Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0812780-94.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 41 E 395 DO CPP) – 2 PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENTES – DECISÃO REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal; 2 No presente caso, verificou-se que a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constatou a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, razão pela qual seu recebimento é medida que se impõe; 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0812780-94.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0812780-94.2021.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0812780-94.2021.8.18.0140.

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.

Recorrido: Paulo Henrique Santos Matos Júnior.

Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

1Subscreveu as contrarrazões ao recurso em sentido estrito.


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIAROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL1 EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 41 E 395 DO CPP) – 2 PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENTES – DECISÃO REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – 3 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal;

2 No presente caso, verificou-se que a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constatou a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, razão pela qual seu recebimento é medida que se impõe;

3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER  do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO , para reformar a decisão atacada e RECEBER A DENÚNCIA oferecida contra Paulo Henrique Santos Matos Júnior, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 9839574 - Pág. 1/9), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 07/12/2022, id. 9839569 - Pág. 1/7) que rejeitou a denúncia oferecida contra Paulo Henrique Santos Matos Júnior, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 9839524 - Pág. 1/6), in verbis:

01 – DOS FATOS

Consta nos autos do inquérito policial que por volta das 21:40 horas do dia 23 de outubro de 2017, Carlos Alexandre Francisco Sousa estacionou seu veículo TOYOTA COROLA, ano 2016, de placa PIJ-9009, de cor branca, em frente a Padaria Panetone, localizada na Av. 19 de Outubro, no bairro Lourival Parente, nesta Capital, ocasião em que observou a chegada, naquele instante, de um veículo FORD FUSION, de cor preta, de onde desceram 02 indivíduos, tendo o referido veículo seguido adiante, dobrando o quarteirão.

Logo em seguida, Carlos Alexandre adentrou na padaria, ocasião em que foi surpreendido pelos dois indivíduos suscitados, os quais lhe abordaram e anunciaram um assalto, ordenando que lhes entregasse a chave do seu carro, o cordão e a pulseira que usava.

Temendo por sua vida e considerando que os agressores portavam uma arma de fogo do tipo pistola, Carlos Alexandre obedeceu as ordens dos assaltantes e entregou o que eles pediam.

Ressalte-se que toda a ação foi observada de perto pelos funcionários da padaria, que não puderam ir em socorro à vítima, face à agressividade dos criminosos que portavam, inclusive, arma de fogo.

Dessarte, com os bens tomados da vítima (dois aparelhos celulares, uma carteira porta-cédulas contendo documentos pessoais, cartões de banco e a quantia de R$ 5.000,00 reais), os assaltantes adentraram no veículo TOYOTA COROLLA da vítima, empreendendo fuga.

Ao buscar registrar o Boletim de Ocorrência de nº 100208.003787/2017-36, a vítima reconheceu, por meio de fotografias, a pessoa identificada como PAULO HENRIQUE SANTOS MATOS JUNIOR, como um dos autores do crime em comento, também reconhecido por 03 (três) testemunhas que observaram toda a ação criminosa acima relatada (fl. 09, 19, 22, 25 – ID 21302619).

Em que pese as diligências realizadas, não foi possível chegar à pessoa do segundo assaltante, nem tampouco identificar o terceiro indivíduo que conduzia o veículo FORD FUSION.

02 – DA TIPIFICAÇÃO

A partir dos fatos relatados, extrai-se que PAULO HENRIQUE SANTOS MATOS JUNIOR praticou o crime de ROUBO MAJORADO pelo concurso de pessoas e mediante o uso de arma de fogo, previsto no art. 157 § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, crime considerado HEDIONDO por conta do disposto na Lei dos Crimes Hediondos, in verbis:

 

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais, “o recebimento do presente recuso, ao tempo em que aguarda o Ministério Público do Estado do Piauí, após a oitiva da Ilustre Procuradoria de Justiça, o provimento do recurso em sentido estrito interposto para que a r. decisão de ID 34924833 seja reformada e, com isso, haja o recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito”.

A defesa, em contrarrazões (id. 9839576 - Pág. 1/9), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 9839578 - Pág. 1), o magistrado a quo manteve a decisão objurgada, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opina peloEx positis, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito Ministerial, para reformar a decisão a quo, para que a denúncia oferecida contra o acusado Paulo Henrique Santos Matos Júnior seja recebida para o regular prosseguimento do feito, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. (id. 10148490 - Pág. 1/10).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o recebimento da denúncia.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar ministerial.

 

1 Do mérito.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE). Inicialmente, cumpre salientar que o atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com a verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes.

FUNDAMENTAÇÃO (LIMITES). Neste contexto, não deve haver excesso de fundamentação, a despeito de incorrer em julgamento antecipado, devendo, em contrapartida, estar em conformidade com o art. 193, IX, da Constituição Federal, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

INICIAL ACUSATÓRIA (REQUISITOS). Dito isso, faz-se necessário analisar os requisitos da inicial acusatória, elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

A doutrina mais abalizada esclarece inicialmente que O órgão do Ministério Público, na petição dirigida ao Juiz competente, descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Não há necessidade de minúcias, não devendo, contudo, ser sucinta demais. A exposição deve limitar-se ao necessário à configuração do crime e às demais circunstâncias que circunvolveram o fato e que possam influir na sua caracterização (TOURINHO FILHO, 2013, p.467/479)1. Ao final, destaca que a denúncia ou queixa deve classificar a infração penal, ou seja, ao acusador cabe definir o fato juridicamente, dando-lhe a exata qualificação jurídico-penal.

TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 41 DO CPP). Atente-se que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias(art. 41 do CPP). Doutrina e jurisprudência, então, esclarecem a necessidade de estarem presentes elementos essenciais do fato típico (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade). Além deles, ainda deve constar elementos do fato histórico (de forma a situá-lo no tempo e espaço, como um fato único)2. É o que a doutrina3 chama de “os sete dados dourados da criminalística” – também utilizados pelos alemães (wer, was, wos, womit, warum, wann)4 e ingleses (who, what, where, when, why, how)5, mas –, originários da fórmula latina: quis (a pessoa que a praticou), quibus auxiliis (os meios que empregou), quid (o malefício que produziu), cur (os motivos que o determinaram a isso), quomodo (a maneira por que a praticou), urbi (o lugar onde o praticou) e quando (o tempo)6.

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (HIPÓTESES). Em contrapartida, o art. 395 do Código de Processo Penal determina a rejeição da denúncia quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (REQUISITOS). Desse modo, em apertada síntese, para o recebimento da denúncia, basta que não se configure quaisquer das hipóteses de rejeição, previstas no supracitado dispositivo legal, e que ela contenha a narrativa de conduta em tese delitiva, com sustento e sinalização probatória inicial.

CASO CONCRETO (REQUISITOS SATISFEITOS). Na espécie, a decisão objurgada rejeitou a denúncia, em síntese, porque, na ótica do magistrado de origem, carece de indícios suficientes de autoria delitiva (diante de reconhecimentos por fotografia), razão pela qual entende serem necessárias mais diligências investigativas, consoante extrai-se do seguinte trecho: “em razão do lapso temporal transcorrido desde a ocorrência do fato aliada à data em que se deu oferecimento da denúncia e a ausência de reconhecimento contemporâneo à data em que deflagrou a ação penal, forçoso rechaçar a inicial acusatória para que o fiscal externo da atividade policial adote as recomendações contidas no art. 226 do CPP, de forma a atender a exigência contida no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal”.

Em que pese o entendimento esposado no decisum objurgado, a inicial acusatória narra, em síntese, que, após a prática do roubo, o denunciado foi reconhecido pela vítima e por testemunhas oculares do delito, substrato inicial que, decerto, preenche o requisito dos indícios suficientes de autoria. Ademais, em que pese a cautela do magistrado e os consideráveis fundamentos adotados na decisão, por outro lado, vale ponderar que as circunstâncias do reconhecimento e a certeza dos reconhecedores são temas mais afeitos à instrução judicial (em meio ao contraditório e à ampla defesa), de tal forma que não cabe ao magistrado, na presente fase do recebimento da denúncia, formar desde já algum juízo de valoração ou sugerir alguma atitude mais proativa do acusador.

De mais a mais, trata-se de conduta em tese delitiva. Se pode (ou não) amoldar-se àquela classificação aposta na denúncia, caberá ao juízo sentenciante decidir. E, caso entenda por classificação diversa, procederá à emendatio libelli.

Afinal, extrapola o conteúdo decisório do recebimento da denúncia – limitado ao mero juízo prévio de mera admissibilidade da acusação, ou seja, à verificação do preenchimento (ou não) de requisitos formais mínimos (arts. 41 e 395 do CPP) – o adiantar-se no sentido de exigir maiores minúcias e detalhamentos, com a finalidade de preencher a todos os elementos de um ou de outro tipo específico.

Em síntese, no que importa consignar, verifica-se que o fato narrado revela-se em tese delitivo, a viabilizar a instauração da ação penal e as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Além disso, os autos contam com a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva.

Em rápida recapitulação, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade inicial da pretensão deduzida, ao tempo em que se constata a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e RECEBER A DENÚNCIA oferecida contra Paulo Henrique Santos Matos Júnior, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Consoante extrai-se do capítulo “§5º – Início da ação penal pública”, mais precisamente, no tópico “3. Conteúdo da denúncia”, e, sobretudo, no subtópico “A) Exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias” (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.1. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.467/479).

2Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al., in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160.

3André Luiz Nicolitt, in Manual de Processo Penal, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.205.

4André Luiz Nicolitt, in Manual de Processo Penal, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.205.

5Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al., in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160.

6Consoante clássica lição de João Mendes de Almeida Júnior (in O processo criminal brasileiro, 4ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959, p. 183), bastante citada pelos processualistas da atualidade, dentre eles: Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al (in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160), Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal, volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 20207, p.377) e Fernando da Costa Tourinho Filho (in Processo penal, Vol.1. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.468/469).

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER  do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO , para reformar a decisão atacada e RECEBER A DENÚNCIA oferecida contra Paulo Henrique Santos Matos Júnior, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 18/07/2023

Detalhes

Processo

0812780-94.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO HENRIQUE SANTOS MATOS JUNIOR

Publicação

18/07/2023