Decisão Terminativa de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800046-29.2021.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0800046-29.2021.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
APELADO: LAURECY SIMOES DOS SANTOS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS AO CASO ENFRENTADO E QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TRECHO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

 

 

DECISÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por LAURECY SIMÕES DOS SANTOS.

 

Na origem, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Município apelante “ao pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao período de 12/2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei no 9.494/97”.

 

Em razões recursais, o apelante se reporta a fatos diversos aos que foram apreciados na sentença e, após, reitera argumentação da contestação que invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal como empecilho à cobrança. Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o julgamento improcedente da ação.

 

A autora/apelada apresentou contrarrazões para pugnar pelo desprovimento do apelo.

 

É o relatório. Decido.

 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se reporta a fato diverso ao que foi apreciado na sentença e que, na parte correspondente, se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas.

 

Na espécie, a sentença condenou o apelante ao pagamento do valor cobrado a título de salário (dezembro de 2020), tendo consignado que a medida decorre da Constituição da República (art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º) e da vedação de enriquecimento sem causa da Administração, nos seguintes termos:

 

(o Município) resume-se a alegar a ocorrência de circunstâncias administrativas alheias à relação jurídico-estatutária mantida com a parte autora (má gestão anterior, ausência de recursos, limitações legais com gastos com servidores etc.). Por tais fundamentos, é de ser reconhecido o direito da parte promovente ao recebimento da parcela remuneratória pretendida.

 

Sobretudo, porque, o caso em análise não se resolve à luz da legislação local, mas da própria Constituição da República, que em seu art. 7º, IV, combinado com o disposto no art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, entre outros direitos, o de salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

 

Ademais, é expressamente proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei (art. 4º da Lei nº 8.112/90, aplicado por analogia). O direito, assim, é evidente e inerente ao regime dos servidores públicos como decorrência da proibição de enriquecimento sem causa por parte do Município, não cabendo delongadas construções doutrinárias ou jurisprudenciais a respeito.

 

Por seu turno, as razões recursais se reportam a caso diverso, que envolve cobrança de dois meses de salários, férias e décimo terceiro, sendo que os fundamentos invocados na sentença (supra declinados) foram ignorados pelo recorrente ao não rebater as normas invocadas e se restringir a recortar trecho da contestação.

 

Ora, “o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas”. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

Trata-se de nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que o apelante age como se inexistisse sentença e o Tribunal funcionasse como instância originária. Eis o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.

(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800046-29.2021.8.18.0038 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800046-29.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

LAURECY SIMOES DOS SANTOS

Publicação

21/06/2023