TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011664-57.2017.8.18.0001
RECORRENTE: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO
RECORRIDO: JANAIRA LAYANE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARA ANDREA RODRIGUES LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA ATRASO DEMONSTRADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO É PASSÍVEL DE DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011664-57.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO - PI13101-A
RECORRIDO: JANAIRA LAYANE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARA ANDREA RODRIGUES LOPES - PI4936-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JANAIRA LAYANE DE SOUSA objetivando ser indenizada pelos prejuízos sofridos em razão da demora na entrega de imóvel.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para:
a) Condenar a Ré, VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, a pagar à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista não conter aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência.
1. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Inconformada, recorre a ré alegando a ausência de danos morais e o quantum indenizatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insta destacar que a relação dos autos é de consumo posto que o autor se encaixa na definição de consumidor e a ré de fornecedora de unidades imobiliárias no mercado de consumo, por aplicação dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se ser incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda, cujo objeto é uma unidade autônoma habitacional (1 (um) terreno - Quadra H1, Lote 043, Área 200,00m² - no loteamento Cidade 2000), em empreendimento a ser construído pela ré, denominado Loteamento Park Leste.
Quando da assinatura do contrato, o imóvel encontrava-se em construção, sendo estabelecido término para instalação da infraestrutura básica no prazo de 24 meses.
De acordo com a prova dos autos, o imóvel não foi entregue na data aprazada, demonstrando o atraso da data prevista para entrega.
Como expendido em linhas volvidas, a relação entre as partes é de consumo. Dessa forma, há que se ressaltar que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, e não será responsabilizado apenas quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, a ré não comprovou nenhum fato que afaste sua responsabilidade pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado no contrato.
A obrigação contratual era a de entrega do imóvel até janeiro de 2018, fato não verificado. Era esta a data limite a partir da qual o autor deveria usufruir do imóvel adquirido junto à ré.
Melhor sorte assiste a recorrente no tocante aos danos morais sofridos pelo autor.
Tenho que a situação descrita pelo requerente não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:
[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissrabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso específico dos autos, não se pode concluir que o atraso na entrega do imóvel tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.
Cumpre ressaltar que recentemente em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por dano moral em ação movida contra construtora por atraso na entrega de imóvel. O colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto de gerar dano dessa natureza ao consumidor.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano.
Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor. A ministra votou no REsp 1.639.016, situação análoga ao presente caso que o atraso na entrega de imóvel pouco superior a um ano, para além dos seis meses contratuais previstos, não enseja por si só o pagamento de dano moral. Concluiu afirmando: “Quem pede o dano moral deverá mostrar onde foi afetado especificamente. Só pelo inadimplemento contratual não é possível”.
Dessa forma, adotando o fundamento supramencionado afasto a condenação em danos morais, vez que no caso concreto, não se vislumbrou a ocorrência de situação excepcional que pudesse amparar a alegação de que a autora suportou abalo moral, ainda que se reconheça o incômodo gerado pelo descumprimento daquilo que tinha sido inicialmente convencionado ente as partes.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que tal condenação só imposta ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95
Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juíza Relatora, em substituição.
Teresina, 03/08/2023
0011664-57.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorVANGUARDA ENGENHARIA LTDA
RéuJANAIRA LAYANE DE SOUSA
Publicação07/08/2023