Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800603-92.2019.8.18.0100


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERRO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800603-92.2019.8.18.0100 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800603-92.2019.8.18.0100

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERRO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 11527251), opostos por ITAÚ CONSIGNADO S.A em face de decisão da Egrégia Turma Recursal Cível (ID 9425240), que deu parcial provimento ao recurso para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como CONDENAR o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação, compensando-se desse montante os valores disponibilizados na conta da autora, no importe de R$ 262,27 (Num. 2194258 - Pág. 1); e CONDENAR o recorrido ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súm. 43 do STJ.

Em vista do teor de tal decisum, o Embargante opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, erro material na decisão embargada, ao argumento de que o acórdão embargado fez constar que o valor da TD é R$ 262,27, porém, o valor no documento é R$ 363,37, conforme comprova TED anexado aos autos. A ação foi julgada improcedente devido o banco ter comprovado a disponibilização do valor por meio de TED e contrato, assim, requerer que a sentença seja mantida.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”

A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omisso ou contradição, o que leva a crer que os embargos não são simplesmente declaratórios, mas emprestando os efeitos modificativos.

Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.

No presente caso, entende-se assistir razão ao Embargante, já que é possível visualizar contradição apontada, uma vez que após análise dos autos, verifica-se a juntada de comprovante de disponibilização dos valores à parte autora e a juntada de contrato. Com efeito, a decisão embargada contém o vício apontado pelo artigo 48 da lei 9.099/95, quanto a questão analisada acima.

 

Isso posto, conhecem-se e acolhem-se os presentes embargos de declaração para, atribuindo o efeito infringente pretendido e, no mérito do recurso inominado nega-se provimento, julgando improcedentes os pedidos iniciais e dessa forma mantendo-se a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É o voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0800603-92.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO SOCORRO SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/07/2024