TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828077-78.2020.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: JOSE DE MOURA SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): KELSON MENDES DE LIMA, AERTON SEPULVEDA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REVISÃO DE CONSUMO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PERÍCIA REALIZADA EM OUTRO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO PRETÉRITO PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte apelante não trouxe aos autos documentos aptos a embasar suas alegações, ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC).
2. Perícia realizada em outro Estado, dificultando a participação do consumidor. Cerceamento de defesa caracterizado.
3. Valores posteriores à troca do medidor que não demonstram grande discrepância dos valores anteriores. Ilegalidade na apuração unilateral de débito.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Revisão de Consumo c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSÉ DE MOURA SOUSA em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 9822456):
“ISTO POSTO, pelas razões declinadas, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para:
Declarar inexigível a cobrança efetivada pela requerida EQUATORIAL PIAUÍ S/A em desfavor do autor, no importe de pagar R$ 4.228,15 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos) proibindo-lhe de suspender o fornecimento de energia elétrica da requerente com base no referido débito;
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Condeno, ainda, a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.”
Inconformada, a parte apelante, em suas razões recursais, sustenta, em suma i) a regularidade do procedimento para averiguação de fraude na unidade consumidora da parte apelada; ii) a legalidade do débito cobrado; iii) a continuidade na prestação do serviço público; iv) o ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão. Requereu, ao final, a reforma da sentença primeva para que os pedidos autorais sejam todos indeferidos (ID 9822459).
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença singular em todos os seus termos, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da causa (ID 9822465).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II. MÉRITO
O ponto controvertido neste recurso reside na legalidade ou não da cobrança de débito pretérito apurado, unilateralmente, pela concessionária de serviço público, em razão de suposta irregularidade no medidor (medidor violado).
Verifico, in casu, que a apuração do suposto débito foi realizada, unilateralmente, pela prestadora de serviço público, sem a participação do consumidor, não se podendo presumir que este tenha praticado qualquer fraude no intuito de se beneficiar indevidamente.
Sobre a temática, em discussão, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.
Destaca-se que é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
Neste sentido, transcrevo o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§10 Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§11 Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.”
Nos procedimentos para verificação de irregularidade em medidores de consumo de energia elétrica é importante que a concessionária observe atentamente todas as disposições legais da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, aplicáveis, inclusive, nos processos administrativos.
In casu, a parte apelante informa que foi realizada inspeção no medidor de energia elétrica da residência da parte apelada, tendo por resultado “medidor violado”.
Contudo, a constatação da irregularidade foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa, pois a perícia mencionada foi realizada em Estado da Federação diverso de onde reside o consumidor/autor, dificultando/impossibilitando sua defesa. Assim, em consequência disso, deve ser reconhecida a irregularidade do procedimento realizado pela parte apelante.
Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
Ademais, o art. 76, I, da Resolução da Aneel nº 456/2000, é claro quanto à impossibilidade de cobrança no caso de não faturamento quando não há interferência do consumidor ou quando esta não restar devidamente comprovada:
“Art. 76 - Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar;”
Ressalto que a parte apelante colacionou aos autos apenas prints de tela do seu sistema informatizado e outros documentos unilaterais, não sendo válidos, também, para comprovar suas alegações.
Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelas empresas não se constituem em provas efetivas, uma vez que se tratam de meras impressões de seus sistemas internos, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela própria empresa ou por seus servidores.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já asseverou:
“PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVELEMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3- Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5- Recurso conhecido provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)”
Assim, não se podendo afirmar que o débito decorrente da revisão do faturamento é realmente devido, razão pela qual deve ser mantida a sentença primeva que concluiu que a concessionária de energia não comprovou a ocorrência de consumo fraudulento.
No caso sob exame, a parte apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, deveria, por obrigação, prestar serviços públicos de forma adequada e eficaz, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, in verbis:
“Art. 22. do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
“Art. 6º da Lei 8.987/95 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”
Verifico, através das faturas anexadas aos autos, que mesmo após a troca do medidor da unidade consumidora da parte apelada, o consumo se manteve com valores semelhantes aos apresentados anteriormente.
Destarte, sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.
III. DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0828077-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE DE MOURA SOUSA
Publicação24/07/2023