
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759925-39.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
REQUERENTE: VICTOR LOPES DE SALES
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
Decisão Monocrática
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Victor Lopes de Sales em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Ordinária, movida em desfavor UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e OUTROS, julgou improcedentes os pedidos da inicial e revogou a liminar concedida.
Em suas razões recursais, alegam que: I) a prova objetiva possui 01 (uma) questão que deve ser anulada, pois possui flagrante ilegalidade e vício perceptível; II) com a anulação, passam para a condição de classificados. Com base nisso, requereram a concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0811890-24.2022.8.18.0140.
A liminar requerida foi indeferida em decisão de ID nº 9603493.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando, os autos verifico que o processo principal nº 0811890-24.2022.8.18.0140 já teve seu mérito analisado e julgado em 23/05/2023.
Portanto, no caso, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da presente Tutela Cautelar Antecedente ante a superveniência do julgamento da Apelação, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Eis a redação do referido dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isto posto, reconheço a falta de interesse recursal superveniente e julgo extinto o presente feito.
Intime-se. Publique-se.
Arquive-se, dê-se baixa e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759925-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorVICTOR LOPES DE SALES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação21/06/2023