exequente devidamente intimada pessoalmente conforme se exige no CPC. 3. Inaplicabilidade da Súmula 240, do STJ ao caso em razão de a parte executada, mesmo devidamente citada, ter-se mantido inerte na demanda. Abandono caracterizado. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001273-64.2014.8.18.0028 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001273-64.2014.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: IMPRESSO COMUNICACAO VISUAL LTDA, VALDECI LEITE DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. 1. A redação do Art. 485, § 1º, CPC dispõe que: “o Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Parte exequente devidamente intimada pessoalmente conforme se exige no CPC. 3. Inaplicabilidade da Súmula 240, do STJ ao caso em razão de a parte executada, mesmo devidamente citada, ter-se mantido inerte na demanda. Abandono caracterizado. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara da Comarca de Floriano – PI nos autos do Processo nº 0001273-64.2014.8.18.0028.


Em Sentença ID 8548483 – pág. 73, o MM. Juiz de origem, declarou extinto o processo sem resolução de mérito a demanda com base no Art. 485, III, do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia. Condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais.


Insatisfeita com a Sentença, a parte exequente interpôs recurso de Apelação Cível ID 8548483 – págs. 92/102, arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e, em seguida, apresentando uma síntese fática da demanda. Destaca os termos da sentença monocrática e sustenta a impossibilidade de extinção do feito por suposto abandono da causa ao argumento de que, em nenhum momento, deixou de praticar os atos necessários ao prosseguimento da demanda. Sustenta não haver nos autos nenhum ato que possa ser caracterizado como desinteresse da parte exequente pela causa, e que não houve a intimação pessoal exigida para possibilitar a extinção da demanda por abandono. Alega violação da Súmula 240, do STJ ao argumento de inexistir o requerimento do réu. Em seguida defende a necessidade de reforma da sentença ante a primazia da solução de mérito. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença.


Mesmo após as tentativas de realizar a intimação da parte executada, a mesma não fora localizada.


Em Decisão ID 8566666, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Passando ao mérito do recurso, constato que a parte apelante pretende a anulação da sentença ao fundamento de ser descabida a extinção por abandono da causa. Defende não haver evidências de desinteresse da parte exequente pela causa, e que, em verdade, não houve a intimação pessoal prévia exigida pela legislação.


O MM. Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, porque considerou caracterizada a falta de interesse da parte exequente em prosseguir com o feito, diante da sua negligência mantendo-se inerte mesmo após a realização da intimação pessoal da parte exequente. Nesse ponto, importa destacar os termos do Art. 485, do CPC que regula a extinção por abandono da causa:


Código de Processo Civil:

Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º. O Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Nos termos do dispositivo acima transcrito se extrai que a inércia em adotar os atos e diligências caracteriza o abandono da causa e pode ensejar a extinção da demanda sem resolução de mérito. Para que o feito possa ser extinto sem resolução de mérito, se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Essa providência fora determinada pelo juiz que processou e julgou a demanda, haja vista que em 23.08.2016 proferiu despacho determinando a intimação pessoal da parte exequente (ID 8548483, pág. 60), e esta recebeu a intimação em 24.10.2016, conforme se extrai a partir do AR ID 8548483, pág. 63.


Quanto à alegação de não haver nos autos o requerimento de extinção pela parte ré, a jurisprudência pátria é pacífica pela sua desnecessidade, e consequente inaplicabilidade da Súmula 240, do STJ, nas hipóteses em que a parte ré ou executada se mantiver revel. Senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. Cumpre registrar que o recorrente foi intimado para dar andamento ao feito, contudo permaneceu inerte. Novamente intimado para que se manifestasse no prazo de 48 horas, mais uma vez não se pronunciou no prazo legal de 48 horas estabelecido. Somente vindo a requerer o mandado de penhora após 5 meses do prazo, entretanto sem pedir a suspensão do processo por não ter encontrado bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1435717 RN 2014/0030899-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017).


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ARTIGO 485, III, DO CPC/15). INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PROCURADORA DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0023953-85.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2022). (TJ-PR - APL: 00239538520188160019 Ponta Grossa 0023953-85.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 06/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022).


Destarte, conforme se extrai, ao contrário do que defende a parte exequente, restou plenamente caracterizado o abandono da causa, pelo que a sentença deve ser mantida.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


CERTIDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0001273-64.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IMPRESSO COMUNICACAO VISUAL LTDA

Publicação

29/08/2023