
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0756144-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: TIM S.A
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TIM S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. n.° 0017279-77.2009.8.18.0140), tendo como interessada a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, compulsando o sistema PJE, verifica-se que a matéria ora discutida, traz relação com Agravo Instrumento (n.º 0756031-55.2022.8.18.0000), distribuído à relatoria do Exmo. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, membro da 4ª Câmara Especializada Cível.
Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, nestes termos:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Impõe-se, pois, a redistribuição do feito ao juízo prevento.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, na 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau
0756144-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorTIM S.A
RéuASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
Publicação28/06/2023