TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801019-59.2021.8.18.0013
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: ANA MARIA RODRIGUES MARQUES, MATHEUS SILVA PAES SOARES, ISAIAS BARBOSA DA SILVA, ROZANA DA SILVA PASSOS BARBOSA, ADONI JESSE MARQUES DA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO EM VOO COM DATA DIVERSA DA ORIGINALMENTE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801019-59.2021.8.18.0013
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: ANA MARIA RODRIGUES MARQUES, MATHEUS SILVA PAES SOARES, ISAIAS BARBOSA DA SILVA, ROZANA DA SILVA PASSOS BARBOSA, ADONI JESSE MARQUES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Tratam os presentes autos de Ação Judicial proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que compraram uma passagem de ida e volta no trecho Teresina – Porto Alegre, que a ida deveria acontecer no dia 17-02-2021, no entanto receberam no dia 15-02-21 uma mensagem por e-mail de alteração do voo para o dia 14-02-21, ou seja, dia anterior ao envio do e-mail, não possibilitando a realização da viagem.
Afirmam, ainda, que não foi apresentado a possibilidade de um novo voo para eles, e que eles teriam que comprar novas passagens.
Sobreveio sentença (ID 6173182) que julgou procedente em parte o pedido, para o fim de Condenar as Requeridas, solidariamente, à restituição da quantia paga pela viagem (passagens e hospedagem) no valor de R$2.352,56 a ADONI JESSÉ MARQUES COSTA e ANA MARIA RODRIGUES MARQUES, e no valor de R$ 2.268,56, a ISAIAS BARBOSA DA SILVA e ROZANA DA SILVA PASSOS BARBOSA, conjuntamente e condenou a requerida a pagar aos requerentes, a título de danos morais, o valor total de R$ 4.000,00, sendo devido um mil reais para cada autor da presente ação, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento..
Em suas razões (Id 6173185) a recorrente aduz, em síntese, ilegitimidade passiva da empresa ré, caso fortuito, força maior, excludente de responsabilidade, pandemia de Covid -19, que não existem danos materiais e morais, questiona o valo r da condenação.
Contrarrazões dos recorridos (ID 6173189) refutando as alegações do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar de ilegitimidade arguida pela recorrente adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la e passo a análise de mérito.
Consigna-se que os autores pleiteiam indenização por danos morais em virtude da alteração unilateral do voo deles.
A requerida, ora recorrente alega que as alterações do voo foram decorrente da pandemia de Covid-19, no entanto, a comunicação aos autores só ocorreu um dia após a data do voo alterado, o que impossibilitou que eles realizassem a viagem.
Na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
No caso em exame, inexiste prova da comunicação a parte autora com a antecedência mínima, não se desincumbindo a parte recorrente do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.
Entendo configurada a conduta ilícita da parte recorrente, tendo em vista a ausência de prova da comunicação prévia da alteração do voo.
No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportados pelos autores em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais suportados por ela.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Desse modo, a sentença merece ser mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/07/2023
0801019-59.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuANA MARIA RODRIGUES MARQUES
Publicação24/07/2023