TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0703767-03.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MARLUCIA MENDES DE MENESES COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO, NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIS. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 7956415) interposto pelo impetrado, ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão Id 7716826, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. ENTENDIMENTO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Analisando os autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acordão embargado, pois as questões suscitadas pelo Embargante são matérias que não foram ventiladas anteriormente pelo mesmo, ou seja, trata-se de inovação recursal, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.”
Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido fora omisso, eis que não apresentou fundamentação ao julgar rejeitados os Embargos interpostos diante inovação recursal. Enfim, requer o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte impetrante não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretende a parte impetrada, ora embargante, visa sanar suposta omissão do acórdão ora atacado.
No que tange à alegada ocorrência de omissão no ato judicial recorrido, a parte impetrada se restringe a rediscutir a mesma matéria que fora ampla e suficientemente apreciada quando da prolação do acórdão impugnado.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de plano, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Importa salientar que o recurso principal em epígrafe (Mandado de Segurança) tem como principal objetivo reenquadramento funcional de servidor.
No acórdão foi concedida tal segurança, entretanto o impetrado, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração alegando matéria não discutida quando intimado para apresentar sua defesa, tendo os Embargos rejeitados por inovação recursal.
Inconformado interpôs novos Embargos alegando ausência de fundamentação. Entretanto, o acórdão embargado restou claro o motivo pelo qual a pretensão recursal fora afastada
Nota-se, de plano, que a omissão suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Assim está previsto em entendimentos do STF e STJ:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão. 3. Ante o caráter abusivo do recurso, a jurisprudência desta Corte autoriza seja determinado o imediato lançamento do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como seja determinada a baixa imediata dos autos ao arquivo. 4. Embargos de declaração não conhecidos (STF - ADI: 6968 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo o acórdão embargado se assentado em fundamentos suficientespara embasar a decisão, não há omissão ou erro material a seremsanados, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" ( REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCYANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. A ausência de manifestação acerca do mérito da controvérsia,quando ausentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos dedivergência, não importa em omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp: 1164247 RS 2010/0141662-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/05/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2011)
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.
Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os embargos declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. (...) omissis (...)
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)”
Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Enfim, não havendo qualquer omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 25/07/2023
0703767-03.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARLUCIA MENDES DE MENESES COSTA
RéuSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/08/2023