
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0756324-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CAROLINE SOUSA COSTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. ART. 930 CPC C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos da e cumprimento de sentença provisório, oriunda de AÇÃO ORDINÁRIA com pedidos de CANCELAMENTO DE HIPOTECA, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA e REPARAÇÃO DE DANOS (Proc. n.° 0825321-62.2021.8.18.0140), ajuizado por CAROLINE SOUSA COSTA.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Inicialmente, compulsando o sistema PJE, verifica-se que a matéria ora discutida traz relação com o agravo n.º 0758548-67.2021.8.18.0000, distribuída à relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, membro da 2ª Câmara Especializada Cível.
Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, nestes termos:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Impõe-se, pois, a redistribuição do feito ao juízo prevento.
3. DECIDO
Com esses fundamentos, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, na 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau
0756324-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCAROLINE SOUSA COSTA
Publicação28/06/2023