TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001222-51.2008.8.18.0032 / Picos – 4ª Vara.
Processo de Origem Nº 0001222-51.2008.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante 01: Janethe de Sousa Lima (RÉ SOLTA).
Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI 3899)1.
Apelante 02: Cláudio de Sousa Silva (RÉU SOLTO).
Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI 3899)2.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Procuração (id. 8089895 - Pág. 1).
2Procuração (id. 8089894 - Pág. 1).
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TORTURA MAJORADA (ART. 1º, CAPUT, II, E §4º, II, DO CP) – 1 PRELIMINARES – NULIDADE – REJEIÇÃO – 2 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 05 VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA 03 VETORIAIS – PENA-BASE REDUZIDA – TERCEIRA FASE – 01 MAJORANTE – CRIME CONTRA ADOLESCENTE – QUANTUM MÁXIMO DE INCREMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – FRAÇÃO MAIS BRANDA ACOLHIDA – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, diante da ausência de demonstração de eventual prejuízo suportado;
2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
3 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
4 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Janethe de Sousa Lima e Cláudio de Sousa Silva para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Janethe de Sousa Lima (id. 3797424 - Pág. 47) e por Cláudio de Sousa Silva (id. 3797424 - Pág. 49), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 28/01/2020; id. 3797423 - Pág. 662/676) que os condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, ambos em regime fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1º, caput, II, e §4º, II, da Lei 9.455/1997 (tortura majorada)3, c/c o art. 71 do Código Penal (em continuidade delitiva)4, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3797423 - Pág. 1/8), a saber:
Depreende-se dos autos da peça informativa que os denunciados, marido e mulher torturaram a vítima – WELLIDA WENDRIA DE SOUSA LIMA, nascida em 23/04/1995, provocando-lhes as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito à fl. 07, visíveis a olho nu nas fotografias anexadas, fls. 08/09. Segundo declarações da adolescente, fls. 04/06, que é sobrinha da denunciada, "mora com o casal e seus três filhos desde janeiro de 2007. que foi morar com eles a pedido de sua tia Janethe e que começou a pegar dinheiro nas bolsas em dezembro para compra (sic) chocolates, iogurte, bolachas, pois tinha vontade de comer, mas sua tia só dava aos filhos dela; que só comia os restos da comida após todos os outros comerem. Que sua tia, ao descobrir o sumiço do dinheiro lhe trancou no quarto, proibindo-a de sair de casa, só se alimentando às vezes. (sic) à noite, porque a empregada doméstica aproveitando a ausência de sua tia lhe dava comida e água. Que o esposo de sua tia, o senhor Cláudio sabia do ocorrido, inclusive, uma vez ele o (sic) liberou para que pudesse tomar banho e lavar sua roupa, tendo sido trancada novamente; Que em outro dia, à noite. "sua tia entrou no quarto e lhe bateu com um fio e com um pau, lhe amarrou nos punhos com corda, em seguida lhe prendeu no armador, depois ficou lhe chamando de ladrona, bandida, rapariga e puta, lhe acusando de ter, na note anterior, pego R$ 0,50 (cinqüenta centavos)...". A vítima relata minuciosamente os castigos sofridos, sendo suas declarações ratificadas pelo Relatório do Conselho Tutelar, fls. 13, que constataram que a adolescente se encontrava psicologicamente abalada, maltratada e com o corpo cheio de escoriações, tinha mito (sic) medo de voltar para a residência da denunciada, tendo solicitado a colocação da adolescente em família substituta até a definição do presente inquérito.
O MM Juiz, às fls. 14/15, recebeu a representação como procedimento administrativo-jurisdicional de verificação de situação de risco c/c pedido de autorização judicial ao Conselho Tutelar para adentrar na residência dos denunciados.
A testemunha Maria Divina, que trabalhava como doméstica na residência dos denunciados, em suas declarações às fls. 22/23, informou "depois de algum tempo da chegada da adolescente Wellida, a senhora Janethe começou a agredi-la, alegando que a adolescente pegava dinheiro dela; que a referida senhora deixava a adolescente trancada dentro de um quarto, às vezes, amarrada de corda... Que também quando a menor não estava amarrada (sic) depoente dava comida à mesma, que a menor ficava trancada durante todo o dia... Que presenciou por várias vezes a senhora Janethe agredindo a menor Wellida com um pedaço de tábua, inclusive batendo em sua cabeça; Que presenciou também a senhora Janethe surrando a menor com um fio de energia; Que nunca presenciou a menor pulando as janelas da casa para fugir; Que diante dos fatos narrados, senhora Janethe proibiu a menor de ir à escola; Que observando as fotos mostrada (sic) na Delegacia reconheceu já ter visto a menor com tais lesões por diversas vezes; que a situação de maus tratos descrita acima perdurou por mais de uma semana; Que apesar de presenciar tais fatos tinha medo de intervir; Que o senhor Claudio, esposo da Janethe presenciava os maus tratos contra a menor, além de incentivar várias vezes a ação da esposa..."
Não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade diante das provas colhidas no presente feito.
Recebida a denúncia (em 22/08/2008; id. 3797423 - Pág. 118) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa (comum aos apelantes) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4348845 - Pág. 1/12), “a reforma da sentença do MM. Juiz da 4ª Vara da comarca de Picos, que os condenou nas penas acima especificadas sem a prova necessária da existência do crime e da autoria bem como por uma tipificação equivocada, para absolver os ora apelantes, dos crimes a eles imputados, por escassez de provas, na conformidade com o que dispõe o artigo 386, incisos I, II, e VII, já que não há prova da existência do fato tido como TORTURA; não existir prova de serem os apelantes autores dos fatos alegados e não provados no curso do processo; não existir provas suficientes para a condenação, ou ainda, em caso de negar a absolvição, que seja desclassificada a infração penal para o crime de ‘maus-tratos’, em conformidade com o disposto no artigo 136 do Código Penal, por ser esta decisão uma necessidade de justiça”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5197903 - Pág. 1/14), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 7174765 - Pág. 1/10).
Encontrando-se o feito concluso para voto, os apelantes constituíram novo causídico, que apresentou petição de aditamento das razões recursais (id. 8089893 - Pág. 1/19). Suscita, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição dos acusados, (iii) a desclassificação delitiva (para maus-tratos) ou (iv) o redimensionamento da pena, mediante (iv-a) neutralização de vetoriais e (iv-b) cômputo mais brando da majorante.
O Ministério Público Superior, então, manifestou-se “pela não apreciação da Petição Avulsa apresentada por Janethe de Sousa Lima e por Cláudio de Sousa Silva, diante da ocorrência da preclusão consumativa. Caso seja conhecida a petição, opina-se, no mérito, pela parcial procedência, no que diz respeito ao redimensionamento da pena-base” (id. 8905721 - Pág. 1/16).
É o relatório.
1Procuração (id. 8089895 - Pág. 1).
2Procuração (id. 8089894 - Pág. 1).
3Lei de Tortura (Lei 9.455/1997). Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. §3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. §4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I – se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei 10.741/2003); III – se o crime é cometido mediante seqüestro. §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. §6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. §7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença e, no mérito, (ii) a absolvição dos acusados, (iii) a desclassificação delitiva ou (iv) o redimensionamento da pena, mediante (iv-a) neutralização de vetoriais e (iv-b) cômputo mais brando da majorante.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO (INEXISTÊNCIA). ALTERAÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA (INEXISTENTE). IDADE DA VÍTIMA (PRESENTE DESDE A DENÚNCIA). MUTATIO LIBELLI (INEXISTENTE). MERA EMENDATIO LIBELLI (EVIDENCIADA). A defesa aduz, em síntese, que o órgão acusador, em sede de memoriais, pleiteou nova classificação delitiva, com a finalidade de incluir na classificação disposta na denúncia a majorante prevista no art. 1º, §4º, II, da Lei 9.455/1997 (crime cometido contra criança). Argumenta que, muito embora o acusador mencione se tratar de emendatio libelli (arts. 3831 e 4182 do CPP), seria verdadeira mutatio libelli (art. 3843 do CPP). Por fim, conclui que o juízo sentenciante, ao acolher essa nova classificação (incluindo a majorante), incorreu em violação aos princípios da correlação (entre denúncia e sentença), da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Em que pesem os argumentos defensivos, observa-se que houve tão somente emendatio libelli.
Com efeito, inexistiu alteração fática, mas a mera classificação delitiva, diante dos dados constantes da própria denúncia.
Sabe-se que o acusado se defende dos fatos. E a inicial acusatória, in casu, já mencionava a data de nascimento da vítima.
Portanto, a defesa jamais poderia alegar surpresa quanto à inclusão da majorante disposta no art. 1º, §4º, II, da Lei 9.455/1997 (crime praticado contra criança). Isso porque detinha ciência inequívoca de que a denúncia se referia expressamente a uma vítima que contava, à época dos fatos, com a idade de 12 (doze) anos. Tal conjuntura, portanto, viabiliza a inclusão da majorante na classificação disposta sentença, via emendatio libelli.
Vale dizer, sequer seria obrigatório que acusador formulasse, nas alegações finais, o pleito de inclusão da majorante na classificação delitiva. E, quanto menos, seria necessária a reabertura de toda a instrução criminal, nos moldes da mutatio libelli, como equivocadamente a defesa entende ser obrigatório.
Dessa forma, rejeito a arguição de nulidade.
2 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram o delito tipificado no art. 1º, caput, II, e §4º, II, da Lei 9.455/1997 (tortura majorada), c/c o art. 71 do Código Penal (em continuidade delitiva).
RAZÕES DE DIREITO. TESTEMUNHA OCULAR (ALINHADA À PALAVRA DA VÍTIMA). Com efeito, a testemunha ocular das torturas ratificou em juízo a sua versão extrajudicial que outrora amparou o oferecimento da denúncia. De fato, a senhora MARIA DIVINA DE JESUS BRITO esclareceu em audiência que trabalhava como doméstica na residência no casal, onde WELLIDA (vítima) passou a coabitar, no início do ano de 2007. Sua genitora, que residia em Teresina/PI, teria enviado a filha/vítima para a cidade de Picos/PI, aos cuidados de JANETHE (ora acusada, tia da vítima; irmã da genitora).
Ressaltou que as agressões iniciaram após os 02 (dois) primeiros meses de convivência, assim que passaram a acusar a menina de furto. A partir de então, notou uma mudança no comportamento de WELLIDA, bem como, observou que constantemente aparecia com ferimentos por todo o corpo. Desconfiava de violências praticadas às ocultas, até que começou a presenciá-las: “todo dia que eu chegava eu achava a menina diferente, a menina toda ferida, eu digo 'não, aqui tá acontecendo', aí depois ela deu para judiar com a menina de junto d’eu, surrar a menina”.
Testemunhou então uma série de agressões de ordem física e moral, em escala cada vez mais grave. Perdurou, no total, cerca de 03 (três) meses. Em certo ponto, a presença da depoente deixou de ser empecilho; JANETHE já não se detinha mais e praticava as agressões mesmo diante de MARIA DIVINA. Agia sem o menor constrangimento e com tamanha desumanidade que a depoente passou a ter medo inclusive de pedir demissão (receosa de que lhe atribuíssem a autoria dessas torturas).
Recordou da primeira ocasião, em que não chegou a presenciar a agressão, mas desconfiou logo de imediato. Ao chegar no local de trabalho, cedo da manhã, deparou-se com a vítima assustada e faltando parte dos cabelos da cabeça. Posteriormente, ainda naquele dia, WELLIDA (vítima) confidenciou que sua tia (acusada/JANETHE) lhe havia puxado os cabelos, arrancando-lhe parte deles.
Relembrou, também, o seu estado de choque ao presenciar, pela primeira vez, as agressões. Estava na cozinha, temperando a comida em uma panela, encontrando-se a vítima (WELLIDA) ao seu lado quando, de repente, sem prévio aviso, JANETHE (acusada) desferiu 05 (cinco) pauladas na cabeça de WELLIDA, utilizando-se da perna de uma cadeira: “nesse dia, que ela bateu e que eu vi, a menina tava junto d'eu na cozinha. Aí ela já chegou batendo na menina. A menina tava em pé. Chegou batendo com uma tábua de perna de cadeira. Chegou de uma vez, já batendo na menina. Não falou nada antes. Fiquei assustada. Ela não disse nada. Bateu bem umas 5 (cinco) vezes. Não sangrou”.
Registrou que essa foi a primeira de várias agressões de mesma natureza. E discorreu, com riqueza de detalhes, outras piores.
Em apertada síntese, relatou que a vítima deixou de frequentar a escola, porque a mantinham trancada, o dia inteiro, no interior de um quarto (sem acesso a banheiro), onde passou a fazer as suas necessidades (atente-se, no piso desse quarto). Diariamente, a acusada abria a porta do cômodo e retirava a vítima, permitindo a entrada da depoente, com a finalidade de limpar os seus excrementos (fezes e urina). Tão logo concluída a limpeza do ambiente, WELLIDA retornava ao cativeiro e permanecia trancada até o dia seguinte (quando reiniciaria toda aquela rotina). Nessas incursões, presenciou a vítima ser agredida com fio elétrico, com um nó amarrado na ponta (refere-se a isso como um detalhe de maior gravidade). Chegou-se ao ponto de também amarrar a menina, também com fio elétrico, pendurando-a no armador.
Acrescentou que a única fonte de ventilação do quarto seria a parte superior da janela (virada para o quintal). Tratava-se de uma pequena abertura por onde a depoente introduzia comida e água, sempre que a patroa se ausentava (e sem que ela soubesse). Nessas ocasiões, a vítima queixava-se de que não lhe forneciam alimento.
A pressão psicológica seria tão grande que, na ocasião em que a depoente sugeriu uma fuga e questionou porque não tentava, a vítima respondeu que tinha tanto medo da acusada que não se atrevia sequer a abrir a janela, ainda que pudesse (pois era trancada por dentro).
Finalmente, no que toca à participação do acusado, esposo da agressora, a depoente registrou que ele apenas presenciava as agressões, de forma que não tentava impedir ou tampouco instigar. Apenas permanecia ali, do lado da acusada, observando, silente e inerte.
Vale registrar que, durante o extenso depoimento dessa testemunha ocular, Sra. MARIA DIVINA, que perdurou quase 30 (trinta) minutos, a depoente manteve a sua versão fática firme, fluida e sem contradições, esclarecendo os pormenores, repetindo e reiterando as mesmas respostas às perguntas formuladas e insistentemente reformuladas e, até mesmo, corrigindo aquelas reperguntas mais capciosas, permeadas de premissas falsas ou divergentes em relação a suas afirmações.
VÍTIMA (NÃO OUVIDA EM JUÍZO). DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL (DETALHADO E ALINHADO À VERSÃO JUDICIAL DA TESTEMUNHA OCULAR). Dessa forma, muito embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, por outro lado, o acervo judicial conta com a oitiva dessa testemunha ocular das torturas e do intenso sofrimento físico e mental delas decorrentes, condutas essas praticadas pela acusada, com a conivência do acusado, os quais se valeram da prévia condição de garante (obrigação de cuidado).
Aliás, a versão judicial exposta pela testemunha ocular alinha-se àquela narrada pela vítima, em sede de inquérito policial. A propósito, vale registrar que a narrativa exposta pela vítima chega a impressionar, tamanha a riqueza de detalhes e pormenores, envolvendo ameaças e torturas psicológicas tão intrincadas e bem elaboradas que jamais poderiam ter sido concebidas por uma criança de 12 (doze) anos, à época de seu depoimento colhido na delegacia, na presença inclusive de 02 (duas) Conselheiras Tutelares, da Delegada e de um Escrivão da Polícia Civil. Confira-se, na íntegra:
TERMO DE DECLARAÇÕES QUE PRESTA A ADOLESCENTE W. W. S. L 12 ANOS DE IDADE, NA FORMA ABAIXO:
Aos 12(doze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete, (2007), nesta cidade de Picos Estado do Piauí, na sede da Delegacia do 1º DP -Picos-PI, onde presente se encontrava a Bela. Mariléia Carvalho Dantas, Delegada Titular do 1° DP - Picos-PI, comigo, Escrivão de seu cargo ao final assinado ai presente a Adolescente W. S. L, brasileira natural de Teresina-PI, solteiro (sic), estudante, nascido (sic) aos 23/04/1995, Filha da Sra. Joana Dark de Sousa Lima, residente e domiciliada na Rua Cel. Antonio Rodrigues n° 118, b.. (sic) centro, Picos-PI, com ensino fundamental incompleto, neste ato devidamente assistida pelas Conselheiras: PATRÍCIA JANAINA ROCHA RIBEIRO E MARIA DO AMPARO BEZERRA. DECLAROU: Que, desde o mês de janeiro de 2007, está morando com sua tia JANETHE, o mando dela CLAUDIO e os 03 filhos do casal; Que, sua tia havia pedido a sua mãe para que ela fosse morar com ela e estudar na cidade de Picos-PI; Que, a declarante estuda na Unidade Escolar Coelho Rodrigues, pela manhã, fazendo a 4ª série; Que, no mês de dezembro, quando começou as aulas de reforço de português e de matemática, no Colégio Urbano Eulálio, a declarante começou a pegar dinheiro nas bolsas: (sic) de sua tia e do seu tio; Que, a 1ª vez pegou: 05 cédulas de R$ 50,00; Que, a 2ª vez, pegou 05 cédulas de R$ 20,00; Que, na 3ª vez, pegou 03 cédulas de R$ 10,00 e 02 cédulas de R$ 5,00; Que, a declarante parou de pegar dinheiro por 03 dias, tendo retomado a pegar 02 cédulas de R$ 50,00, depois 03 de R$ 20,00 e 01 cédula de R$ 10,00; Que, a declarante gastava o dinheiro furtado comprando caixas de bombons de chocolate no Supermercado DULAR, perto do colégio das irmãs; Que, presenteava suas colegas: BIANCA, CLARISSE, AIANE, ANDRÉIA, AMANDA e o ISRAEL, no total, deu 3 caixas de bombons de chocolate a cada um; Que, usava o dinheiro também para comprar: iogurte, petisco, bolacha recheada, pois tinha vontade de comer, mas sua tia só dava aos filhos dela; Que, a declarante só comia os restos da comida, ou seja, depois que todo mundo comia é que a sua tia lhe deixava comer; Que, sua tia descobriu que a declarante tinha pego dinheiro, então ela lhe trancou no quarto, lhe proibindo de sair de casa; Que, a Dona Divina, empregada doméstica, aproveitava a ausência de sua tia, lhe dava água e comida, pois ela só lhe dava comida, ás (sic) vezes, á noite; Que, há cerca de 15 dias, em um sábado, o CLAUDIO, marido da sua tia lhe liberou, ou seja, abriu a porta do quarto, para ela ir banhar e lavar sua roupa; Que, pouco tempo depois ele lhe trancou novamente; Que, no outro dia, à noite, a sua tia, entrou no quarto e lhe bateu com fio e com um pau, lhe amarrou nos punhos, com corda, em seguida lhe prendeu no armador, depois ficou lhe chamando de ladrona, bandida, rapariga, puta e lhe acusando de ter, na noite anterior, pego R$ 0,50, que ela havia deixado em cima da mesa, o que não é verdade; Que, a declarante negava ter pego os R$ 0,50, quando então conseguiu se soltar, momento em ela agarrou seus cabelos e lhe bateu nas costas e no rosto, quando então a declarante conseguiu correr para baixo da cama; Que, sua tia mandava ela sair, dizendo que era melhor pra ela, sair o quanto antes, porque senão ela lhe bateria até morrer; Que, a declarante saiu de baixo da cama, quando então ela lhe amarrou de novo, mais apertado para que ela não se soltasse e lhe bateu novamente com o fio; Que, a declarante com medo, já por apanhar muito, mentiu dizendo que o dinheiro estava com as colegas, pois a todo instante ela dizia que ia lhe detonar; Que, o seu tio só ficava sorrindo e dizendo que bandido era tratado assim, tendo dito a sua tia que pegasse uma faca, queimasse e depois lhe marcasse, colocando a letra "L" de ladra em seu braço, quando então a declarante chorando muito, pediu que não lhe marcassem; Que, sua tia foi até o portão para olhar se alguém estava ouvindo o que estava acontecendo, tendo retomado em seguida e lhe trancado; Que, na manhã do dia seguinte, seu tio lhe levou na escola, lhe colocou na frente de suas colegas e dos pais delas, quando então eles disseram não ter pego nenhum dinheiro e ficaram com raiva porque ela mentiu com o nome deles; Que, a declarante pretendia dizer que mentiu e o porque, mas não teve oportunidade, nem de pedir desculpas, pois seu tio não lhe deixou sozinha nenhum minuto; Que, os pais de suas colegas, ficaram com raiva porque a declarante havia mentido com o nome dos filhos deles, inclusive dito que iam até a delegacia para tomar providência; Que, quando chegaram em casa, seu tio relatou o acontecido para sua tia, quando então ela procurou pela corda, mas a declarante havia escondido, momento em que ela pegou um pau e deu na cabeça da declarante, com muita força e, o CLAUDIO disse que o mel agora ia descer e, sua tia respondeu: "que queria descesse mesmo"; Que, a tarde, estando com muita sede, a declarante passou pela janela e pediu um copo de água a Dona Divina; Que, não fugiu porque sua tia ameaçava colocar a polícia atrás da declarante e porque pensava que DEUS LHE DARIA UMA OPORTUNIDADE DE NÃO MORRER; Que, lhe obrigaram a dizer que pegava o dinheiro a mando de sua mãe e de sua tia e, que depois depositava na conta delas, o que é mentira; Que, em data de 11/12/2007, pela manhã, ao acordar sua tia lhe deixou livre, lhe deu café, mandou tomar banho e lhe mandou vestir a calça jeans, depois pegou uma blusa preta, de mangas e mandou que vestisse, depois lhe mandaram entrar no carro, dizendo que iam levá-la para o hospital, pois segundo eles a cabeça dela não estava boa; Que, levaram a declarante para delegacia e, no caminho, disseram que a declarante, sua mãe e sua tia, ficariam com o nome sujo; Que, chegando na delegacia, só falou o que eles lhe mandaram porque tinha medo do que eles poderiam lhe fazer, pois sua tia só dizia que ao chegar em casa lhe detonaria; Que, ao chegarem em casa, sua tia não lhe bateu porque dois amigos da declarante já estavam lá, brincando, com seus primos e, que eles disseram querer brincar com ela; Que, sua tia não lhe deixou brincar e lhe trancou no quarto, ao tempo em que dizia que ela estava estudando por isso não queria brincar; Que, quando a declarante não estava amarrada, tinha que ficar de pé, não podia se sentar nem deitar; Que, por volta das 17:00h, a polícia, juntamente com as conselheira (sic), chegaram na casa para lhe buscar, quando então a declarante pensou que queriam lhe prender; Que, sua tia não queria lhe entregar, inclusive ainda lhe puxou para o quarto e lhe deu um tapa no rosto, dizendo que a declarante dissesse que as marcas no seu corpo tinham sido uma queda que ela tinha levado, quando foi até a rodoviária, de moto-táxi, deixar dinheiro para sua tia, pois se ela dissesse de outra forma, seria pior pra declarante, pois com ela, sua tia, nada aconteceria; Que, depois sua tia lhe disse que ela ia com as conselheiras, mas assim que o seu tio chegasse iam lhe buscar de volta; Que, por estar com muito medo, pois achava que iria voltar para casa de seus tios, no começo, mentiu para as conselheiras, mas depois relatou a verdade, quando lhe asseguraram que não iria mais voltar para casa deles.
RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR (ALINHADO À PALAVRA DA VÍTIMA). Acrescente-se, ainda, que o depoimento extrajudicial da vítima e a oitiva judicial da testemunha ocular dessas torturas também se alinham aos dados constantes do Relatório do Conselho Tutelar, subscrito por 02 (duas) Conselheiras Tutelares, frise-se, as mesmas que acompanharam o depoimento extrajudicial da ofendida. Confira-se:
RELATÓRIO CTP N° 023/07
O Conselho Tutelar de Picos, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Federal 8069/90- ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em cumprimento ao despacho interlocutório de n° 00215.2007 expedido pelo RMP Titular da 3° Vara desta Comarca em que determina incontinentemente ao Conselho Tutelar de Picos que faça inspeção in loco, para constatado e sendo verdadeiros os fatos, conduzir a menor ao Delegado do 1° Distrito Policial a fim de que proceda a um exame de corpo delito na mesma e constatando as lesões corporais, proceda à abertura do Inquérito Policial, inclusive se for o caso, disse, a lavratura do flagrante. Apresenta relatório realizado ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e sete, tendo como objetivo e finalidade de esclarecer e tomar público que: I – OCORRÊNCIA: Nós, Patrícia Janaína Rocha Ribeiro e Maria dos Remédios Tavares Pessoa, conselheiras tutelares da cidade de Picos-PI, juntamente com a guarnição da Policial Militar composta pelo CB Rodrigues e Claudizon nos dirigimos á (sic) residência da Sr. Janethe, ao décimo primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e sete, por volta das 17: 00 horas para efetuar a retirada da referida adolescente. Ao chegarmos ficamos do lado de fora da residência próxima ao portão que se encontrava trancada, momento em que a Sr. Janethe se aproximou do mesmo e nos identificamos e apresentamos o referido despacho, momento esse em que a mesma disse que não entregaria a adolescente, pois além de ter sido roubada pela mesma não entendia por qual motivo aquilo estava acontecendo, pois ela a havia trazido da cidade de Teresina para dar-lhe comida, em seguida nos informou que já teria estado no horário da manhã no 1° Distrito Policial, juntamente com seu esposo e a adolescente para prestar queixa de furto e que a mesma teria assumido a culpa pelo sumiço do dinheiro e também havia dito que efetuo (sic) a retirada do dinheiro a pedido de sua genitora e de sua tia. Depois de muita conversa a mesma entrou na residência, buscando em um dos quartos da casa, uma roupa para vestir a adolescente (uma camisa de botões com mangas compridas da cor preta e uma calça jeans azul clara) e a trouxe até o portão o abriu e colocou a adolescente para fora e em seguida trancou o portão, pedimos que a mesma nos acompanhasse até a delegacia, respondeu então que não poderia, pois se encontrava em casa sozinha com três crianças pequenas, mas quando seu esposo chegasse ela se dirigiria juntamente com ele para a delegacia. Foram providenciadas fotos e uma guia de auto de exame de corpo de delito, em que o médico perito, (sic) atestou que a adolescente teria sofrido maus tratos. Na sede do 1º Distrito Policial onde presente se encontrava a Bela. Marileia Carvalho Damas, Delegada Titular do 1° DP – Picos-PI, juntamente com o Escrivão a adolescente Wellida Wendria de Sousa Lima assistida pelas Conselheiras Tutelares Patrícia Janaína Rocha Ribeiro e Maria do Amparo Bezerra, prestou declarações.
(omissis)
III — INFORMAÇÓES SOBRE A ADOLESCENTE:
– A Adolescente se encontrava psicologicamente bastante abalada, maltratada e com o corpo cheio de escoriações;
– Expressava muito medo de ter que voltar para a residência da Sra. Janethe, pois temia que a mesma lhe batesse novamente;
– Chorava muito e pedia comida dizendo estar com muita fome porque só comia ás (sic) vezes á noite ou então quando a empregada aproveitava a ausência de sua tia para dar-lhe água e comida;
– Demonstrou grande carência afetiva, inquietação e não queria ficar só em nenhum momento;
OBS: A adolescente apresenta desenvolvimento mental infantil em relação à faixa etária que se encontra.
IV — ESSE CONSELHO VISANDO:
Os Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente e priorizando o bem-estar psicológico educacional, moral e afetivo; os quais se encontram violados pela Sra. Janethe de Sousa Lima:
– A adolescente Wellida ter sido vítima de maus tratos;
– As torturas as quais ela foi submetida;
– As marcas físicas e psicológicas causadas á (sic) adolescente;
– O estress (sic) pelo qual a adolescente passou, ocasionando a queda de cabelo da mesma;
– A exposição da adolescente a constrangimento e vexame frente aos coleguinhas do colégio e os pais dos mesmos;
– A adolescente ter sido pressionada a mentir, e incriminar a genitora e sua outra tia para não continuar apanhando;
– As ameaças pelas quais passou a adolescente caso resolvesse contar a alguém o que estava acontecendo com ela;
– A negligência com os devidos cuidados e a higiene pessoal da adolescente.
Vimos através desta solicitar implantação de medidas de proteção, efetuando a colocação da adolescente provisoriamente em uma família substituta até a definição do inquérito policial.
Sem mais para o momento sirvo-me do ensejo para elevar votos de estima e apreço.
Picos, 12 de dezembro de 2007.
A propósito, cumpre destacar um ponto em especial do Relatório. Refere-se à visão das Conselheiras acerca do estado físico e emocional da vítima, decorrente da violência física, moral e psicológica infligida. Destacam-se os seguintes trechos: “se encontrava psicologicamente bastante abalada, maltratada e com o corpo cheio de escoriações”, “medo de ter que voltar para a residência da Sra. Janethe”, “Chorava muito e pedia comida dizendo estar com muita fome”, “grande carência afetiva, inquietação e não queria ficar só em nenhum momento”, “apresenta desenvolvimento mental infantil em relação à faixa etária que se encontra”, “exposição da adolescente a constrangimento e vexame frente aos coleguinhas do colégio e os pais dos mesmos”, “pressionada a mentir, e incriminar a genitora e sua outra tia”, “ameaças pelas quais passou a adolescente caso resolvesse contar a alguém”, “negligência com os devidos cuidados e a higiene pessoal da adolescente” e, finalmente (como consequências do delito), o “estress (sic) pelo qual a adolescente passou, ocasionando a queda de cabelo da mesma”.
Outro ponto digno de atenção consiste no relato dessas profissionais acerca da exata ocasião em que chegaram à residência do casal, às 17h do dia 11/12/2007, com a finalidade de dar cumprimento à ordem judicial de encaminhamento da vítima à Delegacia e, caso necessário, à Perícia Médica Criminal. Registraram que, mesmo diante de um mandado judicial, bem como, da presença de 02 (dois) Policiais Militares, a acusada ainda teve a coragem (senão audácia ou astúcia) de negar-se a entregar a vítima às autoridades estatais. Obstou o imediato cumprimento do mandado e não os deixou adentrar no imóvel, demorando para retirar a criança do interior do imóvel.
CONVERGÊNCIA ENTRE PALAVRA DA VÍTIMA E RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR. Essa conjuntura alinha-se perfeitamente à versão fática exposta pela vítima, no sentido de que, na mencionada ocasião (do cumprimento do mandado judicial), a acusada agiu visando garantir que ofendida mentisse às autoridades. Para tanto, utilizou-se de ameaças e torturas psicológicas. Em síntese, afirmou à vítima que, ainda naquele dia, retornaria à tutela dos acusados, razão pela qual se arrependeria acaso relatasse a verdade. E então, mediante ameaças, a obrigou a mentir, no sentido de relatar que as lesões fossem decorrentes de uma queda de moto. Confira-se: “Que, por volta das 17:00h, a polícia, juntamente com as conselheira (sic), chegaram na casa para lhe buscar, quando então a declarante pensou que queriam lhe prender; Que, sua tia não queria lhe entregar, inclusive ainda lhe puxou para o quarto e lhe deu um tapa no rosto, dizendo que a declarante dissesse que as marcas no seu corpo tinham sido uma queda que ela tinha levado, quando foi até a rodoviária, de moto-táxi, deixar dinheiro para sua tia, pois se ela dissesse de outra forma, seria pior pra declarante, pois com ela, sua tia, nada aconteceria; Que, depois sua tia lhe disse que ela ia com as conselheiras, mas assim que o seu tio chegasse iam lhe buscar de volta”.
TESTEMUNHA INDIRETA (DEPOIMENTO JUDICIAL ALINHADO À PALAVRA DA VÍTIMA). O acervo judicial também conta com uma testemunha indireta. Trata-se do SR. ANTÔNIO DE SOUSA LEAL, vizinho da testemunha ocular do delito, SRA. MARIA DIVINA (a empregada doméstica do casal de acusados). Em síntese, o depoente expôs em juízo que seu genitor, SR. MARIANO ANTÔNIO LEAL, recebia semanalmente visitas da SRA. MARIA DIVINA, que passou a relatar-lhe os abusos praticados contra a vítima. Semana após semana, ela relatava novos abusos. A cada nova conversa, o Sr. MARIANO mostrava-se cada vez mais preocupado. Após o terceiro relato, foi então que o SR. MARIANO, pela primeira vez, contactou o seu filho, SR. ANTÔNIO (ora depoente), solicitando-lhe que tomasse alguma providência. Como o SR. MARIANO contava, à época, com 82 (oitenta e dois) anos, não poderia passar por tamanha angústia e preocupação (o depoente chegou a lamentar, até a reclamar, que a SRA. DIVINA jamais poderia ter confidenciado os fatos ao SR. MARIANO). E então, o SR. ANTÔNIO acatou de imediato as determinações do genitor (visando nem tanto proteger WELLIDA, mas sim reduzir o estado de aflição do SR. MARIANO). No dia seguinte, dirigiu-se ao Conselho Tutelar e relatou o caso. Porém, passaram-se outros 02 (dois) dias e nenhuma providência foi adotada. Enquanto isso, o SR. MARIANO insistia para que o filho buscasse outra forma de relatar o caso às autoridades. O SR. ANTÔNIO, alarmado com esse estado de preocupação do pai, dirigiu-se então ao Juiz da Comarca, que o encaminhou à Delegacia. Nesse interregno, a SRA. MARIA DIVINA ainda teve outra conversa com o SR. MARIANO e, em seguida, com o próprio depoente, o SR. ANTÔNIO. Em síntese, segundo o depoente, a SRA. MARIA DIVINA revelou a ambos (ao SR. MARIANO e ao SR. ANTÔNIO) a série de torturas físicas e psicológicas a que WELLIDA estava sendo submetida, incluindo as surras com madeira e com fio elétrico, bem como, que estaria sendo mantida presa num quarto, em condições precárias de higiene, e mal alimentada.
A propósito, a versão exposta pelo SR. ANTÔNIO também se alinha àquela relatada pela SRA. MARIA DIVINA em juízo. De fato, ela ressaltou que, em determinado ponto, não conseguiu mais guardar segredo acerca daqueles fatos e foi então ao “pai do LEAL” que confidenciou toda a série de abusos: “sempre eu via, ela batia… tinha vezes que ela batia uma vez por semana, outra vez… aí eu não aguentei mais, aí não foi nem eu… eu disse para o pai de LEAL (que ele já é um velhinho e não tem como provar, porque ele já é velho, né), aí eu disse para ele, aí foi LEAL, o que é ANTÔNIO DE SOUSA LEAL (sic), tomou providência, até pediu… aí eu digo rapaz eu não quero meu nome nessas coisa (sic), só trabalho lá, como empregada doméstica, eu trabalho lá, tanto que eu fiquei lá esse período todinho e ela judiando com a menina e eu fiquei, eu não saí com medo dela jogar a culpa para mim, pois é”.
ACERVO SUFICIENTE (CERTEZA PARA A CONDENAÇÃO). Esses elementos de prova, acima evidenciados, trazem a certeza suficiente, para além da dúvida razoável, no sentido de que os acusados efetivamente praticaram as condutas narradas na denúncia.
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO (DESINFLUENTES). VERSÃO DE QUE A VÍTIMA MENTIU (INVEROSSÍMIL). Quanto aos demais elementos de convicção, exatamente aqueles em que a defesa se apoia, trilham no sentido de que a vítima teria mentido. Porém, não perfazem um plexo de prova suficiente a afastar a sobredita certeza, para além da dúvida razoável, da autoria, da materialidade e da tipicidade.
Senão vejamos.
A genitora da vítima, SRA. JOANA DARK DE SOUSA LIMA, expôs em juízo que seria viciada em drogas (referindo-se a si mesma), razão pela qual decidiu entregar a filha/vítima aos cuidados da acusada (sua irmã). Desconhecia, ao certo, por quanto tempo a criança permaneceu distante. Acrescentou que, durante esse afastamento, não chegou a visitar a menina. Comunicavam-se apenas por telefone, sendo que jamais teria ouvido queixa alguma. Por fim, concluiu que acredita que as acusações seriam mentiras inventadas pela filha, ou seja, que tudo não passou de uma farsa, com a simples finalidade de retornar ao seu convívio: “acho que não são verdadeiras, porque eu tive conversando com ela e ela confessou para mim uma vez que falou essas coisas aí porque queria ir embora da casa dela, que tava com saudades de mim”.
Sucede, porém, que a versão exposta pela genitora carece de mínima verossimilhança. Aliás, há de se convir que a vítima, uma menina de 12 (doze) anos, à época em que foi ouvida na delegacia (id. 3797423 - Pág. 34/39), não teria sagacidade, astúcia e capacidade intelectual suficientes para arquitetar (e colocar em prática) um engodo tão minucioso e rico em detalhes, incluindo até mesmo os raciocínios intrincados, planos e motivações que norteariam cada frase e atitude dos agressores. Até um romancista experimentado teria elevadíssima dificuldade para elaborar, com tamanha profundidade, personagens como a acusada (sempre comissiva, calculista e maquiavélica), e como o acusado (um constante omisso, observador, mas também incentivador), cada qual expressando, à sua particular maneira de ser, formas diferentes de sadismo e de deleite, que ora experimentavam com o sofrimento dela. Basta ler com cautela o seu depoimento extrajudicial para notar a homogeneidade no caráter desses dois personagens, nos vários episódios narrados, sobretudo, naquele da chegada do Conselho Tutelar e, pouco antes, na reunião do colégio. Nesses episódios em particular, a acusada nitidamente joga com a vítima, criando um cenário fantasioso e incutindo em sua mente uma série de inverdades, com a finalidade de impor à menina que “confesse” condutas, seja para a Autoridade Policial (e Conselho Tutelar), seja em uma reunião de pais (e suas colegas) do colégio, “confissões” essas que depreciariam o próprio caráter da menina, uma humilhação diante (inicialmente) de suas colegas e dos pais delas (e, posteriormente), da Autoridade Policial e do Conselho Tutelar. Enfim, para encerrar de vez essa discussão, para então concluir que inexiste a menor probabilidade de que a vítima detivesse capacidade intelectual suficiente para arquitetar e colocar em prática tamanha farsa, vale destacar uma das conclusões extraídas do Relatório do Conselho Tutelar: “A adolescente apresenta desenvolvimento mental infantil em relação à faixa etária que se encontra”.
Os demais elementos de prova oral mostram-se desinfluentes. As testemunhas arroladas pela defesa restringiram-se a afirmar que, em uma ou outra oportunidade, observaram que a vítima brincava com outras crianças, seja no quintal ou no interior da residência. Sucede, porém, que não mencionaram em que período teriam presenciado esses episódios, sendo então possível que tenham coincidido com o período inicial de harmonia no convívio da vítima com os seus algozes.
Os acusados negaram as práticas delitivas e tentaram desqualificar as pessoas da vítima e da testemunha ocular. Porém, suas versões autodefensivas não encontram respaldo algum nos demais elementos de convicção, quanto menos colhidos em juízo e/ou submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Pontue-se que a defesa, quando das alegações finais, colacionou aos autos uma carta (id. 3797424 - Pág. 42/43), supostamente assinada pela vítima, “confessando” que teria imputado falsamente o crime aos acusados. O documento, redigido em uma folha de caderno e de próprio punho, contaria inclusive com o reconhecimento de firma da sua assinatura, datado de 20/09/2019, quando então contava com 24 (vinte e quatro) anos de idade (pois nascida em 23/04/1995).
Sucede, porém, que não se sabe em quais condições de higidez mental a vítima se encontrava ao assinar tal documento. Vale dizer, inexiste garantia de que estivesse sendo pressionada ou coagida pela acusada (inclusive, com a conivência da genitora). Noutras palavras, não se descarta que essa carta reflita um pacto de silêncio. Contudo, a justiça não deve se submeter ao capricho das partes e sim pautar-se pela busca da verdade.
Acaso realmente quisesse se retratar, a ocasião deveria ter sido em juízo. Desconsiderar o depoimento extrajudicial – prestado na presença de 02 (duas) Conselheiras Tutelares, de 01 (uma) Delegada e 01 (um) Escrivão de Polícia Civil –, a fim de tomar como ato de retratação esse documento particular, equivaleria a desprestigiar toda a estrutura estatal, que lhe garantiram a expressão da verdade, em prol da vil discricionariedade superveniente das partes, sem garantia de perpetuação da situação de tortura, crime no qual, consoante lição doutrinária, “destrói-se a própria personalidade da vítima, aniquilando, naquele momento, a sua condição de ser humano, violando-a, dela dispondo como se coisa fosse. É o que ocorre com o crime de tortura (…) Realmente, não existe crime mais ignóbil, vil, repugnante e hediondo do que a tortura” (DELMANTO, 2017, p.410/411)4.
Lembre-se, aliás, que a tortura é crime de ação penal de natureza pública e incondicionada à representação. Ao Estado-julgador recai então o dever de promover a persecução penal, independentemente da vontade, conveniência ou capricho das partes. Deve formar o seu convencimento mediante a busca da verdade, sobretudo para o mais vil de todos delitos, ainda que a vítima, no presente caso, transcorridos 10 dez (anos) após o crime, venha a firmar esse pacto de silêncio, “confessando” (entre aspas) ter mentido (mediante mais tortura?), vindo até mesmo a desaparecer do convívio dos familiares, tanto que resultou impossível a sua localização, para fins de comparecimento em juízo. Chegou-se a tal ponto que nem mesmo sua genitora soube declinar em juízo o seu atual paradeiro. Limitou-se a afirmar que a filha se encontra “casada” e residindo noutro Estado da Federação (sem sequer saber declinar qual). Porém, mesmo não comparecendo em juízo, ainda assim, a vítima contrariou (mais uma vez) a versão exposta pela genitora, pois, na malfadada carta, observa-se que, na assinatura onde sobreveio o reconhecimento de firma, ainda usa o nome e sobrenomes de solteira. Vale dizer, acaso realmente estivesse “casada” ao tempo da oitiva judicial da sua genitora (colhida em 19/11/2015; id. 3797423 - Pág. 325/327), o posterior reconhecimento de firma (da assinatura da vítima) certamente contaria com o sobrenome (também) do marido (em 20/09/2019; id. 3797424 - Pág. 42/43).
A propósito, vale também atentar para as datas registradas no citado documento. No cabeçalho da epístola, consta a data de 20/09/2019. E, coincidentemente, ao final, consta que o reconhecimento de firma também ocorreu em 20/09/2019. Acrescente-se a esses dados, o local do reconhecimento da firma, em Teresina/PI (5º Ofício de Notas e Protesto). Diante desses detalhes, conclui-se que, certamente, não se trata de uma carta enviada de outro Estado da Federação. Revés disso, essas minúcias contribuem para a conclusão de que, muito provavelmente, o teor/conteúdo da epístola não foi concebido exclusivamente pela vítima, mas convenientemente elaborado a três cabeças, mediante esse pacto de silêncio, firmado com a finalidade de se sobrepor à verdade. Além disso, como já mencionado, não se descarta a hipótese de que ela tenha sido (novamente) pressionada a mentir (senão a base de novas torturas). Por tais razões, o teor da epístola, em meio a toda essa conjuntura, serviu, na verdade, para trazer ainda mais certeza para condenação do que, propriamente, imprimir alguma dúvida no julgador.
MATERIALIDADE E TIPICIDADE. De mais a mais, a versão de que a vítima mentiu entra em patente contradição com os elementos de prova da materialidade e da tipicidade delitiva, consistentes tanto no Exame de Corpo de Delito (id. 3797423 - Pág. 40), ratificado pelas menções das Conselheiras Tutelares, acerca das condições físicas e psicológicas, observados na ocasião em que foi retirada do convívio dos acusados, bem como, pela oitiva judicial da testemunha ocular do delito. Aliás, refletem elementos de convicção que comprovam suficientemente a presença da elementar “intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal”, em nível de dor corpórea (sofrimento físico) e de aflição e angústia (sofrimento mental), ora o ponto nevrálgico impeditivo do acolhimento da tese desclassificatória para maus-tratos (art. 136 do CP).
A propósito, vale destacar as lições doutrinárias: “Confronto com o crime de maus-tratos (CP, art. 136): Se o agente não tem o dolo de causar sofrimento intenso na vítima, mas sim de educar, ensinar, tratar ou custodiar, poderá haver a configuração do crime de maus-tratos, punido mais levemente, pelo Código Penal” (DELMANTO, 2017, p.422)5; “Sofrimento físico ou mental: o padecimento de um ser humano pode dar-se em nível de dor corpórea (sofrimento físico) ou de aflição e angústia (sofrimento mental)” (NUCCI, 2017, p.949)6.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar os apelantes pela prática do delito de tortura.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.
3 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (05 VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIDA PARA 03 VETORIAIS). PENA-BASE (REDUZIDA). Na fase inicial da dosimetria, das 05 (cinco) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, personalidade, motivos, circunstancias e consequências do crime –, 02 (duas) não encontram fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.
CULPABILIDADE E MOTIVOS (VETORIAIS NEUTRALIZADAS). Com efeito, a negativação da culpabilidade e dos motivos do delito confundem-se com os elementos do tipo.
PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS (VETORIAIS MANTIDAS). Quanto às demais vetoriais, encontram fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção das desvalorações. A despeito de basear-se exclusivamente na prática das torturas, ainda assim, revela possível constatar, por tudo o quanto exposto no tópico anterior, a personalidade vil e sádica dos agentes. As circunstâncias mencionadas na sentença revelam exacerbado plus de reprovabilidade, para além do genericamente previsto no tipo. E, finalmente, as consequências do delito, encontram-se suficientemente comprovadas, demonstrando que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros (inclusive queda de cabelo), para além de mudanças na rotina de vida da vítima.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato parcialmente observado pelo juízo sentenciante.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Finalmente, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável7, fixo cada pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de atenuantes e/ou agravantes originalmente reconhecidas (ou passíveis de reconhecimento), mantenho cada pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). CRIME CONTRA ADOLESCENTE (ART. 1º, §4º, II, DA LEI 9.455/1997). QUANTUM MÁXIMO DE INCREMENTO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). FRAÇÃO MAIS BRANDA (ACOLHIDA). Na fase final, foi reconhecida apenas a majorante do crime cometido contra criança/adolescente (art. 1º, §4º, II, da Lei 9.455/1997), a que a defesa pleiteia o cômputo mais brando.
Com razão.
De fato, a sentença carece de fundamentação específica para a adoção da fração mais grave aos acusados.
Assim, acolho o pleito de cômputo mais favorável, em seu grau máximo de 1/6 (um sexto), e fixo cada pena definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
CONTINUIDADE DELITIVA. Finalmente, por força da continuidade delitiva (art. 71 do CP), ora não objeto de irresignação recursal, originalmente fixada em 1/3 (um terço), torno cada pena definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão.
Assim, acolho o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Janethe de Sousa Lima e Cláudio de Sousa Silva para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
4Celso Delmanto [et al.], in Código penal comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017.
5Celso Delmanto [et al.], in Código penal comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017.
6Guilherme de Sousa Nucci, in Leis penais e processuais penais comentadas, Vol. 2, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017.
7Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Janethe de Sousa Lima e Cláudio de Sousa Silva para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 18/07/2023
0001222-51.2008.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMaus Tratos
AutorJANETHE DE SOUSA LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/07/2023