Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800116-21.2023.8.18.0056


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800116-21.2023.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800116-21.2023.8.18.0056

APELANTE: ALDEMIR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ROBERTO ALVES DE MIRANDA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): JOAO BANDEIRA FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA

  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Apelação Cível não conhecida. 


 


RELATÓRIO

   

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDEMIR PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (apelado). 

Na Sentença, (ID.: 10346283), o juízo a quo, por considerar caracterizado a ocorrência de demanda predatória e a inexistência de indicação na causa do caso concreto, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual do requerente. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. 

Irresignada com a sentença proferida, a parte demandante interpôs a presente apelação (id.: 10346287) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que em casos similares o magistrado tem julgado procedente os pedidos iniciais, não reconhecendo a validade do contrato; excesso de formalismo, uma vez que o art. 319, do CPC, não o elenca como requisito da inicial; a inexistência de litigância de má-fé. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, bem como para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé e do pagamento de custas e honorários advocatícios.  

Devidamente intimado, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID: 10346296), aduzindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, refutando as razões do recurso, pugnando, ao final, pelo improvimento da apelação, com a manutenção da sentença vergastada. 

Recurso recebido no duplo efeito (ID.: 10356083). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos. 

É o relatório. 

 

  


 

 


VOTO DO RELATOR

 

  

  

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL


  

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

 Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 


O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. 


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:

  

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.


Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que: 


O caso dos autos versa a respeito de demandas destituídas de interesse processual, visto que não há lide (ofensa a pretensão ou direito do caso concreto). 

 É que a petição apresentada ocorre de forma padronizada, onde o mesmo advogado elabora a peça inicial de forma idêntica para todos os processos em que possui procuração para representar os interesses das partes. 

 A única diferença consiste em substituir o nome da parte autora por outro, de forma que não há causa de pedir remota. 

 Por meio da leitura da petição inicial verifica-se que a parte autora sequer afirma a respeito da existência ou não do contrato, bem como também não enfrenta de forma afirmativa a respeito da invalidade ou não das condições contratuais, ou da manifestação válida da vontade da formação do negócio jurídico. 

 De forma leviana, a parte autora diz que não se lembra a respeito da realização do contrato. 

 [...] 

 No caso dos autos a parte autora não apresenta o seu direito violado na medida em que não indica o fato, pois simplesmente afirma que “(...)Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência (...)”. 

 A doutrina e jurisprudência, inclusive, denominam tal prática processual de demanda predatória (assédio judicial) como sendo aquelas que ocorrem de forma repetida e em grande número contra o mesmo litigante por meio de falsos litígios. 

 O que identifica a ação são as partes, o pedido e a causa de pedir e, no caso concreto dos autos, percebe-se que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra. 

 Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual. 

 Sem custas e sem honorários em razão da ausência de contestação. 

[...] 

  

No recurso, entretanto, a parte apelante alega que o magistrado de pisocai em contradições, pois em outros processos da mesma natureza, com as mesmas características, o nobre juiz da instância inferior resolve receber a ação e julgar procedente os pleitos autorais não reconhecendo assim a validade do contrato.” 

 Assevera que “no caso dos autos, além de ter julgado improcedente o feito, a sentença aplicou multa por litigância de má-fé.”  

 Na sequência, menciona que No caso dos autos, não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má fé, pois, segundo magistério jurisprudencial do colendo STJ para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, o que não houve no caso dos autos. 

 Quanto a primeira passagem, verifica-se a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC. 

 Quanto as demais passagens, analisando todo o corpo da sentença percebe-se claramente que inexiste os argumentos acima mencionados. O magistrado fundamenta seu convencimento, a todo momento, no fato de que a demanda ajuizada pela parte é artificial por não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética firmada pelo autor sobre a não realização do contrato por não se recordar. Por fim, chegando à conclusão de caracterização de demanda predatória, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante à ausência de interesse processual.  

 Logo, inexiste manifestação do juízo singular nesse sentido, qual seja, condenação da parte autora em litigância de má-fé e em custas e honorários advocatícios. Pelo contrário, não houve condenação em custas e honorários, em razão da ausência de contestação. 

 Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

 Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 


Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 


2. DISPOSITIVO 


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento. 

É como voto. 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.

 


 

  

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0800116-21.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALDEMIR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/07/2023