
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000015-49.2014.8.18.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR, RODRIGUES LOPES DE OLIVEIRA, ELIANE ARAUJO SALES, DOMINGOS VIEIRA DE ALENCAR, IVANILDE PESSOA DE MESQUITA, FRANCISCO QUIRINO DA SILVA, HILARIO OMANO DA SILVA, CLAUDINA MENDES FEITOSA, FRANCISCA DE SOUSA SANTOS, MARIA ELIANE MOURA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR E OUTROS em face de MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - PI.
O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau nos feitos da Fazenda Pública, in verbis:
Art. 81-A.Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:(Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
II –julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
j)os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)
(...)
Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000015-49.2014.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorFRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR
RéuMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Publicação23/06/2023