Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801351-55.2021.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAIS E MORAIS POR PERDAS E DANOS. SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Concessionárias de prestação de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos a que der causa, conforme art. 37, § 6º da Carta Magna. 2. Nos termos do art. 373, I, CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. 3. Não tendo a parte requerente, ora apelante, comprovado suas alegações, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, forçoso a improcedência do pedido inicial. 4. Não existindo prova concreta a comprovar o alegado, por certo que inexiste nexo causal entre a suposta oscilação de energia elétrica e o dano aos aparelhos. 5. Ato ilícito não evidenciado a ocasionar responsabilidade a concessionária de energia elétrica. 6. Danos materiais e morais não configurados. 7. Improcedência do pedido é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801351-55.2021.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801351-55.2021.8.18.0068

APELANTE: AUCILENE MARIA MARQUES DE SOUSA, MARIA DE JESUS FIRMINO DE SOUSA, ELIANE MARIA MARQUES DE SOUSA, LUIZA HELENA DA SILVA MATOS, JANIELE PEREIRA OLIVEIRA

Advogado(s): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.  DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAIS E MORAIS POR PERDAS E DANOS. SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Concessionárias de prestação de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos a que der causa, conforme art. 37, § 6º da Carta Magna.

2. Nos termos do art. 373, I, CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.

3. Não tendo a parte requerente, ora apelante, comprovado suas alegações, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, forçoso a improcedência do pedido inicial.

4. Não existindo prova concreta a comprovar o alegado, por certo que inexiste nexo causal entre a suposta oscilação de energia elétrica e o dano aos aparelhos.

5. Ato ilícito não evidenciado a ocasionar responsabilidade a concessionária de energia elétrica.

6. Danos materiais e morais não configurados.

7. Improcedência do pedido é medida que se impõe.

8. Recurso conhecido e improvido.





RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (id. 8024319) interposta por AUCILENE MARIA MARQUES DE SOUSA E OUTROS em face da r. sentença (id.7659875) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAIS E MORAIS POR PERDAS E DANOS, ajuizada em face da EQUATORIAL ENERGIA S/A.

 A r. sentença a quo  julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condenou a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id.8024319) sustentando, em síntese: que houve juntada das provas das perdas dos vários utensílios; acostamento nos autos do Boletim de Ocorrência e protocolos; dos direitos básicos do consumidor; da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de  reformar a sentença em sua integralidade.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais constantes nos autos (id.8024322) pugnando pelo não provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (id. 9522864).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.

In casu, preparo não juntado por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.


2. DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se de Apelação Cível contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAIS E MORAIS POR PERDAS E DANOS, ajuizada por Aucilene Maria Marques de Sousa e outros, em face da EQUATORIAL ENERGIA S/A, ora apelada.

Cinge-se a questão recursal quanto a comprovação dos danos alegados pela parte autora/apelante em decorrência da falta de energia na data de 20/04/2021, no bairro Lourival, na cidade de Nossa Senhora dos Remédios/PI, local onde reside.

Narram os autores, ora parte apelante, que houve oscilação de energia no período de 05:30 da manhã até 10:30 horas, e que somente por volta de 11:00/12:00 horas, ou seja, seis horas depois do início do problema, os funcionários da requerida, ora parte apelada, chegaram para verificar o que estava acontecendo.

Aduzem que apesar de terem informado que o problema havia sido solucionado, ocorreu a explosão do transformador, fato que ocasionou faíscas, fogos e estalos nas fiações das residências ali “próximas”.

 De imediato, informam os apelantes, que observaram que perderam vários de seus utensílios, posto que, com a explosão houve um enorme curto-circuito, em que se estendeu por várias residências do bairro, resultando em enorme perda material.

De início, esclareço que a matéria deve ser analisada à luz das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

No caso, as razões recursais da parte apelante se fundamentam, basicamente, na irregularidade da prestação de serviço prestado pela empresa apelada, bem como na ocorrência dos danos materiais e morais sofridos.

Em que pese a parte apelante ter apresentado fotos dos objetos queimados, um boletim de ocorrência e até alguns protocolos de chamadas telefônicas, não há elemento concreto a demonstrar que o dano tenha ocorrido pela oscilação no fornecimento de energia elétrica, visto que estas provas não se prestam a demonstrar o nexo de causalidade entre os danos alegados e a responsabilidade da concessionária pela oscilação de energia elétrica, que supostamente causou a perda dos equipamentos reclamados.

Com efeito, destaco que não há nos autos qualquer elemento a comprovar o nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço pela requerida e os danos nos equipamentos elétricos, pois a parte autora, ora apelante, sequer trouxe aos autos laudos fornecidos por técnicos especializados que apontassem o motivo dos problemas apresentados nos equipamentos, não se prestando as provas acostadas para tanto.

Dessa forma, da análise dos documentos trazidos pelos apelantes, não se pode estabelecer causa atribuível à concessionária pelos problemas apresentados nos aparelhos, mostrando-se inconclusivas para determinar a origem das avarias.

Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS. SOBRECARGA/OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC, POIS NÃO RESTOU DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDOS QUE ATESTEM A CAUSA DA QUEIMA DOS EQUIPAMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010150035, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021). Grifei.

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ FRENTE AOS DANOS MATERIAIS. ALEGA O AUTOR QUE EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DE SUA RESIDÊNCIA, ALGUNS APARELHOS SOFRERAM DANOS SEM, CONTUDO, COMPROVAR, SATISFATORIAMENTE, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A OSCILAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO A FIM DE COMPROVAR A AVARIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, O NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009051772, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-02-2020). Grifei.

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS LIGADOS A CORRENTE DE LUZ. ART 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ FRENTE AOS DANOS MATERIAIS. Deduz o autor que devido a uma oscilação na rede de energia elétrica de sua residência, alguns aparelhos sofreram danos, inutilizando-os. O juízo de origem julgou a ação improcedente. No caso, não há que se falar em dever indenizatório, visto que o autor não comprovou de forma satisfatória o nexo de causalidade em relação aos danos materiais e a oscilação mencionada, nem mesmo comprovou, até o encerramento da instrução, o valor dos equipamentos avariados. Frente à ausência de prova constitutiva do direito do autor - que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impunha o art. 373, I, do CPC ? a sentença de improcedência deve ser mantida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008799587, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 23-08-2019). Grifei.

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. AUTOR QUE DEIXOU DE APRESENTAR O LAUDO TÉCNICO NOS TERMOS EXIGIDOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DE ACORDO COM ART. 373, I, DO CPC. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006810089, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/07/2017)Ao analisar os documentos anexados pela parte recorrente, verifico que não consta qualquer comprovação de que tenha ocorrido oscilação na rede de energia. Grifei. 

 

Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.

E, nesse ponto, importante esclarecer que a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida, não implica, necessariamente, alteração automática do ônus probatório, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS MESES NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso seja rompido o nexo de causalidade, através da comprovação de uma de suas excludentes: caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. É justamente a ausência da prova do próprio fato lesivo e, consequentemente do nexo de causalidade com os danos, que infirma, nestes autos, a pretensão da apelante. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica. Improcedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085871420188190054, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) grifo nosso.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUTARQUIA MUNICIPAL. CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO ? ART. 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-.(...) 3. Nos termos do art. 373, I, CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Não tendo a requerente comprovado a alegada interrupção no serviço de fornecimento de água em sua residência, forçosa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos inciais. 4. Apelo provido. (TJGO, Apelação (CPC) 0440307-77.2014.8.09.0174, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019) grifo nosso.

 

Assim, não há como impor a responsabilidade à concessionária apelada, posto que não há nos autos provas do ato ilícito praticado em desfavor da parte autora/apelante, que por sua vez não desincumbiu do seu ônus conforme art. 373, I, do CPC.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do REsp 1.705.314/RS, fixou o entendimento de que não é automática e presumível a condenação de concessionárias de serviços públicos em danos morais pela interrupção do fornecimento de serviços essenciais. Confira-se:

EMENTA: Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Ação de Compensação de Danos Morais. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame de Fatos e Provas. Inadmissibilidade. Interrupção no Fornecimento de Energia Elétrica pelo Prazo de 5 (Cinco) Dias. Dano Afastado.

1 - Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2 - O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3 - A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5 - A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 6 - Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 7 - Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido". (3a Turma - REsp 1.705.314/RS - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Data Julgamento: 27/02/2018).

Assim, diante da precariedade da prova produzida, apta a atestar as alegações postas na inicial, bem como no recurso de apelação, relativamente à oscilação/sobrecarga na rede elétrica como causadora do prejuízo reclamado, os pedidos devem ser julgados improcedentes, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 


3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo-se incólume a r. sentença.

Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da causa, ficando, contudo, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença. Majorar, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da causa, ficando, contudo, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Acompanhou a sessão:  Dr. Endrio Carlos Leão Lima, OAB/PI 17.869. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de agosto de 2023.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


Detalhes

Processo

0801351-55.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AUCILENE MARIA MARQUES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/08/2023