TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809552-48.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MEYRE STEPHANE BOMFIM SALES
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Assim, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em ID Num. 10709157, pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, requerendo a integração e o aperfeiçoamento do acórdão de mérito (ID Num. 6393799), em que esta Egrégia Câmara de Direito Público, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, bem como do acórdão dos embargos de declaração (ID Num. 10219737), que entendeu pelo não acolhimento dos aclaratórios interpostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, tendo como parte embargada MEYRE STEPHANE BOMFIM SALES.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão vez que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, apesar de constar na inicial como uma das partes rés, não foi validamente citada, nem validamente intimada de todos os atos processuais. Nesse sentido, afirma que a citação da Fazenda Pública do Estado do Piauí, incluindo a autarquia estadual FUESPI, deve ser feita em regra através da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, nos termos do art. 132 da CR/1988, e art. 150 da Constituição do Estado do Piauí.
Assim, requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, para que seja suprida omissão no acórdão quanto à matéria de ordem pública descrita, e que seja declarada a nulidade de todos os atos posteriores ao despacho citatório, retornando o processo à fase de contestação, sob pena de violação aos dispositivos constitucionais e ao texto expresso de Lei Federal referidos.
A embargada apresentou Contrarrazões em ID Num. 10926466, afirmando que a FUESPI possui personalidade jurídica própria, tendo sido citada pessoalmente no dia 10/07/2020, conforme documento de ID Num. 4354755. Argumenta, ainda, que no ID Num. 4354972, o Estado do Piauí (órgão de representação jurídica da FUESPI) deu ciência da sentença, informando que procedeu com o seu cumprimento, conduto, não recorreu do decisum, estando precluso o direito de alegar eventual nulidade de intimação, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso, em razão do seu caráter meramente protelatório.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
No caso dos autos, verifica-se que o embargante requer a integração e aperfeiçoamento do acórdão de mérito e do acórdão de julgamento dos aclaratórios anteriores das demais partes, em razão da arguição da existência de nulidade decorrente da ausência de citação válida da FUESPI, uma vez que como autarquia estadual, deve ser citada por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Não obstante, tal argumento não merece prosperar. Vejamos.
A respeito da citação dos atos processuais das pessoas jurídicas de direito público, o CPC estabelece no seu art. 183 que:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Neste viés, restou constatado que a autarquia estadual embargante foi devidamente citada, vez que determinada a expedição de citação, esta foi devidamente cumprida, ex vi assinatura de recebimento do representante do órgão estadual, em 10/06/2020 (ID Num. 4354755), pelo que demonstrada a validade do ato processual questionado, realizada por meio de citação pessoal.
Inclusive quanto ao ato processual questionado, foi certificado pelo Oficial de Justiça que “(…) em época de plantões administrativos em órgãos da Administração Pública dado a Pandemia de saúde pública ora presente do COVID-19, efetuei a Citação e Intimação da pessoa jurídica parte qualificada Requerido, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE), na pessoa do seu funcionário competente e habilitado, Prof. Dr. Pedro Antonio Soares Júnior, PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – PRAD/UESPI (…)”.
Ademais, consta dos autos manifestação do Estado do Piauí em ID Num. 4354972, para encaminhar informações prestadas quanto ao cumprimento da determinação judicial, sem, no entanto, questionar irregularidades quanto ao ato citatório.
Nesse sentido, a contrário senso, colaciono julgado desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LIMINAR. MANDADO DE EMBARGO DE OBRA. CONTESTAÇÃO. Não há, nos autos, intimação do Município nem para a audiência de justificação – que não ocorreu nos termos do parágrafo único do art. 562, CPC, e nem para contestar a ação, conforme art. 564, também do CPC, especialmente porque não houve decisão sobre a liminar após a audiência. O ato citatório não se aperfeiçoou pois, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, em seus representantes elencados no art. 75, do mesmo Código A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual. Recurso do Município provido. (TJ-PI - AC: 00000927820188180063, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 27/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão à pretensão recursal almejada pelo embargante.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0809552-48.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMEYRE STEPHANE BOMFIM SALES
Publicação20/07/2023