Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800753-30.2021.8.18.0027


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – 02 AGRAVANTES – SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL OVERRULING – ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL – REPRIMENDA DEVIDAMENTE FIXADA – REDUÇÃO – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800753-30.2021.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800753-30.2021.8.18.0027 / Corrente – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0800753-30.2021.8.18.0027 (Ação Penal).

Apelante: Anderson Peixoto Barbosa (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – 02 AGRAVANTES – SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL OVERRULING – ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL – REPRIMENDA DEVIDAMENTE FIXADA – REDUÇÃO – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Peixoto Barbosa (id. 9818963 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (em 15/06/2022; id. 9818953 - Pág. 1/4) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9818758 - Pág. 1/5), a saber:

Consta nos autos o Boletim de Ocorrência nº 57149/2021 que na data de 03 de agosto do ano de 2021, por volta das 15 horas, a vítima KARINE LOBATO DA SILVA estava sentada em frente à clínica Dr. Raimundo Santana, localizada nesta urbe, enquanto esperava seu marido, quando foi surpreendida pelo acusado apontando-lhe uma faca e ameaçando-a, exigindo que ela entregasse o celular.

Diante daquela situação, ato contínuo, jogou o celular longe para evitar o roubo e mesmo assim, o suspeito recolheu o celular e empreendeu fuga. Logo depois do aparelho celular ser subtraído, uma pessoa conseguiu tomar o celular do assaltante e devolver a vítima. A polícia militar foi informada e, alguns minutos depois, conseguiu prender o suspeito em flagrante e com a arma do crime. A polícia militar conduziu o denunciado a esta Delegacia Regional para que fossem tomadas as devidas providências cabíveis.

Os policiais militares, Onélio Junho Sousa de Carvalho e André Julio da Cunha Reis, em seus depoimentos relataram que estavam em ronda de rotina quando foram informados, via COPOM, que uma mulher havia sido assaltada por um homem de bicicleta, com o uso de uma faca, e empreendeu fuga em direção ao Bairro Vermelhão, Corrente-PI. A guarnição, então, se dirigiu ao local informado e conseguiram avistar o suspeito, o qual tentou fugir para a mata, porém foi capturado. Os policiais militares relataram que ao interrogarem o suspeito, este afirmou que o celular da vítima já havia sido recuperado por populares. Os policiais militares informaram que encontraram a arma do crime em mãos do suspeito e que após os procedimentos cabíveis, conduziram o suspeito para esta Delegacia Regional.

Em síntese, durante seu interrogatório em Sede Policial, o denunciado Anderson Peixoto Barbosa disse que estava no Beco da Torre, por volta das 15 horas do dia 03 de agosto de 2021, próximo à Padaria Conquista quando viu a vítima sentada no referido beco e tentou roubá-la, mas naquele momento, a vítima jogou o celular para o alto e o aparelho caiu no asfalto na rua, sendo preso em flagrante logo em seguida.

 

Recebida a denúncia (em 20/09/2021; id. 9818760 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9818975 - Pág. 1/4), que o órgão ad quem proceda à reforma da sentença vergastada com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa na pena intermediária infligida ao Apelante, calibrando-a abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípio da isonomia e da individualização da pena e o art. 65, caput c/c art. 65, I e III, “d” do Código Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9818977 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ANDERSON PEIXOTO BARBOSA, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, mantendo-se a sentença vergastada no restante dos seus termos (id. 10153974 - Pág. 1/10).

É o relatório.

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, o redimensionamento da pena, mediante reconhecimento de atenuantes, overruling da Súmula 231 do STJ e fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (VETORIAIS NEUTRAS). PENA-BASE (FIXADA NO MÍNIMO). Na fase inicial da dosimetria, todas as vetoriais foram consideradas neutras, sendo então fixada a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE (02 ATENUANTES). Na fase intermediária, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP1).

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça2, não merece acolhida.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça3.

ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional4.

Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE (01 AGRAVANTE). Na fase final da dosimetria, ora não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida tão somente a majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2ª, VII, do CP), computada no mínimo legal de 1/3 (um terço).

Dessa forma, mantenho a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

2Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).

3Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.

4Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.



 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade,  em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 18/07/2023

Detalhes

Processo

0800753-30.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ANDERSON PEIXOTO BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/07/2023