TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000388-26.2017.8.18.0099
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: HOSANA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s) do reclamado: JUCIEILON SARAIVA BORGES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
A sentença (PÁG. 60/65) que JULGOU: “julgo os pedidos da petição inicial acerca dos contratos 311589171-9 e 309398083-1 IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC. Já OS CONTRATOS 0229014703272, 0229391224264003-623 E 02290515112396 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que, declaro nulos os empréstimos, cancelando em definitivo a consignação dos empréstimos questionados. Condeno o BANCO PAN a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados com correção monetária nos termos da tabela de correção adotada pela justiça federal acrescentando o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do código civil vigente, em consonância com o art. 161, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido.
Condeno ainda o BANCO PAN a pagar a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na justiça federal, acrescentando o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do código civil vigente, em consonância com o art. 161, do CTN, a contar da sentença.”
Razões do recorrente, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0000388-26.2017.8.18.0099
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuHOSANA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO
Publicação18/04/2024