
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000013-98.2014.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL
RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI N. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. Art. 41 da Lei nº 9.099/1995. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO CRUZ (Id 9911592 – Pág. 54-71) em face da sentença (Id 9911592 – Pág. 48/49) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0000013-98.2014.8.18.0044), proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Verificando os presentes autos, denota-se que a parte autora requereu a adoção do rito da Lei Nº 9.099/1995 na petição inicial, assim como, o magistrado de piso acolheu o pedido, através do despacho que repousa no Id. 9911592 – Pág. 29, nos seguintes termos:
“(…) Desta feita, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, obedecendo às formalidades do rito do juizado especial cível (sumaríssimo), para que, em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 284, caput do CPC, emende a inicial, juntando aos autos o nome do Banco; número da agência; e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante ...(...)”
O Art. 41 da Lei nº 9.099/1995, estabelece que o Recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000013-98.2014.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAIMUNDO NONATO CRUZ
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação09/07/2023