Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0759925-39.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759925-39.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
REQUERENTE: VICTOR LOPES DE SALES
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49


Decisão Monocrática

Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Victor Lopes de Sales em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Ordinária, movida em desfavor UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e OUTROS, julgou improcedentes os pedidos da inicial e revogou a liminar concedida.

Em suas razões recursais, alegam que: I) a prova objetiva possui 01 (uma) questão que deve ser anulada, pois possui flagrante ilegalidade e vício perceptível; II) com a anulação, passam para a condição de classificados. Com base nisso, requereram a concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0811890-24.2022.8.18.0140.

A liminar requerida foi indeferida em decisão de ID nº 9603493.

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Compulsando, os autos verifico que o processo principal nº 0811890-24.2022.8.18.0140 já teve seu mérito analisado e julgado em 23/05/2023.

Portanto, no caso, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da presente Tutela Cautelar Antecedente ante a superveniência do julgamento da Apelação, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Eis a redação do referido dispositivo:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Isto posto, reconheço a falta de interesse recursal superveniente e julgo extinto o presente feito.

Intime-se. Publique-se.

Arquive-se, dê-se baixa e cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0759925-39.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2023 )

Detalhes

Processo

0759925-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

VICTOR LOPES DE SALES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

21/06/2023