Acórdão de 2º Grau

Anulação 0811084-62.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS EMPATADOS COM O ÚLTIMO COLOCADO. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO SEPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade na aplicação dos critérios de desempate para a eliminação dos Apelados/Impetrantes, após a prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital nº 001/2017, com a sua consequente desclassificação e prosseguimento para as etapas subsequentes do certame, embora tenham auferido a mesma pontuação do último candidato convocado. 2. Como o próprio Edital do Concurso, ao instituir os critérios de desempate, o fez com caráter classificatório e não eliminatório, não é razoável admiti-los como forma de exclusão entre candidatos que obtiveram a mesma nota do último classificado na localidade para a qual se inscreveram, uma vez que a falta de clareza das normas editalícias redunda em ambiguidade que comporta dupla interpretação, que não pode ser utilizada como munição contra aqueles que tentam ingressar no serviço público por se revelar ofensiva ao valor social do trabalho. 3. Não se pode admitir, à falência de disposição expressa no Edital do Concurso sub judice, acerca da solução a ser adotada no caso de empate de vários candidatos numa única posição, que seja adotada como regra a desclassificação/eliminação/reprovação sumária dos candidatos que estejam empatados na última posição do certame, principalmente se a norma geral veda a adoção de tal medida, revelando tal postura violadora nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0811084-62.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811084-62.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, PROCURADORIA JURIDICA DA UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

APELADO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA, STANLEY ALVES TORRES, TAYLAN CAIO BORGES TEIXEIRA, THAMIRIS VALERIA DA SILVA SOUSA, RIVANNE ROCHA SANTOS, ADRIANNO CEZAR SABINO DE OLIVEIRA LIMA, REINILSON SOUZA AZEVEDO, ALLAN DEVYSON MORAES COSTA, ANTONIO HISMAK LIRA SOUSA, BEATRIZ ALVES IBIAPINA, PEDRO LUCAS COUTINHO GONCALVES, DIVANY PEDRO RODRIGUES DA SILVA, ALBERT CRISTOFER SAMPAIO DA SILVA, JOSIEL AFONSO DOS SANTOS, ANDRE GILDEAN DE SOUSA QUEIROZ, MARIA DA CONCEICAO VERAS SILVA, MARCELO MATHEUS DE LIMA SOUSA, IREVALDO LOPES AMARAL FREITAS, GABRIEL CARVALHO MOURA, GERDEAN DE SOUSA SILVA, INDIRA COELHO CAVALCANTE DE CARVALHO, JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS, JULIANA PEREIRA DA SILVA, MARIO HENRIQUE SILVA NASCIMENTO, PEDRO CARVALHO VERAS, TALES BARRETO DE CARVALHO, BRUNO SOUSA RIBEIRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS EMPATADOS COM O ÚLTIMO COLOCADO. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO SEPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade na aplicação dos critérios de desempate para a eliminação dos Apelados/Impetrantes, após a prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital nº 001/2017, com a sua consequente desclassificação e prosseguimento para as etapas subsequentes do certame, embora tenham auferido a mesma pontuação do último candidato convocado.

2. Como o próprio Edital do Concurso, ao instituir os critérios de desempate, o fez com caráter classificatório e não eliminatório, não é razoável admiti-los como forma de exclusão entre candidatos que obtiveram a mesma nota do último classificado na localidade para a qual se inscreveram, uma vez que a falta de clareza das normas editalícias redunda em ambiguidade que comporta dupla interpretação, que não pode ser utilizada como munição contra aqueles que tentam ingressar no serviço público por se revelar ofensiva ao valor social do trabalho.

3. Não se pode admitir, à falência de disposição expressa no Edital do Concurso sub judice, acerca da solução a ser adotada no caso de empate de vários candidatos numa única posição, que seja adotada como regra a desclassificação/eliminação/reprovação sumária dos candidatos que estejam empatados na última posição do certame, principalmente se a norma geral veda a adoção de tal medida, revelando tal postura violadora nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica Sentença mantida.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811084-62.2017.8.18.0140.

Apelante : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI.

Procurador : Luis Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 9.154).

Apelados : PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS.

Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 6.161).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos, etc,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pelos Apelados.

Na sentença recorrida (id nº 3287999), o Juiz a quo concedeu em parte a segurança.

Em suas razões recursais (id nº 3288031), a Apelante pleiteia, em suma, a reforma da sentença para denegar a segurança vindicada alegando a ausência de fundamentos dos pedidos dos Apelados, a inexistência de violação ao Dec. Estadual nº 15.259/2013 e a violação da competência do Poder Executivo.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 3288035, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 3669854.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu o parecer de id nº 4739550, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o que importa relatar.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 3669854, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade na aplicação dos critérios de desempate para a eliminação dos Apelados/Impetrantes, após a prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital nº 001/2017, com a sua consequente desclassificação e prosseguimento para as etapas subsequentes do certame, embora tenham auferido a mesma pontuação do último candidato convocado (id. nºs 3287845 à 3287847).

Na sentença recorrida (id nº 3287999), ratificando a liminar deferida ab initio, o Juiz a quo concedeu parcialmente a segurança vindicada nos seguintes termos, in verbis:

“Com base no exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE, julgando parcialmente procedentes os pedidos das partes impetrantes, o que faço com base no artigo 487, I, do CPC em relação aos candidatos: PEDRO HENRIGUE CARVALHO DE OLIVEIRA, STANLEY ALVES TORRES, TAYLAN CAIO BORGES TEIXEIRA, THAMIRIS VALERIA DA SILVA SOUSA, RIVANNE ROCHA DOS SANTOS, ADRIANNO CEZAR SABINO DE OLIVEIRA LIMA, ALLAN DEVYSON MORAES COSTA, ANTONIO HISMARCK LIRA SOUSA, BEATRIZ ALVES IBIAPINA, PEDRO LUCAS COUTINHO GONÇALVES, ALBERT CRISTIFER SAMPAIO DA SILVA, JOSIEL AFONSO DOS SANTOS, ANDRÉ GILDEAN DE SOUSA QUEIROZ, MARIA DA CONCEIÇÃO VERAS SILVA, IREVALDO LOPES AMARAL FREITAS, BEATRIZ ALVES IBIAPINA, GABRIEL CARVALHO MOURA, GERDEAN DE SOUSA SILVA, INDIRA COELHO CAVALCANTE DE CARVALHO, JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS, JULIANA PEREIRA DA SILVA, MARIO HENRIQUE SILVA NASCIMENTO, TALES BARRETO CARVALHO e BRUNO SOUSA RIBEIRO.

 

Denego a segurança em relação a REINILSON SOUZA AZEVEDO, pois não há comprovação da condição de empate como último colocado, confirmando a liminar.

 

Denego também a segurança em relação aos candidatos DIVANY PEDRO RODRIGUES DA SILVA, PEDRO DE CARVALHO VERAS E MARCELO MATHEUS DE LIMA SOUSA, uma vez que não foram aprovados nas fases seguintes do certame”.

 

 

Preambularmente, impende-se destacar que é permitido ao Judiciário, relativamente às disposições de Edital de concurso público, apenas, o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora,que tais normas estão adstritas ao âmbito do poder discricionário da Administração.

Evidencia-se, pois, que na ausência do efetivo cumprimento das regras estabelecidas em Edital de Concurso Público, uma vez acionado o Poder Judiciário, compete-lhe intervir para que as mesmas sejam cumpridas pela Administração, sem que as eventuais decisões judiciais impliquem em violação do princípio da separação dos poderes.

No caso sub examem, da leitura do Edital 001/2017 (id. nº 3287958), mais especificamente, dos itens 5.3.1 e 5.3.2, infere-se que foram estabelecidos como critérios de classificação dos candidatos, a obtenção de pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, desde que tenha atingido, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das matérias e que esteja dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas previstas, devendo ser adotada a ordem de classificação final dos aprovados para fins de matrícula no Curso de Formação de Soldados.

O referido item foi alterado pelo Edital de Retificação nº 01 (id. nº 3287959), passando a ter a seguinte redação, in verbis:

Art. 11 Alterar os itens 5.3.1 e 5.3.2, passando a ter a seguinte redação:

5.3.1 Será considerado CLASSIFICADO para a 2ª Etapa (Exames de Saúde) o candidato que, cumulativamente, alcançar pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das Matérias e que estiver dentro do limite de classificação prevista para a OPM (lotação) de opção do candidato, conforme Anexo VII do presente Edital.

5.3.2 A classificação final dos aprovados neste concurso público será até o número de vagas previstas para cada local de LOTAÇÃO (OPM), conforme Quadro 1 do presente Edital, cuja ordem de classificação será adotada para fins de matrícula no Curso de Formação de Soldados”.



Porém, as aludidas modificações não impactaram a situação fática dos Apelados/Impetrantes no concurso público, uma vez que permaneceram empatados, na última vaga destinada para a localidade que escolheram, com o primeiro classificado nela, assim estabelecido, com base nos critérios de desempate previstos no item 5.3.3, do Edital do Concurso, in verbis:

“5.3.3. A classificação dos candidatos dar-se-á em ordem decrescente do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, observados os percentuais determinados no subitem 5.3.1. Ocorrendo igualdade de pontos na Prova Escrita Objetiva, o desempate será decidido de acordo com a seguinte ordem de precedência para o candidato que obtiver:

a) Maior idade;

b) Maior quantidade de pontos na Disciplina Legislação da PMPI;

c) Maior quantidade de pontos na Disciplina Noções de Direito”.



Evidencia-se que a fixação de critérios de desempate em certames públicos revela-se necessária e salutar, para viabilizar o acesso justo e mais equânime ao serviço público, mas não pode ser utilizada como instrumento de exclusão daqueles que estão empatados na mesma posição do concurso, mormente, quando esta é a última vaga destinada ao cargo para o qual concorreram.

A despeito disso, calha ressaltar que o Edital do Concurso não estabeleceu, de forma expressa, uma solução para tais casos, razão pela qual a sua omissão demanda suprimento pela norma geral que no Estado do Piauí decorre do Decreto Estadual nº 15.259/2013, que no seu art. 17, § 4º, assim prescreve, in verbis:

“Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.

§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo”.



Desse modo, como o próprio Edital do Concurso, ao instituir os critérios de desempate, o fez com caráter classificatório e não eliminatório, não é razoável admiti-los como forma de exclusão entre candidatos que obtiveram a mesma nota do último classificado na localidade para a qual se inscreveram, uma vez que a falta de clareza das normas editalícias redunda em ambiguidade que comporta dupla interpretação, que não pode ser utilizada como munição contra aqueles que tentam ingressar no serviço público, por se revelar ofensiva ao valor social do trabalho.

 

Nessa mesma esteira de entendimento, ao enfrentar a matéria, o STJ tem assim se manifestado, ipsis litteris:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO DE 50% DE ACERTOS POR MATÉRIA EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE MATEMÁTICA DE OBTENÇÃO DESSE ESCORE, DIANTE DO NÚMERO ÍMPAR DE QUESTÕES FORMULADAS: 15 QUESITOS. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA RAZOABILIDADE E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO, EM PROTEÇÃO DO PRECEITO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Este recurso deve ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade e da diretriz que apregoa a maior favorabilidade à parte inferiorizada na relação processual, que norteiam a compreensão jurídica contemporânea, inspirada na maior proteção dos direitos da personalidade. (...)7. Como se observa, aqui não se há de falar em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fazer efetivação à garantia do ora agravante à participação na próxima etapa do concurso. Conheço, reverencio e sigo a orientação deste STJ e da doutrina jusadministrativista que apregoam, até com palavras altissonantes, a prevalência das regras editalícias, sendo usual que alguns juristas excelsos rememorem o conceito que o Professor Hely Lopes Meirelles expressava sobre os termos do Edital no concurso, dizendo ser ele (o Edital) a lei interna do certame. 8. No entanto, neste caso, cabe destacar que não se questiona a subjetividade dos critérios fixados no Edital para o concurso, o que, sem dúvida, refere-se ao mérito administrativo, que somente cairia sobre a sindicabilidade judicial se configurasse excesso, abuso ou teratologia, mas este não é o caso. Esta questão se resolve, com simplicidade, apenas interpretando a regra editalícia em desfavor de quem a formulou, no caso, a Administração Pública, pois foi dela a iniciativa e a decisão de estabelecer a prova de Raciocínio Lógico com número ímpar de quesitos. 9. Dessa forma, em caso assim, vê-se, claramente, que a solução do dissídio não encontra equacionamento na positividade do Edital, daí ser inevitável que o juízo se abastone nos princípios gerais do Direito, especialmente nos valores da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade entre as coisas, porquanto a razão positiva não o socorre na elaboração de sua justa decisão. 10. Frente a tais considerações, pode-se concluir que impactou o princípio da razoabilidade o procedimento adotado pela Administração Pública, em exigir do candidato percentual de acertos superior ao mínimo previsto pelo edital, ou seja, 53,33%, superior a 50%. Precedente que abona esta tese: Conforme precedente desta Corte, é ilegal a reprovação de candidato que não obtém percentual mínimo de aprovação previsto no regulamento do certame, em razão do número de questões formuladas (REsp. 488.004/PI, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 25.4.2005). 11. Pelo exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno do particular, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (STJ - AgInt no REsp: 1392816 PE 2013/0222780-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017)”.

 

 

Albergado nas balizas desse entendimento, não se pode admitir, à falência de disposição expressa no Edital do Concurso sub judice, acerca da solução a ser adotada no caso de empate de vários candidatos numa única posição, que seja adotada como regra a desclassificação/eliminação/reprovação sumária dos candidatos que estejam empatados na última posição do certame, principalmente, se a norma geral veda a adoção de tal medida, revelando tal postura violadora nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Assim, diante do reconhecimento da necessidade de observância da segurança jurídica e da razoabilidade, há de se afastar a pretensão recursal por respeito aos princípios citados, bem como por haver, a essa altura, justa expectativa daqueles que foram aprovados e estão na expectativa de que a sua situação jurídica seja cristalizada.

No mesmo sentido, este TJPI, ao analisar casos análogos, assim têm se manifestado, in verbis:

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EMPATE DE CANDIDATOS NA ÚLTIMA COLOCAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. DIVERGÊNCIA ENTRE LEI E EDITAL. PREVALÊNCIA DA LEI. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Decreto Estadual nº 15.259/2013 dispõe que nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado. Assim, mostra-se patente o direito de inclusão dos requerentes na lista de classificados para a próxima etapa. 2. Consoante a referida legislação, resta evidente a existência de divergência entre o edital e o diploma legal, devendo prevalecer a aplicação deste. 3. Pela simples leitura do §3º, do artigo 17, Decreto Estadual nº 15.259/2013, percebe-se nitidamente que ele rege todas as fases do concurso. Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática do teor do dispositivo não existe dúvida de que não poderia haver aplicação dos critérios de desempate, em relação aos empatados com o último colocado, para o prosseguimento no curso de formação, isto é, para reprovação dos mesmos. 4. Em relação ao princípio da Separação dos Poderes, não houve violação porquanto a análise da matéria afigura-se como de legalidade do ato administrativo impugnado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, 1ª Câmara de Direito Público, AC nº 0812892-05.2017.8.18.0140, Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2022).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EMPATADO COM ÚLTIMO COLOCADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Se o candidato obteve a mesma nota do último classificado para a localidade para a qual se inscreveu, não pode ser considerado como reprovado e excluído da lista de classificados.

2. Os critérios de desempate devem ser utilizados unicamente para estabelecer a classificação dos candidatos, estabelecendo a posição em que se encontram em relação aos demais classificados, e não para servir como critério eliminatório.

3. Legislação estadual estabelece no art. 17 do  Decreto Estadual nº 15.259/2013 que nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado e, tendo o impetrante obtido o mesmo número de pontos do último colocado, deve figurar na lista de classificados.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI, 5ª Câmara de Direito Público, AC nº 0818336-19.2017.8.18.0140, Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Data de Julgamento: 30/11/2021).”

 

“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA EDITALÍCIA COM DUPLA INTERPRETAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL . RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. GARANTIDA PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NAS OUTRAS ETAPAS DO CONCURSO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre destacar que já é assente na seara jurídica que as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. 2. No caso em apreço, embora a organizadora do Certame tenha procedido a reprovação/eliminação do impetrante, observa-se que as cláusulas editalícias revelam-se ambíguas, permitindo duas interpretações possíveis, e neste caso, a presunção, em regra, deverá recair contra a Administração, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato. 3. Desse modo, nesta demanda, se faz necessária a flexibilização de regras do edital de concurso público para provimento de cargos vagos, privilegiando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e garantindo ao impetrante a participação nas demais etapas do certame. 4. Apelação e Remessa conhecidas e não providas. Sentença mantida. (TJ-PI, 3ª Câmara de Direito Público, AC nº 0814072-56.2017.8.18.0140, Relator: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, Data de Julgamento: 02/10/2020).”

 

 

Logo, a manutenção da sentença, é medida que se impõe, não havendo que se falar em ofensa à cláusula da separação de poderes, uma vez que a ilegalidade perpetrada para a exclusão dos Apelados/Impetrantes deve ser combatida pelo Poder Judiciário, funcionando o controle jurisdicional como limitador da atividade administrativa, evitando arbitrariedades, à luz do sistema de freios e contrapesos.

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas, em dissonância com o parecer do MPS, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0811084-62.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA

Publicação

29/06/2023