Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0750456-97.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO INEXISTENTE. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750456-97.2021.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750456-97.2021.8.18.0001

RECORRENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Advogado(s) do reclamante: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES, RAFAEL FURTADO AYRES, TIAGO FURTADO AYRES

RECORRIDO: LUIZA RODRIGUES LIBANIO

Advogado(s) do reclamado: AURELIO BARBOSA DE MORAES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO INEXISTENTE. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750456-97.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES - DF15959-A, RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A, TIAGO FURTADO AYRES - DF30546-A

RECORRIDO: LUIZA RODRIGUES LIBANIO
Advogado do(a) RECORRIDO: AURELIO BARBOSA DE MORAES - PI6281-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Tratam os presentes autos de Ação de indenização na qual o autor alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de cobrança indevida realizada pela empresa Recorrente.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora,

ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos da Inicial pelo que: a) DECLARO a inexistência do débito em discussão; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento do importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) devidos à parte autora a título de compensação por danos morais, a juros de mora a 1% ao mês, a partir do evento danoso (envio da cobrança indevida) - Súm 54, do STJ) e correção monetária desta data (Súmula 362 do STJ), esta conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do, nos termos do artigo 487,Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), e assim o faço com resolução de mérito inciso I, do Código de Processo Civil.

À míngua de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora nesta oportunidade.

Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados constituídos, por publicação oficial.

Expedientes necessários. 

Em suas razões, afirma: da ausência de dos danos morais, do quantum indenizatório.

 

Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O autor afirma não ter os débitos junto a recorrente, que pudessem dar ensejo às cobranças realizadas.

Em razão de ser relação de consumo, caberia à demanda comprovar fato extintivo, modificativo do direito do autor, forte no art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova), do qual não se desincumbiu.

A recorrida alega a inexistência de relação jurídica com as empresas requeridas, não reconhecendo as cobranças indevidas.

Dessa forma, entendo que as cobranças relativas à contratação de empréstimo são indevidas, reconhecendo, assim, a inexistência do débito.

Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor, visto que não houve nenhuma comprovação da efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

São presumíveis os incômodos suportados pelo autor diante do recebimento de cartas cobrança com proposta de acordo emitidas pelo requerido, em razão de dívida inexistente. O dano moral, por outro lado, não se presume nessa situação. Deve ser demonstrado.No caso, o autor retratou ter recebido cobranças de dívida inexistente. Embora desagradável a situação, não foi evidenciada nos autos efetiva lesão, por exemplo, à imagem, honra, nome ou integridade psíquica do requerente. Portanto, tem-se que no caso concreto não foi demonstrado o alegado dano moral.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso.

Dessa forma, ausente nos autos a comprovação da efetiva inscrição indevida, ônus que era do autor, e do qual não se desincumbiu, restando inviabilizado o acolhimento da pretensão.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação em danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

 

Juíza Relatora, em substituição.


Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0750456-97.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Réu

LUIZA RODRIGUES LIBANIO

Publicação

07/08/2023