TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011364-71.2014.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LEONARDO FERREIRA DE SENA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – PEDIDO ACOLHIDO – MÉRITO PREJUDICADO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonardo Ferreira de Sena (id. 9789369 - Pág. 1/2), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 29/09/2022; id. 9789365 - Pág. 1/15) que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1552, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9788951 - Pág. 72/37), a saber:
No dia 12 de fevereiro de 2014, por volta das 07h30min, ao chegar na relojoaria pertencente ao avô materno, onde trabalha, o ofendido Kelvin Manakate da Costa Sousa se deparou com a porta da entrada arrombada e com o equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) em produtos furtados, dentre óculos, relógios, expostos à venda ou pertencentes a clientes.
Realizada perícia papiloscópica em local de furto qualificado, foi identificada a digital do denunciado, que ora se apresenta como Leonardo Ferreira de Sena ora como Rogério de Jesus (fls. 11 a 19).
O denunciado não foi encontrado para prestar informações.
Por todo o exposto, assim agindo, o denunciado incorreu no delito tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 16/09/2016; id. 9788951 - Pág. 80) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9789374 - Pág. 1/9), que “seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que: A) Seja acolhida a Preliminar Recursal de Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do réu, fazendo-se com base nos art. 107, IV c/c art. 109 V, todos do Código Penal. B) Não acolhido o pedido anterior: I) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada; II) Seja desconsiderado o valor destinado à reparação de danos, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil) reais”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9789376 - Pág. 1/5), pugna “que seja declarada a extinção da punibilidade do acusado LEONARDO FERREIRA DE SENA ou ROGÉRIO DE JESUS, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina no sentido de que “seja conhecido e PROVIDO PARCIALMENTE o recurso de apelação do acusado LEONARDO FERREIRA DE SENA, para declarar extinta a punibilidade do apelante, nos termos do arts. 107, IV e 109, IV e 110, §1º, todos do Código Penal e para manter a sentença vergastada no restante dos seus termos” (id. 10069334 - Pág. 1/8).
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; §5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o reconhecimento da extinção da punibilidade, ou, eventualmente, (ii) o afastamento da condenação a título de (ii-a) pena pecuniária e de (ii-b) indenização ex delicto.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar.
O pleito de extinção da pretensão punitiva merece acolhida.
PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal1, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório2.
CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos3, tomando-se a pena concreta de 01 (um) ano de reclusão, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP4), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 16/09/2016; id. 9788951 - Pág. 80) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 29/09/2022; id. 9789365 - Pág. 1/15), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal5.
Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração (i) da extinção da punibilidade e (ii) da consequente prejudicialidade do conhecimento do mérito recursal6.
ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Assim, acolho a preliminar defensiva.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
2Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).
3Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
6Confira-se, no STJ: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o parecer ministerial. Recurso especial não conhecido, por ter ficado prejudicado. (…) DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, 110, § 4º e 114, II, do Código Penal e, por consequência, não conheço do recurso especial, por ter ficado prejudicado.” (STJ, REsp 1675253, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j.29/06/2017, pub.30/06/2017); “Ante o exposto, declaro de ofício a extinção da punibilidade de EULLER DENIS TEODORO MOREIRA e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso especial.” (STJ, REsp 1625882, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j.06/06/2017, pub.09/06/2017); “Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Rubin Gilmar Stockmanns pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito que lhe é ora imputado, e julgo prejudicado o recurso especial.” (STJ, REsp 1475276, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j.30/06/2017; pub.28/06/2017). Confira-se, ainda, no STF: “Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agravante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e julgo prejudicado o recurso por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF).” (STF, ARE 1012080, Rel. Min. ROSA WEBER, j.18/05/2017, pub.24/05/2017). Confira-se, também, neste c. Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÂSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO (art. 110, § 1º, do CP). PENA CONCRETA APLICADA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO EM 8 (OITO) ANOS (art. 109, IV, do CP). PRAZO REDUZIDO EM METADE DIANTE DA MENORIDADE DO RÉU À EPOCA DOS FATOS (art. 115 do CP). TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA (art. 117, I e VI, do CP). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO.” (TJPI, Apelação Criminal 2014.0001.007357-9, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.20/11/2014).
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 18/07/2023
0011364-71.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorLEONARDO FERREIRA DE SENA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/07/2023