Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0820631-87.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820631-87.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2023 )

Acórdão

 


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 

3. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face do Acórdão de Id. 9284417, em que se decidiu, à unanimidade, por conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento. 

Aduz o Embargante (Id.7468917) que o acórdão incorreu em erro material, por afirmar fato inexistente, no caso, a suposta concordância da parte autora em excluir do polo passivo o Município réu.

Acrescenta que a redução do percentual de honorários advocatícios dá-se pela ausência de imposição de resistência ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, facilitando a atividade jurisdicional, o que não ocorreu no caso.

Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.


Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)


A leitura dos artigos acima transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, podendo, ainda, ser alegado eventual erro material a ser sanado por meio dos embargos.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, os presentes Embargos de Declaração têm a expressa finalidade de sanar suposta existência de erro material no Acórdão embargado.

Defende o embargante que no acórdão que o acórdão incorreu em erro material, por afirmar fato inexistente, no caso, a suposta concordância da parte autora em excluir do polo passivo o Município réu, acrescentando que a redução do percentual de honorários advocatícios dá-se pela ausência de imposição de resistência ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, facilitando a atividade jurisdicional, o que não ocorreu no caso.

Diante de tais alegações, insta analisar a eventual existência dos motivos que podem ensejar a correção ou integração do julgado por meio dos declaratórios opostos, como segue:

Nos presentes embargos, o recorrente pretende a correção de erro material, aduzindo que o Acórdão mencionou fato inexistente, no caso, suposta concordância do autor com a ilegitimidade do ente municipal.

Vê-se, todavia, que a alegação de erro material acima não procede, senão vejamos o trecho do Acórdão contestado:

“(...)Assim sendo, e como se verificou, efetivamente, um proveito econômico para a parte requerida em razão da extinção da pretensão contra si exercida pela parte autora nesta ação de cumprimento, já que não mais poderá ter seu patrimônio tolhido pelo montante executado, incabível o arbitramento de honorários com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa).

Por outro lado, é importante ponderar que o disposto no art. 85, § 2º do CPC, que trata sobre a baliza matriz dos honorários (10 a 20%), no caso em tela, não pode ser aplicado isoladamente, uma vez que, após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 5766906), na primeira oportunidade para que a parte executada se manifestasse nos autos, a parte exequente, ora apelante, concordou com a ilegitimidade passiva do réu (Id 5766913), o que ensejou a prolação da sentença extintiva.

Neste ponto, vale trazer o que dispõe o art. 338 do CPC:

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Neste sentido já decidiu este Tribunal: (...)”

No caso, não se vislumbra a existência de erro material, uma vez que a concordância da parte autora à exclusão do Município do pólo passivo encontra-se expressa nos autos, como bem assentado no Acórdão.

Não vislumbro, portanto, a existência do erro material alegado.

Estando, pois, suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.

Vale ressaltar, por fim, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0820631-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Duplicata

Autor

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Réu

HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.

Publicação

19/07/2023