Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0829494-95.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829494-95.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Francisco Bruno Sousa Ribeiro DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA MODALIDADE TENTADA. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à imputação penal, tem-se que o crime de latrocínio tentado necessita da realização dos delitos de roubo e tentativa de homicídio, comprovando-se que o agente pretendia não apenas a subtração do objeto, mas também a morte da vítima ou de terceiro, não consumada por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, entendo que os fatos se amoldam perfeitamente à figura prevista no inc. II do § 3º do art. 157 do Código Penal, pois, da leitura acurada dos autos e da análise do vídeo com imagens gravadas pela câmera de segurança de uma residência próxima ao local da ocorrência, conclui-se que o réu, ao constatar que a vítima não entregaria os pertences exigidos no momento da abordagem, subtraiu sua motocicleta e atirou em direção à região torácica daquela, atingindo seu braço, estando, portanto, presente o animus necandi próprio do crime de latrocínio, não consumando-o por circunstâncias alheias à sua vontade. Desse modo, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado. 2. A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência das atenuantes da menoridade relativa e de confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ. Nesse ponto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”1, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 3. Verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base hediondez do delito para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena, havendo, portanto, nítida violação à súmula 719 do Supremo Tribunal Federal 1. Assim, tal justificativa não constitui motivação idônea para a fixação do regime fechado, razão pela qual, considerando o quantum de pena aplicada ( 06 anos e 8 meses de reclusão) e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, pois é o mais adequado à hipótese em foco para a reprovação e prevenção do crime. 4. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (03 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829494-95.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829494-95.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Francisco Bruno Sousa Ribeiro

DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA MODALIDADE TENTADA. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto à imputação penal, tem-se que o crime de latrocínio tentado necessita da realização dos delitos de roubo e tentativa de homicídio, comprovando-se que o agente pretendia não apenas a subtração do objeto, mas também a morte da vítima ou de terceiro, não consumada por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, entendo que os fatos se amoldam perfeitamente à figura prevista no inc. II do § 3º do art. 157 do Código Penal, pois, da leitura acurada dos autos e da análise do vídeo com imagens gravadas pela câmera de segurança de uma residência próxima ao local da ocorrência, conclui-se que o réu, ao constatar que a vítima não entregaria os pertences exigidos no momento da abordagem, subtraiu sua motocicleta e atirou em direção à região torácica daquela, atingindo seu braço, estando, portanto, presente o animus necandi próprio do crime de latrocínio, não consumando-o por circunstâncias alheias à sua vontade. Desse modo, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.

2.  A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência das atenuantes da menoridade relativa e de confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ. Nesse ponto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”1, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

3.  Verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base hediondez do delito para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena, havendo, portanto, nítida violação à súmula 719 do Supremo Tribunal Federal 1Assim, tal justificativa não constitui motivação idônea para a fixação do regime fechado, razão pela qual, considerando o quantum de pena aplicada ( 06 anos e 8 meses de reclusão) e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, pois é o mais adequado à hipótese em foco para a reprovação e prevenção do crime. 

 4. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (03 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença, mantendo os demais termos estabelecidos na decisium, na forma do voto do(a) Relator(a).”



                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI 07 a 14 de julho de 2023. 

 

 

RELATÓRIO 

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Francisco Bruno Sousa Ribeiro interpôs Apelação Criminal contra a sentença que o condenou à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 03 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, II c/c artigo 14, inciso II, do ambos do Código Penal.


Em razões recursais, pleiteia a defesa do apelante: a) a desclassificação do crime para roubo majorado pelo emprego de arma de fogo na modalidade tentada (art. 157, §2º-A, I c/c art. 14, II do CP); b) que a pena seja reduzida para abaixo do mínimo legal, em virtude da incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa; c) a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto; d) que a pena de multa seja reduzida e/ou parcelada; e) a isenção do pagamento das custas processuais.


O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo interposto pelo acusado, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

 

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de cada uma das teses recursais.


Da desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo na modalidade tentada


Narra a denúncia que no dia 07 de julho de 2022, por volta das 11h30min, na Rua São Pedro, em frente à casa de n.º 06, Parque Brasil II, Bairro Santa Maria, nesta capital, FRANCISCO BRUNO SOUSA RIBEIRO subtraiu, mediante violência e grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo, uma motocicleta (HONDA NXR150 BROS ES, cor vermelha, placa NIU9225), em prejuízo de JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO PEREIRA e, na sequência, disparou contra a dita vítima, atingindo seu corpo, sendo que esta não veio a óbito por razões alheias à vontade do acusado.


Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

(...) 2.8. A vítima JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO PEREIRA, em Juízo, no dia 21/11/2022, conforme o Termo de Audiência retro (ID 34418122) dos autos, gravada nas mídias cujo link pode ser acessado através do sistema PJe Mídias (ID 34418656), declarou que, no dia dos fatos narrados, estava fazendo cobrança em uma residência quando esse sujeito chegou gritando: “perdeu, perdeu” e foi logo metendo a mão no meu bolso e eu tirei a mão dele, ele colocou novamente e eu tirei, então ele disse que iria atirar em mim, tomou distância e realmente atirou; que atirou em direção ao seu peito, mas virou e pegou no seu braço direito; que saiu correndo e ele saiu empurrando a moto; que era uma arma caseira; que registrou o boletim de ocorrência; que passou quatro dias sem trabalhar; que a motocicleta foi restituída; que a moto possuía um bloqueador; que a motocicleta não teve danos; que o acusado estava sozinho; que o acusado foi preso no mesmo dia; que reconhece o acusado presente em audiência como a pessoa que roubou a sua motocicleta.

2.9. A testemunha de acusação ERLON VIANA DA SILVA, agente de polícia civil, em Juízo, no dia 21/11/2022, conforme o Termo de Audiência retro (ID 34418122) dos autos, gravada nas mídias cujo link pode ser acessado através do sistema PJe Mídias (ID 34418656), sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que estava na delegacia quando a vítima chegou para registrar o B.O., sob o argumento de que havia sofrido uma tentativa de roubo e que o meliante atirou na mesma; que foram até o local, constataram que próximo havia uma câmera, sendo que o cidadão da residência cedeu as imagens e visualizando as mesmas prontamente identificaram o acusado, pois é bastante conhecido na região; que o acusado apronta desde sua menoridade; que o acusado já foi preso em outra oportunidade; que foram até a casa do acusado, apreenderam a arma de fogo caseira utilizada no crime; que o acusado admitiu o roubo; que conduziram o acusado para a Central de Flagrantes.

2.10. A testemunha de acusação VILMAR BATISTA FURTADO, agente de polícia civil, em Juízo, no dia 21/11/2022, conforme o Termo de Audiência retro (ID 34418122) dos autos, gravada nas mídias cujo link pode ser acessado através do sistema PJe Mídias (ID 34418656), sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que estava de serviço quando a vítima registrou um B.O. referente a um roubo; que acompanhado do policial ERLON foi até o local dos fatos e constatou que havia câmeras; que foi até a residência, pegou as imagens e constatou que era uma pessoa bastante conhecida da polícia, por já ter sido presos várias vezes; que foi reconhecido pela vítima; que foram até a residência do acusado, apreenderam a arma de fogo utilizada no crime e conduziram o acusado até a Central de Flagrantes; que a motocicleta foi restituída para o proprietário; que a vítima estava lesionada no braço direito por um tiro de arma de fogo; que reconhece o acusado em audiência como a pessoa que foi presa no dia dos fatos; que o acusado é bastante conhecido na área do distrito policial, pois já foi preso em outras ocasiões.

2.11. A informante ANTÔNIA GIRLENE SILVA DE SOUSA, amiga íntima do acusado, em Juízo, no dia 21/11/2022, conforme o Termo de Audiência retro (ID 34418122) dos autos, gravada nas mídias cujo link pode ser acessado através do sistema PJe Mídias (ID 34418656), informou que não presenciou os fatos ora apurados, tomando conhecimento dos mesmos através de terceiros. 2.12. O informante CARLOS WAGNER NOGUEIRA SILVA, amigo íntimo do acusado, em Juízo, no dia 21/11/2022, conforme o Termo de Audiência retro (ID 34418122) dos autos, gravada nas mídias cujo link pode ser acessado através do sistema PJe Mídias (ID 34418656), informou que não presenciou os fatos ora apurados, tomando conhecimento dos mesmos através de terceiros.

2.13. O acusado FRANCISCO BRUNO SOUSA RIBEIRO, por ocasião do interrogatório, em 21/11/2022, conforme o Termo de Audiência retro (ID 34418122) dos autos, gravada nas mídias cujo link pode ser acessado através do sistema PJe Mídias (ID 34418656), confessou parcialmente a autoria delitiva, afirmando que a acusação é em parte verdadeira; que estava sob efeito de álcool e drogas; que anunciou o assalto e a vítima mandou que eu disparasse; que afastou e atirou, mas não foi com a intenção de acertar ela, era só para assustar; que estava sem trabalhar e precisando de dinheiro e fez isso; que portava uma arma de fabricação caseira; que pegou a motocicleta, mas esta não ligou e a soltou logo em seguida; que não levou a motocicleta para lugar algum; que a moto não ligou e soltou esta ao chão; que foi preso em casa; que estava sozinho; que comprou a arma de alguém que não recorda o nome; que só fez um disparo; que está arrependido.

2.14. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que o acusado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2.15. De fato, a versão apresentada pelo denunciado FRANCISCO BRUNO SOUSA RIBEIRO, em Juízo, constitui versão de autodefesa, isolada e dissociada das provas constante nos autos. O referido réu assumiu a tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Entretanto, negou a prática da tentativa de latrocínio, ao argumento de que não tinha a intenção de matar a vítima, apenas queria subtrair a motocicleta.

2.16. O seu álibi mostrou-se incompatível com as provas constantes nos autos, principalmente no que toca: (i) ao depoimento da vítima JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO PEREIRA, em Juízo; e (ii) as imagens nítidas do circuito interno da residência próxima ao local dos fatos (ID 29356927), que registraram o momento da ação delitiva, onde permite depreender que o réu FRANCISCO BRUNO SOUSA RIBEIRO efetuou um disparo de arma de fogo na altura da região torácica da vítima, bem como as demais provas produzidas na fase inquisitorial.

2.17. Requereu a Defesa técnica do acusado FRANCISCO BRUNO SOUSA RIBEIRO a desclassificação do delito imputado na Denúncia para o crime de roubo majorado na modalidade tentada, alegando a ausência de “animus necandi” em sua conduta, sendo que apenas queria assustar a vítima.

2.18. Apesar do Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito não ter sido juntado aos autos, documento hábil para atestar a gravidade das lesões sofridas, a vítima JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO PEREIRA, ouvida em Juízo, declarou que o réu efetuou disparo de arma de fogo em sua direção, na altura da região torácica, porém o disparo lhe acertou o braço direito em razão da sua reação de esquivar-se.

2.19. O depoimento da vítima JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO PEREIRA guarda completa consonância com as imagens do circuito interno da residência próxima ao local dos fatos (ID 29356927), que registraram o momento da ação delitiva.(...)


Quanto à imputação penal, tem-se que o crime de latrocínio tentado necessita da realização dos delitos de roubo e tentativa de homicídio, comprovando-se que o agente pretendia não apenas a subtração do objeto, mas também a morte da vítima ou de terceiro, não consumada por circunstâncias alheias à sua vontade.


Assim, entendo que os fatos se amoldam perfeitamente à figura prevista no inc. II do § 3º do art. 157 do Código Penal, pois, da leitura acurada dos autos e da análise do vídeo com imagens gravadas pela câmera de segurança de uma residência próxima ao local da ocorrência, conclui-se que o réu, ao constatar que a vítima não entregaria os pertences exigidos no momento da abordagem, subtraiu sua motocicleta e atirou em direção à região torácica daquela, atingindo seu braço, estando, portanto, presente o animus necandi próprio do crime de latrocínio, não consumando-o por circunstâncias alheias à sua vontade.


Desse modo, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.


Da dosimetria


 A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência das atenuantes da menoridade relativa e de confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

 

Nesse ponto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”1, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.


Com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.


Do regime


In casu, o regime mais gravoso foi fixado na sentença com base exclusivamente na hediondez do delito, nos seguintes termos:

 

(...) 3.9 Tendo em vista que o latrocínio consumado ou tentado é crime hediondo, bem como o que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072 de 1990, estabeleço o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena reclusiva do condenado FRANCISCO BRUNO SOUSA RIBEIRO.

3.10. Ademais, verifico que, no caso concreto, o crime foi praticado com o uso de arma de fogo, sendo considerado crime hediondo, conforme o art. 1º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.072 de 1990, o que justifica a fixação de regime inicial fechado, em consonância com a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal. A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Regional “Irmão Guido” ou em estabelecimento prisional similar e adequado, nesta Capital. (...)


Verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base hediondez do delito para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena, havendo, portanto, nítida violação à súmula 719 do Supremo Tribunal Federal 1. À propósito:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA UTILIZADA PARA AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. REEXAME MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIAS DE REQUISITOS DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) IV - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. V - A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula n. 718/STF), e que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula n. 719/STF). Importante consignar, ainda, que, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula n. 440/STJ). VI - In casu, verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base hediondez do delito, não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. VII - Sendo a ré primária, fixada a pena-base no mínimo legal e considerada como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto mostra-se mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. VIII - Fixada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para início de resgate da pena, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 581.856/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)


Assim, tal justificativa não constitui motivação idônea para a fixação do regime fechado, razão pela qual, considerando o quantum de pena aplicada ( 06 anos e 8 meses de reclusão) e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, pois é o mais adequado à hipótese em foco para a reprovação e prevenção do crime.


Da pena de multa


Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.


Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.


No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (03 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.


Da condenação em custas processuais


Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.


Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:


 “(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)


Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.


Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.


DISPOSITIVO: 


Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença, mantendo os demais termos estabelecidos na decisium.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



1Súmula 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea

1 HC 433.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018

2 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0829494-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

FRANCISCO BRUNO SOUSA RIBEIRO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

17/07/2023