TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000880-17.2002.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIA PAULA SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALINE SOUSA DE BRITO, LUCIANA MOREIRA CAMINHA, ANDRE ALVES CARNEIRO, LUCIANA ARAGAO AGUIAR GURGEL, HUGO POMPEU ANDRADE GURGEL
APELADO: FABIO SANTOS DE MORAIS-FALECIDO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA SENTENCIADA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (14/02/2002), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (22/08/2022), mais de 12 (doze) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso III; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade da ré pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso III; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIA PAULA SOUSA COSTA, qualificada nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ANTÔNIA PAULA SOUSA COSTA, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 1.337/1.339).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.366/1.382):
“(…)
a) Diante do exposto, reconhecer a extinção da punibilidade de Antônia Paula Sousa Costa, com base nos artigos 109, III; 110, §1° e 117, I e II, todos do Código Penal.
b) Anular o julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, conforme demonstrado no tópico do não acolhimento da tese de negativa de autoria em decorrência de disparo involuntário;
c) Anular o julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, conforme demonstrado no tópico da apelante ter agido sob a excludente da legítima defesa (art. 25 do CPB);
d) Redimensionar da pena-base fixada pelo ilustre juiz singular, tendo em vista o erro no tocante à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, reconhecer a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, ‘d’, do mesmo diploma legal. (…)” (fl. 1.382)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo provimento do recurso, declarando-se a prescrição (fls. 1.386/1.397).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o provimento do recurso interposto, reconhecendo-se a prescrição (fls. 1.406/1.413)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.
Observa-se que a apelante foi sentenciado a pena de 06 (seis) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 12 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos III, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (14/02/2002), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (22/08/2022), mais de 12 (doze) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso III; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade da ré pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso III; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina, 05/08/2023
0000880-17.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorANTONIA PAULA SOUSA COSTA
RéuFabio Santos de Morais-falecido
Publicação05/08/2023