TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012131-61.2004.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Fundação Universidade Estadual do Piauí e Estado do Piauí
APELADOS: Dulcineia Vieira De Oliveira, Eyder Franco Sousa Rios, Sandra Helena De Mesquita Pinheiro, Maria Elisa Bacelar Silva, Maria Auxiliadora Furtado Baluz, Alexandre Magalhaes Martins, Francisco Tavares De Miranda Filho, Carlos De Lima Cavalcanti Junior, Elisa Pessoa Aranha, Hilda Mara Lopes Araujo, Jose Mauricio Pereira De Oliveira, Irami Soares Mineiro, Rossana Carvalho E Silva Aguiar, Mariano Jose Martins Lopes, Eugenio Parcelli Tomaz, Jose Herivelton Cardoso De Andrade, Maria Do Socorro Da Silva Alves, Francisco De Assis Pereira Da Silva, Vicente Gregorio De Sousa Filho, Maria Da Graca Borges De Moraes Castro, Roberio De Carvalho Miranda, Paulo Roberto Rocha Bastos, Francisca Regina Rodrigues Neto, Izeneide Barros De Araujo, Divamelia De Oliveira Bezerra Gomes, Maria Goreth De Sousa Varao, Maria Do Socorro Meireles De Deus, Ana Maria Pedreira Santiago, Manoel Afonso Campelo Filho
ADVOGADOS: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3047) e Aylton Kaecio Barbosa Macedo (OAB/PI nº 4540-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para reformar a sentença no que toca aos honorários advocatícios, e fixá-los em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor dos causídicos da parte Ré, ora Apelante, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária proposta por Dulcineia Vieira de Oliveira e outros, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os Autores, ora Apelados, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que: i) o valor da causa é muito baixo (R$ 200,00), o que implicaria em honorários no valor total de R$ 20,00 (vinte reais); ii) no entanto, no caso, são 29 autores e houve diversas manifestações apresentadas no processo, que demonstram o zelo, o trabalho e o tempo gasto; iii) é razoável a fixação dos honorários, por equidade, no valor de R$ 8.700,00, o que corresponde a apenas trezentos reais por autor, que, majorados em grau recursal (CPC, art. 85, § 11), seriam elevados para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, requer o provimento do recurso para que sejam fixados honorários advocatícios, já incluídos os recursais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte Apelada defende, em suas contrarrazões, que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso, pois, o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Assim, requer o improvimento do recurso.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público no caso, pela ausência de interesse público e demais hipóteses legais que justificariam sua atuação, não foi determinada sua intimação.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a insurgência recursal cinge-se aos honorários advocatícios, arbitrados em sentença no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Com efeito, no teor do que acertadamente sustenta o Apelante, o valor da causa na espécie é muito baixo (no total de R$ 200,00), de forma que os honorários totalizariam apenas R$ 20,00 (vinte reais), o que, mesmo após atualizado, constitui remuneração ínfima ao trabalho realizado pelos causídicos.
Assim, apesar da regra determinar que os honorários serão fixados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; é indiscutível que aplica-se, no caso, a exceção disposta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, segundo o qual, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Nessa linha, devem ser observados, ainda, os critérios elencados nos incisos I a IV do § 2º, art. 85 do CPC/2015 como parâmetros para a fixação dos honorários por apreciação equitativa: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Partindo, então, para a avaliação dos requisitos retromencionados, constato que a presente “Ação Ordinária de Homologação de Ato Jurídico Perfeito” foi proposta em 2004 (pelo que possui quase vinte anos de tramitação); possui no polo ativo 29 autores; trata de matéria relevante (“homologação” de contratações feitas de forma precária, sem o crivo do concurso público completo, de diversos professores da UESPI) e, portanto, foram necessárias diversas manifestações e recursos do Apelante até obter o provimento favorável (improcedência dos pedidos iniciais).
Desse modo, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o longo tempo exigido para a solução da controvérsia, acolho a razoável sugestão do Apelante para fixar em R$ 10.00,00 (dez mil reais) os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos seus causídicos, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença no que toca aos honorários advocatícios, e fixá-los em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor dos causídicos da parte Ré, ora Apelante, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.
Des. Erivan Lopes
Relator
0012131-61.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstabilidade
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuDULCINEIA VIEIRA DE OLIVEIRA
Publicação17/07/2023