TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0825598-78.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GLEYCIELSON ARAÚJO DE SOUSA, GLEYCIELSON ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fato de acusado ser conhecido na região pela suspeita de diversas práticas negativas, não se coaduna com a exigência insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal, por materializar afirmação demasiadamente genérica e desprovida de sustentação em elementos probatórios.
2. Ademais, não se pode exasperar a pena base, quanto a conduta social, com fundamento na existência de grande número de ocorrências policiais envolvendo o réu aos termos da Súmula 444 do STJ.
3. Por fim, não se pode sopesar o mesmo fato em duas fases distintas do cálculo da pena, sob pena de afronta aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de direito da 3ª vara criminal da comarca de Teresina-PI que condenou Gleycielson Araujo de Sousa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A denúncia (ID nº 9504451) narra que em 26 de julho de 2021 por volta das 14h20min, policiais militares em patrulhamento, nas imediações da Rua Canastra, Monte Horebe, em Teresina-PI, avistaram um indivíduo correndo.
Durante a tentativa de evasão, o Denunciado Gleycielson Araújo de Sousa teria tentado descartar um objeto. Após a interceptação tática, os agentes de segurança apreenderam o objeto outrora lançado pelo mesmo, qual seja um revólver calibre 38, com munição intacta do mesmo calibre. Isto posto, o Parquet denunciou o acusado pela prática do crime tipificado no Art. 14 da lei 10.826 de 2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9504612) que condenou o acusado nas iras do art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto para fins de cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID nº 9504632), alegando em suma; a valoração negativa dos vetores conduta social, e personalidade do agente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 9504635) requerendo o improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9854871) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento da Apelação interposta.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da dosimetria
Conforme relatado, o Ministério Público alega que a dosimetria do acusado deve ser reformada para considerar desfavorável as circunstâncias judiciais relativas a conduta social e a personalidade do agente.
O Ministério Público argumenta que o acusado é pessoa conhecida no mundo do crime, sendo afeto a prática de delitos. Dessa maneira, seria incontestável que o acusado Gleycielson Araujo de Sousa apresenta conduta social desfavorável, circunstância apta a ensejar a pena-base acima do mínimo legal.
Sem razão.
A conduta social é circunstância que avalia a interação do agente no meio em que vive, seu comportamento no âmbito da família, amigos, vizinhos ou no ambiente de trabalho. A análise de tal vetor reclama a apuração de dados concretos, embasados na prova dos autos, no sentido de que o agente não tem bom comportamento nestes aspectos sociais.
In casu, não há elementos que viabilizem a exasperação da pena base. O fato de acusado ser conhecido na região pela suspeita de diversas práticas negativas, não se coaduna com a exigência insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal, por materializar afirmação demasiadamente genérica e desprovida de sustentação em elementos probatórios.
Outrossim, não se pode exasperar a pena-base, quanto a conduta social, com fundamento na existência de grande número de ocorrências policiais envolvendo o réu aos termos da Súmula 444 do STJ, in verbis:
Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
De igual a modo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 444/STJ. 1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria elementos aptos a justificar a negativação da conduta social do ora agravado, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedente. 2. "Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ" ( AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1954849 SC 2021/0267939-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)
Acerca da circunstância judicial da personalidade, o fato de o recorrente ter descumprido a cautelar de monitoração eletrônica já foi utilizado para negativar a culpabilidade, utilizar a mesma fundamentação para valorar duas circunstâncias judiciais diferentes acarretaria Bis In Idem, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DO MESMO FATO COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO § 4º, II, DO ART. 2º DA LEI 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO E MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA APLICAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 EM FACE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de ter o Tribunal considerado a atividade de policial civil para aumentar a pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como para fazer incidir a causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13, revela inegável bis in idem, uma vez que não se pode sopesar o mesmo fato em duas fases distintas do cálculo da pena, sob pena de afronta aos arts. 59 e 68 do Código Penal, consoante entendimento consolidado desta Corte. 2. Em razão do princípio da especialidade, havendo previsão específica do fato como causa de aumento de pena, deve ser afastada a vetorial negativa que ensejou a exasperação da pena-base, dado o seu caráter residual, mantendo-se sua utilização na terceira fase. 3. Considerando o critério estabelecido pelas instâncias ordinárias, afastadas duas das três circunstâncias judiciais negativamente valoradas, o aumento a ser aplicado é de 1/6, à luz do princípio da proporcionalidade. 4. Agravo regimental parcialmente provido para estabelecer a pena em 4 anos e 1 mês e 12 dias-multa. (STJ - AgRg no REsp: 1797632 SC 2019/0049035-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)
Dessa maneira, a dosimetria da pena aplicada ao recorrido não merece reforma.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
0825598-78.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGLEYCIELSON ARAÚJO DE SOUSA
Publicação14/07/2023